TJPB 05/07/2022 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2022
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MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO
APELO. Segundo orientação assente na jurisprudência pátria, “a prisão cautelar, devidamente fundamentada
e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição”.1 1STJ - AgRg no AREsp
785.410/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/
2016. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002655-50.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S.a., Manoel Alves da Silva,, Carlos
Alberto Apolinario da Silva E E Outros. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Roberto Cesar
Gouveia Majchszak. APELADO: Luiz Lineu Matos da Costa,. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PROMOVIDO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE
DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE
POUPANÇA – CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE CADA MÊS – FATO
INCONTROVERSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR – IPC – PLANO VERÃO (JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89) - 42,72% E 10,14%,
RESPECTIVAMENTE – REAJUSTES DEVIDOS – DIREITO ADQUIRIDO – COMPROVAÇÃO – JUROS
MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE – PERCENTUAIS E PERÍODOS CORRETOS –
PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. Legitimidade passiva da instituição
financeira. Segundo decidiu o STJ nos temas repetitivos 299 e 298, os bancos depositários são responsáveis
pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco
Central do Brasil. Plano Verão. Janeiro de 1989. Segundo decidiu o STJ no tema repetitivo 302, a extinção
da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de
1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença
de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança
do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, nos exatos
termos da sentença. Precedentes. Índice aplicável. IPC. O art. 6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/90, determinou
que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção monetária deveria ser efetuada
com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. Juros de mora. “Os juros de mora, nas ações em
que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação”.
Juros remuneratórios. Majorado o índice de reposição no saldo de conta- poupança devem os juros
remuneratórios, tal como estipulados, incidir sobre tal diferença, como decorrência da execução do contrato,
configurando, pois, acessório a ser aplicado, mês a mês, desde então e a cada vencimento subseqüente,
como projeção da alteração do principal. Correção monetária. A correção monetária conta-se pelo INPC a
partir do momento em que deveriam ser creditados os percentuais postulados. A decisão monocrática
proferida pelo Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão,
como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado integralmente pela Câmara. Deve ser
desprovido o Agravo Interno quando a parte não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0011018-94.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Irene de Carvalho Silva E Outros E Banco Bradesco S/a.
ADVOGADO: Rossana Gomes Campos e ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. APELADO:
Isaura de Carvalho Silva. Apelação Cível – Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam – entendimento
consolidado pelo STJ NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – REJEIÇÃO. Levandose em conta que a relação contratual em discussão na presente ação foi efetivada entre as partes
litigantes, a instituição financeira apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide relativamente
àquilo que geriu, isto é, o saldo de poupança não bloqueado. Prejudicial de prescrição – prazo vintenário –
ausência de decurso do prazo – rejeição. Na linha dos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nas demandas em que os poupadores postulam o ressarcimento das diferenças de índices de correção
monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, sendo a ação de natureza pessoal, aplica-se a prescrição
vintenária1, prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916, em obediência ao que dispõe o artigo 2.028 do
Código Civil de 2002. Mérito – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Caderneta de poupança – CONTAs COM
saldo positivo no período alegado – FATO INCONTROVERSO – instituição financeira que não comprovou
a existência de aniversário em data posterior ao 15º dia do mês – possibilidade da inversão do ônus da prova
- verossimilhança das alegações autorais - Correção monetária – APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE
PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPC – PLANO BRESSER (JUNHO/1987) – 26,06% - Plano VERÃO (JANEIRO/
89 E FEVEREIRO/89) - 42,72% E 10,14%, RESPECTIVAMENTE – Reajustes devidos – Direito adquirido –
Comprovação – Juros moratórios e REMUNERATÓRIOS – Possibilidade – PERCENTUAIS E PERÍODOS
CORRETOS – Precedentes do STJ – art. 557, caput, do cpc/73 - negativa de seguimento ao recurso. Plano
Bresser. Junho de 1987. Segundo restou definido no julgamento do Resp 1147595 / RS, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços
ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com
aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/
06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor
nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Plano Verão. Janeiro de 1989. Segundo decidiu o STJ
no tema repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas
cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação
da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/
89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da
remuneração prevista, nos exatos termos da sentença. Precedentes. Plano Verão. Fevereiro de 1989.
Aplica-se o percentual de 10,14% pelo IPC no tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro
de 1989, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior
(janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial do STJ, por ocasião do
julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Índice aplicável. IPC. O art.
