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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Página 2016

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TJSP 23/04/2009 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 458

2016

depósito antes da edição da Lei nova, o contrato de depósito constituiu-se em ato jurídico perfeito que, por força de dispositivo
constitucional (CF, art. 5º, inc. XXXVI), não pode ser atingido por lei posterior e obriga às partes. Daí ser devida a correção
monetária pelo índice enunciado (IPC-IBGE - 42,72%), para os depósitos existentes com o réu e em nome da autora no mês de
janeiro de 1989 - evidentemente, descontado aquele já creditado (LFT). O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo manifestaram-se sobre a matéria. Em aresto conhecido (RTJ 106/314), o Supremo afirmou: “Respeito ao
ato jurídico perfeito de que irradiam obrigações para os contratantes. Não há que se invocar o efeito imediato da lei nova,
porquanto esta não se aplica aos efeitos futuros do contrato anteriormente celebrado e que se acha em curso”. O Tribunal de
Justiça deste Estado, por sua Terceira Câmara Civil, esclareceu: “Uma vez celebrado, este faz lei entre as partes e se alguma
outra ordinária invadir sua área de alcance, recorre-se à Lei Maior, e esta ampara inequivocamente a pretensão inaugural,
decorrente dos mais elementares princípios de direito - o respeito ao direito adquirido e à livre convenção entre as partes,
consubstanciada no noético “pacta sunt servanda” (Apelação Cível n.102.441-1 - Rel. Des. Penteado Manente)”. Inaceitável a
distinção entre as cadernetas de poupança, como decorrência das datas de aniversário. A correção monetária dos valores em
depósito era feita pela aplicação do índice válido para o mês do crédito, sem qualquer diferenciação quanto à data do aniversário
da conta. Além disso, o réu deixou de demonstrar ter havido cômputo de inflação relativa a prazo superior ao mensal. Mais
ainda. Mesmo que se aceite renovação mensal do contrato, não se pode negar que tiveram início no mês de dezembro para
crédito do rendimento em janeiro; portanto, em data anterior à nova Lei. Descabida a afirmação quanto à existência de
expectativa de direito ao crédito. Quando foi editada a Medida Provisória 32/89, por força contratual e legal, a autora já tinha o
direito adquirido ao rendimento apurado no período anterior, restando, tão só o crédito respectivo. Tudo quanto ela cabia fazer,
já o havia feito, pois entregara certa importância em dinheiro ao réu que se incumbiu de a devolver trinta dias depois, com os
rendimentos estipulados na Lei da época da contratação. Nenhuma condição foi estabelecida para que a autora conservasse tal
direito, pois a ela se impunha apenas o decurso do prazo. Inócuas as alegações de prevalência da Lei posterior e de concordância
com a aplicabilidade desta. A inflação medida no período anterior ao da data do aniversário da conta atualizaria os valores
depositados em mãos do réu e a lei nova não pode alterar esse fato ou a disposição contratual firmada segundo a norma legal
vigente à época do pacto, mas só as posteriores. O caso contrário, defendido pelo réu, importa em se relegar a segundo plano
os direitos e garantias individuais e em se admitir a retroatividade das leis. Ainda que se tratem de normas de ordem pública,
indevida exceção que se pretende abrir ao disposto no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Trata-se de contrato de
depósito, que impõe o dever de guarda e de restituição, bem como de indenizar os danos do depositante. A entrega dos valores
ao réu, em depósito voluntário, foram comprovadas. Cabia ao réu empregar “o cuidado e diligência que costuma com o que lhe
pertence, bem como restituí-la com os frutos e acrescidos” (CC anterior, art. 1.266). A falta de restituição dos valores depositados,
bem como dos frutos e acrescidos, impõe o ressarcimento dos prejuízos (CC anterior, art. 1.287). Estes correspondem à
diferença apurada entre o índice de inflação aplicado na atualização dos saldos dos depósitos existentes na caderneta de
poupança que a autora mantinha com a instituição financeira ré e aqueles fixados para o IPC do IBGE, no mesmo período,
descontadas as importâncias liberadas em favor da autora. Também são devidos os juros mensais correspondentes a meio por
cento (0,5%), aplicáveis aos referidos saldos. A indenização corresponde ao dano efetivamente produzido, ou seja, a manutenção
dos valores em caderneta de poupança importaria em capitalização mensal de juros. A indenização referente aos juros observa
