1.665 resultados encontrados para direitos do contribuinte - data: 27/07/2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008838-55.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: DELCIDIO DO AMARAL GOMEZ Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. LEGAL
impetrante apresente certidão de valor venal emitido pela Prefeitura, o que viabilizaria a reavaliação do imóvel. Ressalta que não há ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada que autorize a concessão da segurança. Roga, ao final, que a segurança seja denegada, e o processo seja extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário.DECIDO.Cuida-se de mandado de segurança em que a parte i
12.016/09), sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída, como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.De outro giro, cumpre esclarecer que o arrolamento fiscal, instituído pela Lei nº 9.532/97, é ato administrativo utilizado pelo Fisco para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia de crédito tributário em medida cautelar fiscal, não implican
151. Existentes os requisitos constantes na Lei nº 9.532/97, não há ilegalidade no procedimento de arrolamento realizado pelo fisco. Ultrapassadas as questões adrede mencionadas, passo à análise das alegações de que o arrolamento infringe os princípios da propriedade e do sigilo fiscal do contribuinte. O arrolamento de bens é um ato administrativo realizado pelo fisco, com o intuito de acompanhar o patrimônio do contribuinte, este, que contrai um débito tributário vultoso e superior
ANO X - EDIÇÃO Nº 2330 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 16/08/2017 Publicação: quinta-feira, 17/08/2017 Para tanto, a citada Lei 9.532/97, instituiu, em seu artigo 64, para os casos em que os débitos tributários ultrapassam 30% do patrimônio conhecido do devedor, procedimento administrativo do arrolamento fiscal com o fim de assegurar a satisfação do crédito fiscal e garantir o patrimônio público, evitando que o contribuinte que possui dívidas fiscais se desfaça de
O arrolamento de bens, previsto no artigo 64 e artigo 64-A, ambos da Lei nº 9.532/97, é ato administrativo realizado pelo Fisco, para o fim de acompanhar o patrimônio do contribuinte que contrai débito tributário vultoso e superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. Cumpre ressaltar que o arrolamento de bens não implica em qualquer gravame ou restrição de uso, alienação ou oneração de bens e direitos do contribuinte. A publicidade deste ato, mediante anotação no
O arrolamento de bens, previsto no artigo 64 e artigo 64-A, ambos da Lei nº 9.532/97, é ato administrativo realizado pelo Fisco, para o fim de acompanhar o patrimônio do contribuinte que contrai débito tributário vultoso e superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. Cumpre ressaltar que o arrolamento de bens não implica em qualquer gravame ou restrição de uso, alienação ou oneração de bens e direitos do contribuinte. A publicidade deste ato, mediante anotação no
tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível" (Ives Gandra Martins). No mesmo sentido, com apoio na doutrina clássica, Mary Elbe Gomes Queiroz Maia. 4. No caso dos autos, portanto, realizado, ao fim do procedimento fiscalizatório, o lançamento de ofício, e regularmente notificado o contribuinte, tem-se por constituído o crédito tributário. Tal formalização fac
tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível" (Ives Gandra Martins). No mesmo sentido, com apoio na doutrina clássica, Mary Elbe Gomes Queiroz Maia. 4. No caso dos autos, portanto, realizado, ao fim do procedimento fiscalizatório, o lançamento de ofício, e regularmente notificado o contribuinte, tem-se por constituído o crédito tributário. Tal formalização fac
uma medida acautelatória que visa impedir a dissipação dos bens do contribuinte-devedor. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, 1ª Turma, Resp. 714.809, DJ 02/08/2007, Rel. Min. Teori Zavascki).TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDI