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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2009 - Página 2013

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TJSP 30/04/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 463

2013

PROC. 0932/2008 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - TOLDOS EUROPEU LTDA-ME X ENTRE RIOS
TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OTS - Decisão de fls. 48, item III:- ........... Ante o decurso do prazo de 15 dias sem
manifestação ou pagamento, apresente a exequente o novo cálculo (art. 614, II), acrescidos de multa no percentuald e 10%.
Sem prejuízo, cumpra-se o artigo 19 do CPC. Int. - DRS. VALÉRIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225.365)
E ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226.618), MARCELO TADEU DO NASCIMENTO (OAB 170.758)
PROC. 1011/2008 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - R.L.L.R.P.B.M.L. X C.R.L.C. - Decisão de fls. 36:- Vistos. Diante do
acordo entabulado entre as partes, conforme petição de fls. 31, com fulcro no artigo 792 do Código de Processo Civil, suspendo
a tramitação até integral cumprimento da composição amigável. Consigno, desde já, que o eventual inadimplemento ou
descumprimento de qualqeur clausula, implicará na retomada do feito, normalmente. Por fim, cumprido, integralmente o acordo,
deverá a exequente informar este Juízo de tal fato, para efeito de extinção. Int. - DRS. RITA DE CASSIA APARECIDA ROCHA
(OAB 260.425), VALÉRIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225.365) E ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB
226.618)
PROC. 1222/2008 - SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - R.G.S. X F.E.S. - Sentença de fls. 21:- Vistos. Trata-se de Ação
de Separação Judicial Litigiosa proposta por ROSANGELA GUIMARÃES DA SILVA, neste ato representado por seu procurador,
em face de FRANCISCO ELIAS DA SILVA. A autora requereu a extinção do feito, formulando pedido de desistência a fls.
18/19. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme acima exposto, pleiteou a autora a extinção do processo por desistência. DIANTE
DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto do artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Fixo os honorários em 100% sobre o teto da tabela, expedindo-se a respectiva certidão. Isento de custas e
despesas processuais face a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. P.R.I. - DR. RUY MASSAKY YAMAMOTO (OAB 94.512)
PROC. 1272/2008 - APOSENTADORIA POR IDADE - FRANCISCA MAIA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS - Decisão de fls. 90:- Vistos. Fls. 27/28: Manifeste-se o procurador da requerente. Prazo: 10 (dez)
dias. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - DRS. CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB 122.588) E
PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA (OAB 88.802)
PROC. 1322/2008 - MONITÓRIA - JOSÉ ALVES X DIRSON SEFERINO DOS SANTOS - Decisão de fls. 29/33:- Vistos, Tratase de ação monitória proposta por JOSÉ ALVES em face de DIRSON SEFERINO DOS SANTOS, pretendendo o pagamento do
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sob a alegação de um suposto furto de porcos praticado pelo requerido, invocando-se um
Boletim de Ocorrência. O caso é de extinção da ação sem resolução do mérito. Vejamos: 1) Um simples boletim de ocorrência
confeccionado pela Polícia Militar, informando um suposto furto, não tem aptidão para ser valorado como documento com
potência para formar um eventual título executivo, a partir da natureza do provimento idealizado pelo art. 1102 e ss do CPC,
até porque há, naturalmente, dependência de ampla discussão em torno da eventual responsabilidade “ex delicto”. Ademais,
não há notícia de eventual desdobramento da imputação na seara criminal; 2) Como bem salientou o requerido não há, sequer,
a certeza mínima exigível, a respeito da existência da obrigação, deixando o autor de indicar a justa causa de pedir, no nível
exigível para o ingresso da pretensão monitória, que tem nuances específicas. Por conseguinte, acolho a preliminar levantada
a fls. 18/20, até porque é flagrante a inexistência do interesse de agir - adequação, ressaltando que a pretensão não se afina,
por onde quer que se olhe, com a tutela monitória. 3) Ora, mesmo que carecendo dos atributos de título executivo, o documento
apresentado pelo autor da ação monitória deverá ter idoneidade e aptidão para permitir a formação de um convencimento
acerca da provável existência do crédito, o que envolve uma qualificação por decisão judicial - até porque, caso contrário, o
juiz rejeitará de plano a petição inicial. Por outras palavras, embora não ostente a mesma carga de “certeza do direito” do título
executivo, a eficácia probatória do documento que instrua a inicial da monitória, deve ter consistência suficiente para autorizar
a emissão do mandado, sendo certo, ainda, que, no caso, isto flagrantemente não ocorre, não havendo um operador do direito
que seja capaz de sustentar a formulação de um título executivo a partir de um único Boletim de Ocorrência, que é documento
de natureza flagrantemente unilateral. Por outras palavras, caso concreto, o documento apresentado, não tem como suprir, pela
sua natureza, inclusive, os requisitos documentais necessários à legitimação da decisão concessiva do mandado monitório, nem
para acarretar a sua conversão em título executivo judicial, nos termos do artigo 1102, c, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil. Pelas razões expostas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, incisos I e IV e VI, c.c.
art. 295, I e III, todos do CPC, pelas razões acima expostas. Custas e honorários devidos na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50,
face ao documento colacionado a fls. 05. Considerando que o Código de Processo Civil, no seu artigo 14, adotou o sistema
de respeito à Corte, invoco o disposto no seu inciso III, por notória destituição de fundamento para ingresso com a presente
ação, com relação ao patrono do autor (como autorizado pelo caput do próprio art 14), para ressaltar que, tal como deduzida,
a pretensão formulada está completamente destituída de fundamento, pelo que determino que seja oficiado ao Setor de Ética
e Disciplina da OAB local, para que tome as providências que entender, eventualmente, cabíveis, sob o aspecto das elevadas
disposições contidas no Estatuto da OAB. Comunique-se a presente decisão, ainda, ao Sistema do Convênio Defensoria /
OAB, considerando-se a conduta ora noticiada. P.R.I. - DRS. ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247.585), MAURO SUMAN (OAB
49.716) E FERNANDO APARECIDO SUMAN (OAB 81.681)
PROC. 1351/2008 - COBRANÇA C.C. PEDIDO DE LIMINAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RENATO PAVAN X
BANCO SANTANDER BANESPA S.A. - Decisão de fls. 108:- Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, manifestemse as partes se há interesse na designação de audiencia de tentativa de conciliaçao, nos termos do art. 331 do CPC. Prazo: 05
(cinco) dias. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandfo a pertinencia. sob pena de preclusão em
caso de protesto genérico. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - DRS. VALÉRIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225.365)
E ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226.618), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO (OAB 126.504) E ALESSANDRA
CRISTINA MOURO (OAB 161.979)
PROC. 0002/2009 - COBRANÇA C.C. PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - JOSÉ ÂNGELO STAFUZZA X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Decisão de fls. 66:- Vistos. Chamo o feito a ordem: 1) Observe o autor que o Banco-réu ofereceu
insurgencia a pretensão principal, exibindo o documento de fls. 18. Diga, portanto, se o referido documento é satisfatório à
sua pretensão. 2) Regularize-se a representação, conforme requerido a fls. 60/65. Anote-se. Intimem-se e cumpra-se. - DRS.
JULLIANO DA SILVA FREITAS (OAB 217.326) E VANESSA PRADO DA SILVA (OAB 233.231), CLAUDIO RENATO VIEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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