a taxa de meio por cento (0,5%) ao mês até a data da citação, posto que decorre da perda da aplicação financeira, passando a
ser contada pela taxa de um por cento (1%) ao mês, quando da constituição em mora. Os valores são os indicados na inicial. A
autora apontou exatamente os valores dos prejuízos que sofreu e o réu deixou de especificar os fundamentos pelos quais
impugnou o montante indicado, portanto, devem ser tidos por verídicos (CPC, art. 302). As demais alegações desmerecem
outras considerações, por haver incompatibilidade lógica com o quanto já dito. Assim, a procedência parcial é de rigor. Ante o
exposto, REJEITO a preliminar levantada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenatória movida por ANA
CLAUDIA SIQUEIRA contra BANCO BRADESCO S/A, para condenar o réu no pagamento, para a autora, da importância de R$
5.599,15 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e quinze centavos), referente à caderneta de poupança nº 4.166.024-4,
relativa a janeiro de 1989 (plano Verão), tudo acrescido, a partir da data do cálculo (fls.16 - Dezembro/08), de correção monetária,
observados os índices da tabela organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado e dos juros compensatórios de meio por
cento (0,5%) ao mês até a data da citação e, juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a partir de então (fls. 23, 08/01/2009)
- capitalizados mensalmente, conforme se apurar em liquidação por cálculo. Diante da mínima sucumbência da autora, o réu
arcará com as despesas processuais e com os honorários (CPC, art. 21, parágrafo único), que fixo em quinze por cento (15%)
sobre o valor da condenação. Extingo a fase de conhecimento nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. R.
I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 113,60 E PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV IVAN SECCON PAROLIN FILHO OAB/SP 210409
- ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
405.01.2008.052578-5/000000-000 - nº ordem 2360/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEWTON HERMES DE
OLIVEIRA CRUZ X BANCO ITAU S/A - Fls. 98 - Corrija-se a autuação e o registro de feitos quanto à denominação do réu:
Banco Itaú S.A. (fls.34). Sentença em separado. Int. - ADV MARIO APARECIDO MARCOLINO OAB/SP 173416 - ADV MARCIAL
BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
405.01.2008.052578-5/000000-000 - nº ordem 2360/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEWTON HERMES DE
OLIVEIRA CRUZ X BANCO ITAU S/A - Fls. 99/105 - Proc. 2.360/08 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. NEWTON HERMES DE
OLIVEIRA CRUZ moveu ação condenatória contra BANCO ITAÚ S.A. Na inicial (fls. 02/07), afirmou: ser titular de contas de
depósito em cadernetas de poupança que indicou, em fevereiro de 1989, abril de 1990 e janeiro de 1991, cujo depositário era o
réu; haver crédito de correção monetária com base em outros índices que não os aplicáveis, com prejuízo correspondente às
diferenças existente entre eles. Pediu a condenação do réu no pagamento das diferenças existentes entre a real inflação e
aquelas creditadas às cadernetas de poupança referidas, com correção monetária, capitalizados mensalmente. Juntou
documentos (fls. 08/16). Houve resposta. Citado (fls. 23), o réu ofereceu contestação (fls. 36/82), na qual afirmou: em preliminar,
haver falta de interesse; haver ilegitimidade passiva; ser necessário a denunciação da lide à União; no mérito, haver prescrição
quanto aos juros e segundo do CDC; haver cumprido a lei, fato capaz de o exonerar da incumbência de pagar a correção
monetária pelo índice pleiteado pelo autor; inexistir direito adquirido pelo autor, relativo à remuneração dos valores depositados,
uma vez que inocorrido o trintídio pactuado para o crédito do rendimento; haver cumprido norma de ordem pública, cuja
aplicabilidade era imediata e inafastável. Pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Juntou documentos
(fls.24/28 e 31/35). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 87/93). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito
permite o julgamento antecipado, nos termos do disposto no inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil. A preliminar
relacionada com interesse de agir merece rejeição. As partes divergem sobre qual seria o exato cumprimento do contrato e,
para tanto, dependem de deliberação jurisdicional, logo há interesse de agir. A par disso, cumpre ressaltar que o autor juntou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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