TJPB 16/09/2022 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2022
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da justiça gratuita, seu apelo torna-se deserto, não devendo ser conhecido. - Quando o recurso for manifestamente
inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente
a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, DESPROVER
da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e
exigências elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de
inscrição prévia, que deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Conselho da
Magistratura – [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito
e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001223-67.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. EMBARGANTE: Elisangela Felizardo Trajano do Nascime.
ADVOGADO: Manoel Felizardo Neto Oab/pb 1714. EMBARGADO: Municipio de João Pessoa. ADVOGADO:
Alex Maia Duarte Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE
PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. REJEIÇÃO. - É de se rejeitar embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, porventura apontados. - “(...) Inexistindo, no acórdão embargado, omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser
acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com
as conclusões do decisum (...). (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2022.021.014 (PROCESSO FÍSICO Nº 0000044-59.2022.815.0000).
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Recorrente: Maria Neuzilene
Ferreira dos Santos (Adv. Fábio Araújo Veras OAB/PB 31.020). Recorrida: Corregedoria Geral de Justiça.
COTA DA SESSÃO DO DIA 12.08.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO POR
RELATOR.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0006731-44.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Marcos Célio Gomes de Farias.. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira (oab/pb N° 6003).. AGRAVADO: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Procurador Felipe de Brito Lira
Souto.. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
CÍVEL. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO DA
PARTE. DIREITO AO FGTS POR TODO PERÍODO TRABALHADO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ARE
709.2012 STF. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000853-88.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Instituto Nacional do Seguro Social Inss., EMBARGANTE: Iranildo Ribeiro de Lima.. ADVOGADO: Procuradora Adriana Correia Lima Cariry
Cesar. e ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb N° 4007).. EMBARGADO: Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss.. EMBARGADO: Iranildo Ribeiro de Lima.. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb N° 4007). e ADVOGADO: Procuradora Adriana Correia Lima Cariry Cesar.. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA –
IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração são cabíveis somente
quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade
de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000878-04.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de João Pessoa-pb.. ADVOGADO:
Procuradora Núbia Atenas Santos Arnaud.. EMBARGADO: Jerônimo Batista de Andrade, Representado Pela
Defensoria Pública.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS –
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - VALCYTE 450MG - REMÉDIO NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO
NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME) - APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DO
MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO - REGRA GERAL DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - NULIDADE
DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em acolher os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005759-52.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Rosalba Gomes da Nóbrega., EMBARGANTE:
Aderaldo Serafim de Sousa.. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204) E Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). e ADVOGADO: Jéssica Dayse Fernandes Monteiro ¿ Oab/pb Nº 22555..
EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba/pb.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COM
DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO À PREFEITA. 1 - Os embargos de declaração devem se
restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos
declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria,
acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. 2 - Estando ausentes os vícios que
possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. 3 EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0033244-49.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Santa Rita.. ADVOGADO: Procuradorageral Luciana Meira Lins Miranda (oab/pb N° 21.040).. EMBARGADO: Prener Comércio de Materiais Elétricos
Ltda.. ADVOGADO: José Sueldo Gomes Bezerra Filho (oab/pb N° 16.900).. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA COM
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS ESPECIAIS N° 1.495.146/MG, N° 1.492.221/
PR, N° 1.495.144/RS – TEMA 905. A PARTIR DO DIA 09.12.2021, COM O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/
2021 QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E O JUROS DE MORA PASSEM A SER DE ACORDO COM A TAXA
SELIC. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em acolher parcialmente os embargos de declaração.
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001104-09.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª
CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Cabedelo,
Vanessa Gomes Ferreira Gadelha E Juizo da 4a Vara da Com.de Cabedelo. ADVOGADO: Danielle Guedes
Brito D. de Andrade. APELADO: Maria Magali Alves de Farias. ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Ausentes os vícios previstos
no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, eis que não se prestam para rediscussão de
matéria já enfrentada. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando à
embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do
art.1.026 do CPC.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
6ª SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 09/09/2022 A TER INÍCIO ÀS09H00
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, nos termos do art. 174 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, determinou a
inclusão em pauta de julgamento presencial de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do
ADMEletrônico, bem como os físicos, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante
publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do
exposto, os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso
2 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2021.134.914. (PROCESSO FÍSICO Nº: 0000196-44.2021.815.0000).
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Recorrente: José da Silva Filho.
(Advogados: Yuri Paulino de Miranda, OAB/PB nº 8448 e Erick Gustavo Silva Brito OAB/PB nº 19.592).
Recorrida: Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. COTA DA SESSÃO DO DIA 12.08.2022: APÓS A
LEITURA DO RELATÓRIO, FOI O JULGAMENTO SUSPENSO PARA APRECIAÇÃO NA PRÓXIMA SESSÃO,
EM RAZÃO DA PRELIMINAR PRESCRICIONAL LEVANTADA DA TRIBUNA PELO ADVOGADO YURI PAULINO
DE MIRANDA OAB PB 8448, PATRONO DO RECORRENTE.