6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/90, determinou que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a
correção monetária deveria ser efetuada com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. 1(AgRg
no AREsp 591.635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/
2020) REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0011385-11.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Elias Francisco Rodrigues Filho E Bruno Gomes Benigno
Sobral. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DECISUM – OCORRÊNCIA –
NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO – ACOLHIMENTO. Deve ser reconhecido
o erro material que, influenciando na compreensão clara da argumentação jurídica delineada, provoca a
nulidade do julgamento. ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
15ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 14 DE JULHO DE 2022 - A TER INÍCIO ÀS 08: 30 HORAS
Senhores advogados-procuradores-defensores e demais habilitados nos autos-que pretendam fazer uso da
palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato-submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB-destacando a necessidade de inscrição
prévia-que deverá ser realizada por e-mail enviado à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível [email protected] ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO
E DO PROCESSO-NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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Des.
José Ricardo Porto
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Des.
Leandro dos Santos
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
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Desa.
Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão
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PJE
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para
substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). 01) Apelações Cíveis
nº 0800591-25.2017.8.15.0911.Oriundo da Comarca de Serra Branca.1ºApelante(s): Edison de Carvalho Freitas.
Advogado(s): Aluska Kallyne da Silva - OAB/PB 21.181. 2ºApelante(s): Município de Serra Branca. Advogado(s):
Josedeo Saraiva de Souza – OAB/PB 10.376. Apelado(s): Os mesmos.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO.02) Agravo de
Instrumento nº 0808631-71.2021.8.15.0000.Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante(s):
Erika Moreno de Gusmão e outros. Advogado(s): Luiz Filipe F. Carneiro da Cunha – OAB/PB 19.631.
Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Na sessão de 19.05.2022-Cota: Após o voto da
Relatora dando provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des. Leandro dos Santos. O Exmo.
Des. José Ricardo Porto aguarda. Fizeram sustentações orais, representando o Ministério Público,
Exmo. Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça e, pela agravante, o Dr. Luiz Filipe F.
Carneiro da Cunha – OAB/PB 19.631. Na sessão de 30.06.2022-Cota: O autor do pedido de vista,
esgotará o prazo regimental.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO. 03) Apelação
Cível nº 0866098-87.2019.8.15.2001.Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s).
Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s). Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB
8.463 e outros. Apelado(s). Luiz Antônio Soares Barreto. Advogado(s). Francisco Francinaldo Tavares –
OAB/PB 19.246.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO. 04) Apelação
Cível nº 0807300-65.2021.8.15.2001.Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s). Unimed
João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s). Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e
outros. Apelado(s). Daura Borges de Souza. Advogado(s). Patricia Helena Borges Thiamer – OAB/PB 15.750.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO. 05) Apelações
Cíveis nº 0002999-39.2014.8.15.0131.Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cajazeiras. 1ºApelante(s).
Abdon Cipriano Rocha. Advogado(s). Valdecy Fernandes da Silva Neto – OAB/PB 13.837. 2ºApelante(s).
Juliano Batista Maciel. Advogado(s). Geralda Queiroga da Silva – OAB/PB 10.392. Apelado(s). Os mesmos.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO. 06) Apelação
Cível nº 0801752-52.2021.8.15.0031.Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Apelante(s): Liberty Seguros S/
A. Advogado(s): Ellen Cristina Gonçalves Pires – OAB/PB 42.176.Apelado(s): José Roberval Guedes Aranha.
Advogado(s): Julio Cesar de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO. 07) Agravo
Interno nº 0020980-10.2008.8.15.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Agravante(s): Estado da Paraíba, por seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. Agravado(s): José Luís de
Meireles e outro. Advogado(s): Ana Camila Carneiro de Oliveira – OAB/PB 13.270.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO. 08) Apelação
Cível nº 0828091-94.2017.8.15.2001. Oriundo da 6ª Vara da Família da Comarca da Capital. Apelante(s):
Danyhelem Sousa Fernandes. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589. Apelado(s):
Denylson Oliveira Machado. Advogado(s): Márcio Henrique Carvalho Garcia - OAB/PB 10.200.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Embargos de Declaração nº 080264539.2021.815.0000.Oriundo da Vara de Sucessões da Comarca da Capital. Embargante(s): Anneliese Oliveira
Saeger e Rosalina de Oliveira Saeger. Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago – OAB/PB 6.907.
Embargado(s): Espólios de Marieta de M. Libório e de Maria I. L. Saeger e outros. Advogado(s): Getúlio
Bustorff Feodrippe Quintão - OAB/PB 3.397. Na sessão de 30.06.2022-Cota: Após o voto do Relator
rejeitando os embargos, pediu vista a Exma. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. O
Exmo. Des. José Ricardo Porto aguarda. Presente ao julgamento, pelas embargantes, a Dra. Maria
Cristina Paiva Santiago – OAB/PB 6.907.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Agravo Interno nº 0000392-05.2011.8.15.0181.Oriundo
da 3ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s). Francisco Costa de Lucena. Advogado(s). Odon Bezerra
Cavalcanti Sobrinho - OAB/PB 5.481.Agravado(s). Risonete Costa de Lucena, Risete Costa de Lucena e
Sandra Costa de Lucena. Advogado(s). Paulo Rodrigues da Rocha – OAB/PB 2.812.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Agravo de Instrumento nº 080916345.2021.8.15.0000.Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante(s): Antônio Pereira da
Silva Brito. Advogado(s): Helanne Barreto Varela Gonçalves – OAB/PB 12.920-B. Agravado(s): Maria Madalena
Gomes Pereira. Advogado(s): José Luís de Sales – OAB/PB 9.351.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 12) Apelação Cível nº 0807526-75.2018.8.15.2001.Oriundo
da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. Apelante(s): Edvânia Valêncio Pedroza. Advogado(s):
Priscila de Souza Feitosa - OAB/PB 14.699.Apelado(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, rep. por
seu Procurador Luciano Marinho Filho. Na sessão de 30.06.2022-Cota: Adiado, a requerimento do advogado
da parte apelante.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 13) Apelação Cível nº 0808801-74.2020.8.15.0001. Oriundo
da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Adriana Silva Nascimento. Advogado(s):
Rodrigo Magno Nunes Moraes – OAB/PB 14.798. Apelado(s): Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.14) Agravo Interno nº 0854104-33.2017.8.15.2001. Oriundo
da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante(s): Maria José Mendes Pereira. Advogado(s):
Francisco de Moraes Lima – OAB/PB OAB/PB 11.724.Agravado(s): Benitália Grisi da Cunha e outros.Advogado(s):
Marcelo Weick Pogliese – OAB/PB 11.158. Na sessão de 24.05.2022-Cota: Após o voto do Relator, negando
provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des. Leandro dos Santos. A Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti Maranhão aguarda. Fizeram sustentações orais, pela agravante, a Dra. Maria Gabriela
Maia de Oliveira Morais – OAB/PB 28.811 e, pela agravada, o Dr. Marcelo Weick Pogliese – OAB/PB 11.158.
Na sessão de 30.06.2022-Cota: Após o voto do Relator, negando provimento ao recurso e do voto
divergente do Exmo. Des. Leandro dos Santos que lhe dava provimento, pediu vista a Exma. Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente ao julgamento, pela agravada, o Dr.
Marcelo Weick Pogliese – OAB/PB 11.158.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 15) Apelação Cível Nº 0863163-11.2018.8.15.2001.Oriundo
da 3ª Vara da Fazenda Pública Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Apelado(s): Paulo Sérgio
das Neves Silva. Advogado(s): Paulo Sérgio de Queiroz Medeiros Filho - OAB/PB 22.148. Na sessão de
30.06.2022-Cota: Após o voto do Relator dando provimento parcial ao recurso, pediu vista o Exmo.
Des. Leandro dos Santos. A Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
aguarda.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 16) Agravos Internos nº 0800981-15.2018.8.15.0311.Oriundo
da 1ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel.1ºAgravante(s): Nóbrega Farias Advogados Associados.
Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr – OAB/PB 11.591.2ºAgravante(s): Granja Cascavel Ltda –
EPP. Advogado(s): Antônio Barbosa de Araújo – OAB/PB 6.053.1ºAgravado(s): Os mesmos.2ºAgravado(s):
Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 17) Agravo de Instrumento Nº 0803785-11.2021.8.15.0000.
Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Geap Autogestão em Saúde. Advogado(s):
Renildo Silva Bastos Barbosa - OAB/DF 65.121. Agravada(s): M.S.F., representada por seu genitor Thiago
Brito Franco. Advogado(s): Thiago Brito Franco - OAB/PB 17.431.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 18) Agravo de Instrumento nº 0804175-49.2019.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico.Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos OAB/PB 13.040. Agravado(s): N. O. T., representada por seu genitor, Eugenio Pacelli Sitonio Trigueiro Filho.
Advogado(s): Rafael Soares Sitonio Trigueiro - OAB/PB 21.916.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 19) Agravo de Instrumento nº 0803529-68.2021.8.15.0000.
Agravante(s): Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. Advogado(s): Aldem Cordeiro Manso Filho OAB/AL 8.425 e Luiz Henrique da Silva Cunha Filho -OAB/AL 8.399. Agravado(s): L. S. do N., representado
por Renata Serafim Batista do Nascimento. Advogado(s): Andrea Luiza Tavares Rabelo Elcain - OAB/PB
26.372-B.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 20) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 080138319.2021.8.15.0141. Oriundo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha. Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado:
Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A). Recorrente: Cícero Bernardino da Silva. Advogado: Mizael Gadelha
(OAB/RN29.319-A) Apelado/Recorrido: Os mesmos.