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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009 - Página 2018

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TJSP 09/02/2009 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 411

2018

DIREITOS DO CONTRIBUINTE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Tendo em vista que o dinheiro precede
os demais bens na ordem do artigo 655 do CPC, defiro o requerido à fls. 209/210. Nesta data, determinei o bloqueio de conta
do executado, pelo sitema BacenJud 2.0, observado o valor do débito, conforme cópia que segue. Aguarde-se em Cartório,
por mais 20 (vinte) dias. Após, voltem conclusos. - ADV FERNANDO APARECIDO SUMAN OAB/SP 81681 - ADV CAROLINA
QUAGGIO VIEIRA OAB/SP 245547
511.01.2001.000756-1/000000-000 - nº ordem 256/2001 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - E. A. D. L. R. S.
M. V. D. L. X E. C. A. - Fls. 135/139 - Sentença nº 1151/2008 registrada em 09/12/2008 no livro nº 93 às Fls. 297/301: Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar E. C. A. como pai de E. A. D. L. Expeça-se ofício ao Cartório de
Registro Civil para inclusão do patronímico do requerido no nome da autora, assim como do nome dos avôs paternos. Condeno
o requerido, ainda, ao pagamento de alimentos em favor da autora no importe de ½ salário mínimo, devidos desde a citação até
a data em que a requerente adquiriu a maioridade. Como conseqüência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, o
que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no montante de R$ 500,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, condicionando a cobrança de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.050/60. - ADV JULIANA
APARECIDA DELLA GRACIA OAB/SP 164396 - ADV JOSE CANHADA OAB/SP 86303
511.01.2001.000761-1/000000-000 - nº ordem 258/2001 - Ação Monitória - OCIMAR JOSE PAPAROTI X MANOEL LAURIANO
DA COSTA E OUTROS - Fls. 171 - Intime-se o autor, ora executado, na pessoa de seu advogado, via publicação no D.J.E., para
que proceda ao depósito da quantia R$ 3.730,61 (três mil, setecentos e trinta reais e sessenta e um centavos), conforme cálculo
apresentado por Jose Eduardo da Costa às fls 169/170, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 475-J, do C.P.C. - ADV
FLAVIO APARECIDO MARTIN OAB/SP 121103 - ADV MARIA DE FATIMA BIANCHIM OAB/SP 100328 - ADV PAULO ROBERTO
BAILLO OAB/SP 121130
511.01.2002.000514-0/000000-000 - nº ordem 224/2002 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X USINA SAO JOSE S/A AÇUCAR E ALCOOL (CERTIDAO D.A. Nº 1.048.82) - Fls. 237 - Depreque-se a citação da Fazenda
Estadual, para no prazo de 30 dias, caso queira, opor embargos aos cálculos, devendo a executada, ora exeqüente retirá-la
para sua devida distribuição. - ADV CAROLINA QUAGGIO VIEIRA OAB/SP 245547 - ADV HAMILTON DIAS DE SOUZA OAB/
SP 20309
511.01.2002.001481-9/000000-000 - nº ordem 250/2002 - Outros Feitos Não Especificados - INDEN.P/DANOS MORAIS C/
PED.ANTEC.TUTELA. - PAULO ROBERTO VICTORINO DE ALMEIDA X MICRO PIRACICABA EDIÇOES CULTURAIS LTDA.
- Fls. 138 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão (Deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso do autor,
V.U.). - ADV MARIA DE FATIMA BIANCHIM OAB/SP 100328 - ADV PAULO ROBERTO BAILLO OAB/SP 121130 - ADV MARCO
AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369 - ADV MARCOS JOSE DOS REIS OAB/SP 122728
511.01.2002.000641-8/000000-000 - nº ordem 804/2002 - Outros Feitos Não Especificados - DEC.REC.SOC.CONJ.FATO
CC/P.DISS.J.P.BENS - ANA LUCIA ALVES DA SILVA X EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA - Dê-se ciência à autora da vinda
dos presentes autos a esta Distrital. Sem prejuízo, oficie-se à empregadora do requerido no endereço fornecido a fls. 69. - ADV
ANTONIO AYRTON MANIASSI ZEPPELINI OAB/SP 46547
511.01.2002.000793-6/000000-000 - nº ordem 894/2002 - Outros Feitos Não Especificados - REPAR. DE DANOS MAT. E
LUCROS CESSANTES - DIRLEI ROBERTO DELAGRACIA X GALVAO ENGENHARIA S/A E OUTROS - Fls. 277 - Sentença
nº 1214/2008 registrada em 10/12/2008 no livro nº 94 às Fls. 129: Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 276 a que
chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação
de REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS CESSANTES N. 894/02 que DIRLEI ROBERTO DELAGRACIA move contra
GALVÃO ENGENHARIA S/A e OUTRO, com fundamento no artigo 794, II do Código de Processo Civil. Defiro a expedição da
guia de levantamento, devendo a parte interessada informar o nome, o número do RG e CPF da pessoa, a qual a guia deverá
ser expedida. Satisfeita a execução, recolha o exeqüente 1% do valor do débito exeqüendo (art. 4º, inc. III da Lei 11.608/03)
no prazo de 05 dias. P.R.I.C e, verificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos. - ADV DECIO ORESTES
LIMONGI FILHO OAB/SP 104258 - ADV DANIELA BORSATO GALANTE OAB/SP 155809 - ADV PAULO LOURENÇO SOBRINHO
OAB/SP 102243
511.01.2002.001122-6/000000-000 - nº ordem 1111/2002 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X J
W INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS LTDA EPP E OUTROS - Fls. 78/80 - Petição retro: INDEFIRO o pedido
de expedição de ofícios. Não compete ao Poder Judiciário auxiliar uma das partes para a localização da outra, ou existência de
bens do(a)(s) requerido(a)(s). Não é função, muito menos de caráter jurisdicional atribuída pela Constituição Federal ao Poder
Judiciário, a tentativa de se localizar partes, ou seus bens, dentro do processo. Inclusive a norma de caráter infra-constitucional,
o Código de Processo Civil, determina como um dos requisitos da petição inicial o endereço da parte requerida. Caso contrário,
se o Poder Judiciário começasse a contribuir com as partes tentando a localização destas, ou seus bens, assumiria mais uma
função não prevista na Constituição, acarretando ainda mais a demora na prestação da tutela jurisdicional, esta sim imposta pela
Carta Magna. O argumento de que é impossível a obtenção da informação diretamente pela parte não pode servir de respaldo
para que seu pedido seja atendido. É verdade que a cada dia que passa, amplia-se o leque de órgãos públicos ou privados que
possuem registros de endereço das pessoas. Nesse passo, em pouco tempo estaria o Poder Judiciário oficiando a uma gama de
órgãos para tentar localizar determinada pessoa em razão de um interesse meramente privado, transmudando-se o Poder em
mero departamento de investigação e localização de pessoas e bens. Não se pode olvidar que existem, hoje em dia, empresas
especializadas em localizar pessoas e, tendo a parte interesse, deve esta procurar agência especializada. É de se ver, ainda,
que há inúmeros órgãos privados que dispõem de endereço de pessoas, inclusive a lista telefônica e a própria internet servem
de exemplo. Não prospera o argumento de que a decisão beneficiaria a parte que não é localizada. O ônus da localização
de parte dentro de um processo não pode ser transferida ao Estado. É dever daquele que maneja a ação. Nesse sentido: “É
obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente, o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução,
se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o autor da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação
sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens” (RT571/133). Confira-se, também, a posição do E. STJ, Terceira Turma. Processual civil. Recurso especial. Ação de execução.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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