TJSP 09/01/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 390
2013
produza seus jurídicos efeitos, o acordo realizado pelos requerentes ANA RUTE DE CASTRO BERTOLASO, avó paterna, e
LUIS ANTONIO DE MELO JUNIOR e TANIA MANSANO, genitores, que teve por objeto a modificação da guarda dos menores
impúberes LUIS AUGUSTO MANSANO MELO, LUIS GUSTAVO MANSANO MELO e THAINÁ LUIZA MANSANO MELO, em favor
da primeira requerente (fls.02/05 e 32/33), e que contou com o parecer favorável do Ministério Público (fls.43), com fulcro no
artigo 57 da Lei nº 9.099, de 26/09/95 (LJE), aplicável à espécie. Lavre-se termo de guarda. Custas e despesas processuais já
recolhidas (fls.07/08). Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV ALENCAR LOPES DA
SILVA OAB/SP 180277
408.01.2008.009343-7/000000-000 - nº ordem 1453/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - CARLOS CÉSAR SINDICE
X LUCIANO APARECIDO BUENO E OUTROS - “manifeste-se o autor quanto a contestação de fsl.28/38.” - ADV NATASHA
BARBOSA GONÇALVES OAB/SP 260417
408.01.2008.009443-1/000000-000 - nº ordem 1473/2008 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMERCIAL OURO GRÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA E OUTROS X SANTANDER - Fls. 26 - 1- Na procuração de fls. 20, não consta o nome das
empresas autoras, portanto, não cumprido o despacho de fls. 18. 2- Fixo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para as autoras
cumprirem integralmente o despacho de fls. 18, juntando aos autos procuração das empresas autoras, representada pelos
sócios, conforme consta nos contratos sociais. Int. - ADV JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA OAB/SP 194789
408.01.2008.009937-1/000000-000 - nº ordem 1563/2008 - Indenização (Ordinária) - GLADYS BEATRIZ ORDONEZ
YACCUZZI X SAMUEL ROOSEVELT SONSIN - “manifeste-se a autora quanto a contestação de fls.41/50.” - ADV DAVID MIGUEL
ABUJABRA OAB/SP 191475 - ADV CLAUDIA APARECIDA BERTUCCI SONSIN OAB/SP 103512
408.01.2008.010468-0/000000-000 - nº ordem 1683/2008 - Exoneração de Alimentos - W. C. X R. S. C. - Fls. 32 - “Defiro
os benefícios da Lei nº 1.060/50. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 04 de março de 2009, às
15:40 horas, convocando-se as partes. Cite-se a ré com as advertências de costume, anotando-se no mandado que o prazo de
contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Int. “ - ADV LUIZ FERNANDO
DE AQUINO OAB/SP 266960
408.01.2008.010565-6/000000-000 - nº ordem 1703/2008 - Ação Monitória - PALISADES XII DO BRASIL GESTÃO
FINANCEIRA LTDA X LUCIANA FERREIRA - Fls. 35 - Regularize o autor, sua representação processual, trazendo cópia do
documento onde consta a aprovação prévia dos quotistas, conforme estabelecido na cláusula 6ª parágrafo 1º e 3º do Contrato
Social a fls. 07/13, autorizando o subscritor da procuração de fls. 06 a nomear procurador no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de nulidade do processo, nos termos do artigo 13, inciso I, do CPC. Int. - ADV ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE OAB/SP
151026 - ADV LUCIANO PEZZA CINTRAO OAB/SP 144545
408.01.2008.010817-7/000000-000 - nº ordem 1753/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ANTONIO NOVELLO X
BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S/A - Fls. 26 - A prevenção não se justifica quando extinto o processo
cautelar antes de ajuizada a ação principal (RJTJESP 83/307). Incide a inteligência da Súmula 235 do STJ (“a conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”) que, não obstante cuide de outro fenômeno processual, tem
aplicação, uma vez que a razão de ser da conexão é a mesma da prevenção. Assim, não é cabível a distribuição destes autos
por dependência a Medida Cautelar de Exibição de Documentos 550/2008, visto que o objetivo daqueles autos já foi exaurido, o
que se verifica pelo extrato a fls. 24/25. Distribua-se, pois, livremente. Int. - ADV GLAUCIO YUITI NAKAMURA OAB/SP 159525
- ADV MARCOS MIKIO NAKAMURA OAB/SP 202974
408.01.2008.010944-4/000000-000 - nº ordem 1773/2008 - Procedimento Sumário - GERSON CARDOSO X
SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS SAE - Fls. 33 - O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade,
assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que se tratando de “pessoa
física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação
da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que
a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do
processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de
perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa
perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que o autor pessoa física GERSON CARDOSO: a) é funcionário
público estadual (fls. 09); b) contratou advogado de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do
convênio PGE/OAB. Em conseqüência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino
que o autor junte aos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à receita
federal, ou recolha a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato.
(Prazo de 10 dias). Int. - ADV LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI OAB/SP 212787 - ADV RODRIGO FANTINATTI CARVALHO
OAB/SP 229282
408.01.2008.011598-0/000000-000 - nº ordem 1883/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CONCES BENEF AUXILIO
- ACID OU APOSENT P/ INVALIDEZ C.C. PE - EDSON DE SOUZA GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Fls. 58 - “1. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. 2. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial,
relativamente ao restabelecimento do benefício previdenciário pretendido, pois não vislumbro a configuração de qualquer das
hipóteses previstas no artigo 273, do Código de Processo Civil. Necessário observar que não há nos autos provas suficientes
que permitam concluir, nesta fase, a verossimilhança do direito invocado, circunstância que, para ser apurada, depende do
exame do conjunto probatório a ser produzido pelas partes, depois de estabelecido o contraditório, tudo a impedir a concessão
da tutela antecipada, pois, como nos ensina ANTÔNIO RAPHAEL SILVA SALVADOR, “na tutela antecipada, o juiz julga o direito
pretendido na inicial, reconhece sua procedência e atende ao pedido, apenas com a ressalva do Código de que é um julgamento
provisório, e não definitivo” (In, obra do autor citado, “DA AÇÃO MONITÓRIA E DA TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA”,
Malheiros Editores, página 51). 3. Cite-se o réu, com as advertências de praxe. Int.” - ADV OTAVIO TURCATO FILHO OAB/SP
132513 - ADV TIAGO DE CAMARGO ESCOBAR GAVIÃO OAB/SP 233037
408.01.2008.011887-8/000000-000 - nº ordem 1943/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. S. M. X M. A. M. - Fls. 16
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