TJSP 19/02/2009 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 419
1918
ADV CARLOS ROBERTO MARQUES OAB/SP 70610
438.01.2009.000078-9/000000-000 - nº ordem 126/2009 - Procedimento Sumário - JOSE BENVINDO DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, bem como defiro a prioridade
na tramitação deste processo, anotando-se na autuação. 2. Determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 60 dias: a)
indeferimento do benefício na seara administrativa; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo protocolado
há mais de 45 dias. Caso o benefício seja deferido no prazo de 45 dias, o(a) autor(a) deve comunicar este juízo, sob as penas
da lei. NÃO SE ESTÁ CONDICIONANDO A VIA JUDICIAL À ADMINISTRATIVA. APENAS DETERMINANDO QUE O (A) AUTOR
(A) EMENDE A INICIAL. REPITO: BASTA A PROVA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU A PROVA DO SILÊNCIO DO
INSS NO PRAZO DE 45 DIAS PARA QUE O PROCESSO VOLTE A TER CURSO. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento
da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação. No entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que
tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação
jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente
desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais,
sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário.
Ademais, conforme já se decidiu recentemente em um caso desta Comarca: “O Juízo prolator da decisão agravada conhece
muito bem a realidade: tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade
administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As conseqüências são graves,
tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento
de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a
mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é seu de direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no entanto, esse
procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário. É bem verdade que, muitas
vezes, o INSS sequer recebe os pedidos no protocolo. Mas também é verdade que, muitas vezes, os pedidos são rapidamente
analisados e com pronta resposta ao requerimento do segurado, concedendo ou indeferindo o benefício, com o que a função
administrativa foi exercida. O que ocorre, na prática, é que a falta de ingresso na via administrativa transfere para o Poder Judiciário
o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao Administrador porque, tradicionalmente, o INSS
reluta em cumprir sua função constitucional. O art. 41, § 6º, da Lei nº 8213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de
45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária. Atento à realidade, quis o legislador pôr fim à conhecida demora na decisão de processos administrativos
previdenciários, que causa desamparo a muitos segurados justamente no momento em que a cobertura previdenciário deveria
socorrê-los. A apreciação do requerimento, com a formulação de exigências, concessão ou indeferimento do benefício, assim,
deve ocorrer em 45 dias, e somente após o decurso deste prazo, e desde que ainda inerte a autarquia, é que surge o interesse
processual do segurado. A dicção da Súmula 9 desta Corte e da jurisprudência dominante não é a que lhe pretende dar o(a)
agravante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos
os recursos administrativos. Mas não há exclusão da prévia provocação administrativa. Neste sentido já decidiu o E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COM A SUM. 89/STJ NÃO OCORRENTE. - 1 - SE A INTERESSADA, SEM
NENHUM PEDIDO ADMINISTRATIVO, PLEITEIA DIRETAMENTE EM JUÍZO BENEFICIO NÃO ACIDENTÁRIO (PENSÃO POR
MORTE), INEXISTE DISSÍDIO COM A SUM. 89/STJ ANTE A DESSEMELHANÇA ENTRE AS SITUAÇÕES EM COTEJO, SENDO,
POIS, CORRETO O JULGADO RECORRIDO AO FIXAR A AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE DE
AGIR - PORQUANTO, À MINGUA DE QUALQUER OBSTÁCULO IMPOSTO PELA AUTARQUIA FEDERAL (INSS), NÃO SE
APERFEIÇOA A LIDE, DOUTRINARIAMENTE CONCEITUADA COMO UM CONFLITO DE INTERESSES CARACTERIZADO
POR UMA PRETENSÃO RESISTIDA. 2 - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) REsp 147408/MG - RECURSO ESPECIAL 1997/0063112-5T6 - SEXTA TURMA - Data Julgamento 11/12/1997 - Data Publicação
DJ 02.02.1998 p. 156 ). Assim, somente com o prévio requerimento administrativo, seja comprovando o seu não recebimento
no protocolo, seja comprovando a falta de apreciação do mesmo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou, ainda, o indeferimento
do pedido, aí sim, surgirá o interesse de agir. A ausência de prévia provocação administrativa afasta o interesse processual.
Diante do exposto, correta a decisão do Juízo a quo, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento” (TRF
3ª Região - AI 346828 - PENÁPOLIS - Rel. Juiz FED. Conv. HONG KOU HEN - 9ª T - j. 16/9/08). Ainda nesse sentido vem
se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação Cível 1113616 - Processo n.
2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC - Apelação
Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte:
DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. 3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a) a providência acima, SOB
PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 4. Int. - ADV LEONARDO DE PAULA MATHEUS OAB/SP 173903 - ADV
JOCILEINE DE ALMEIDA OAB/SP 145695
438.01.2009.000412-9/000000-000 - nº ordem 127/2009 - Procedimento Sumário - JOANA MARTINES GONZALES RONCONI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1. Determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 60 dias: a)
indeferimento do benefício na seara administrativa; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo protocolado
há mais de 45 dias. Caso o benefício seja deferido no prazo de 45 dias, o(a) autor(a) deve comunicar este juízo, sob as penas
da lei. NÃO SE ESTÁ CONDICIONANDO A VIA JUDICIAL À ADMINISTRATIVA. APENAS DETERMINANDO QUE O (A) AUTOR
(A) EMENDE A INICIAL. REPITO: BASTA A PROVA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU A PROVA DO SILÊNCIO DO
INSS NO PRAZO DE 45 DIAS PARA QUE O PROCESSO VOLTE A TER CURSO. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento
da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação. No entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que
tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação
jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente
desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º