3 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2021.048.240. (PROCESSO FÍSICO Nº 0000088-15.2021.815.0000).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Recorrente: José Geordie e Silva (Advs. Yuri
Paulino de Miranda - OAB/PB 8.448 e Erick Gustavo Silva Brito – OAB/PB 19.592). Recorrida: Corregedoria
Geral de Justiça. COTA DA SESSÃO DO DIA 12.08.2022: APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, FOI O
JULGAMENTO SUSPENSO PARA APRECIAÇÃO NA PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DA PRELIMINAR
PRESCRICIONAL LEVANTADA DA TRIBUNA PELO ADVOGADO YURI PAULINO DE MIRANDA OAB PB 8448,
PATRONO DO RECORRENTE.
4 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.069.336 (PROCESSO FÍSICO Nº 000005843.2022.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente:
Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Capital. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em
favor do Perito Grafotécnico, Anastasio Alonso Varela, por perícia realizada no processo nº 084445828.2019.815.2001.
5 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.079.556 (PROCESSO FÍSICO Nº 000008271.2022.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente:
Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em
favor do Perito Engenheiro Civil, Elves Rodolfo Rodrigues Galdino por perícia realizada no processo nº
0000774-54.2012.815.0151.
6 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2021.038.866 (PROCESSO FÍSICO Nº 0000066-54.2021.815.0000).
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Recorrente: José Dinussane
Bezerra de Queiroz, Oficial de Registro Civil do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de
Desterro. (Advogado: Thalles Leonnys Araújo Guedes, OAB/PB 21.516). Recorrida: Corregedoria Geral de
Justiça.
7 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.084.994 (PROCESSO FÍSICO Nº 000000125.2022.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Juízo da 4ª Vara
da Comarca de Sousa. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor do Perito
Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Felipe Queiroga Gadelha, por perícias realizadas nos processos
nº 0001934-31.2015.815.0371, 0001993-19.2015.815.0371 e 0001947-30.2015.815.0371.
8 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.170.645 (PROCESSO FÍSICO Nº 000063611.2019.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Juízo da 4ª Vara
da Comarca de Sousa. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor do Perito
Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Felipe Queiroga Gadelha, por perícias realizadas nos processos
nº 0803308-78.2017.815.0371.
9 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.020.677 (PROCESSO FÍSICO Nº 000001776.2022.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Juízo da 6ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor
do Perito Avaliador de bens Imóveis/Engenheiro Civil Marcos Tiago de Sousa Victor, por perícia realizada no
processo nº 0827651-16.2019.815.0001.
10 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.036.886 (PROCESSO FÍSICO Nº 000001084.2022.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Juízo da 9ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de reserva orçamentária para pagamento de
honorários periciais em favor do Perito Engenheiro Civil Antony Oliveira Andrade, por perícia realizada no
processo nº 0818189-69.2018.815.0001.
11 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.009.000 (PROCESSO FÍSICO Nº 000082059.2022.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Assunto: Correição Ordinária
realizada na Comarca de Monteiro no período de 29 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
12 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.014.044 (PROCESSO FÍSICO Nº 000002298.2022.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Esperança. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor do Perita,
Arquiteta e Urbanista, Ana Glícia Guimarães Figueiredo Soares, por perícia realizada no processo nº 080068610.2018.815.0171.
13 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.092.775 (PROCESSO FÍSICO Nº 000020166.2021.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Juízo da 16ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor do Perito
Grafotécnico Felipe Queiroga Gadelha, por perícia realizada no processo nº 0025793-75.2011.815.2001.
14 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.043.674 (PROCESSO FÍSICO Nº 000002723.2022.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Juízo da 1ª Vara
Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor
do Perito Grafotécnico Felipe Queiroga Gadelha, por perícia realizada no processo nº 0802485-13.2020.815.0141.
15 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.112.943 (PROCESSO FÍSICO Nº 000080391.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Juízo da 5ª Vara
Mista da Comarca de Guarabira. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor do
Perito Felipe Queiroga Gadelha, por perícia realizada no processo nº 0000884-07.2012.815.1201.
16 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.084.978 (PROCESSO FÍSICO Nº 000702689.2022.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Juízo da 4ª Vara
da Comarca de Sousa. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor do Perito
Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho Felipe Queiroga Gadelha, por perícias realizadas nos processos
nº 0007026-58.2013.815.0371, 0001930-91.2015.815.0371 e 0001969-79.2015.815.0371.
17 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.063.941 (PROCESSO FÍSICO Nº 000011680.2021.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Juízo da 2ª Vara
Mista da Comarca de Bayeux. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor do Perito
Médico Ortopedista e Traumatologista, Marcos Vinicius Amorim Freitas por perícia realizada no processo nº
0802404-24.2013.815.0751.
18 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.074.769 (PROCESSO FÍSICO Nº 000007142.2022.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Juízo da 5ª Vara
Mista da Comarca de Patos. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor do Perito
Engenheiro de Materiais, Emerson de Andrade Monteiro por perícia realizada no processo nº 080136357.2019.815.0251.
19 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.073.551 (PROCESSO FÍSICO Nº 000006620.2022.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Juízo da 2ª Vara
Mista da Comarca de Pombal. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor da Perita
Médica Psiquiátrica, Cláudia Cristina Studart Leal, por perícia realizada no processo nº 080071007.2016.815.0301.