TJSP 30/04/2009 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 463
2012
inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/11. Regularmente citada a requerida (fls. 44/45), não apresentou contestação
ao pedido (fls. 46), tornando-se revel. Houve manifestação favorável do Ministério Público (fls. 48). É o Relatório. Decido. A ação
é procedente. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.515/77. Por fim, o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido
(fls. 48). Diante do Exposto, julgo PROCEDENTE a ação, a fim de decretar o divórcio de WILSON DE SOUZA LIMA e SANDRA
MARIA DE OLIVEIRA MACHADO LIMA, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.515/77, combinado com artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal. A autora voltará a usar o seu nome de solteira, ou seja, “SANDRA MARIA DE OLIVEIRA MACHADO”,
nos termos do artigo 25, parágrafo único, da Lei 6.515/77. Expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro
Civil competente. Fixo os honorários do procurador do autor em 100% do teto da tabela do Convênio entre PGE e OAB/SP,
expedindo-se a respectiva certidão. Oportunamente e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - DR.
MARIA DE LOURDES DIAS (OAB 103.619)
PROC. 1341/2007 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - VENTURINI & CIA LTDA X GENIVALDO DOMINGOS
MOREIRA - Sentença de fls. 52:- Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VENTURINI & CIA
LTDA, neste ato representado por seu procurador, em face GENIVALDO DOMINGOS MOREIRA. O autor devidamente intimado
não deu prosseguimento ao presente feito (fls. 48/49). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme acima exposto, o autor apesar
de intimado não deu prosseguimento ao presente feito. DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a presente ação com fundamento
no art. 267, III do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais em aberto pela autora, as quais devem
ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento, expeçam-se certidões de praxe, se o caso.
Transitada esta em julgado, comunique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DR. DANILO ANTONIO
MOREIRA FÁVARO (OAB 220.627)
PROC. 0051/2008 - REGULARIZAÇÃO DE GUARDA C.C. TUTELA ANTECIPADA - S.R.S. X S.C.S.C. - Sentença de fls. 75/78:Vistos, SANDRO ROBERTO DE SOUZA moveu a presente ação intitulada de Regularização de Guarda de Menor com pedido de
Tutela Antecipada em face de SIMONE CRISTINA DA SILVA CELESTINO, com relação à menor Lorena Celestino de Souza. O
requerente invoca a sua qualidade de genitor e, em síntese, que a menor já estava sob sua guarda, à época da propositura da
ação, há 06 (seis) meses. O pedido veio devidamente instruído com documentos de fls. 05/14. Foi realizado estudo social, com
relatório juntado às fls. 22/23. A requerida não foi citada (fls. 26 e 66), apresentando contestação (fls. 51/54). Juntou documentos
(fls. 55/62). O requerente apresentou a réplica (fls. 68/70). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls.
72/73). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido de regulamentação de guarda formulado pelo autor é de inafastável
procedência, devendo ser-lhe concedida a guarda da menor. Não se pode olvidar que o objetivo principal a se considerar é
o bem estar da criança envolvida. De todo o contido nos autos, verifica-se a veracidade das alegações trazidas na inicial, no
que concerne à convivência da menor com o pretendente o guardião, e ao fato de estarem pai e filha plenamente integrados a
estrutura dinâmica da família. Sabe-se que a criança, em regra, deve ser mantida aos cuidados de seus pais ou de um deles.
É nesse sentido o mandamento legal, bem como a Jurisprudência pacífica, o que é decorrência do que dispõe a própria ordem
natural das coisas. Mas essa é a regra. E como toda boa regra, comporta também respeitáveis e valorosas exceções. O certo é
que no caso presente, a menor já se encontra aos cuidados do requerente, que lhes fornece todos os meios de que necessita
para o seu desenvolvimento regular (guarda de fato). Ademais, sabe-se que a guarda não estabelece situação definitiva e
imutável, mas apenas a salvaguarda dos interesses imediatos da menor, especialmente porque não se está determinando a
perda ou suspensão do poder familiar, mas tão somente de direito-dever a ele inerente, em benefício da própria criança. Por
outro lado, a concessão da guarda da menor a terceira pessoa que não os pais, constitui medida excepcional e que, não exclui
a possibilidade desses interessados pleiteá-la, nos termos da lei e por motivo superveniente relevante, posto que a guarda
estabelece sempre situação provisória, sob a ótica da proteção única dos incapazes. No caso presente, a concessão da guarda
ao requerente impõe-se como medida de rigor, para o fim de regulamentar situação fática já estabelecida, e suficientemente
demonstrada. Não há necessidade de dilação probatória, vez que o estudo social é suficiente para desincumbir o autor de seu
ônus probatório. Aplica-se, no caso, o artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhece-se a posse de fato da menor
com o autor, que é genitor desta (fls. 07 e 08), bem como a conveniência da manutenção desta situação, conforme estudo
social realizado (fls. 22/23). Assim, a proteção máxima da menor (art. 2°, ECA), nesta situação (art. 33, § 1°, ECA), somente se
realizará com o deferimento da guarda definitiva em favor do autor. Ante todo o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRO ROBERTO DE SOUZA, para regulamentar em seu favor a
guarda de Lorena Celstino de Souza, com fundamento no artigo 33, § 1º, da Lei nº 8069/90. Lavre-se o respectivo termo. Fixo
os honorários em 100% sobre o teto da tabela. Expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - DRS.
JOSY FELIX GATTI (OAB 189.271), MÁRIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65.661) E LORENA BURGER DE FREITAS ALVES
DOS SANTOS (OAB 78.989)
PROC. 0052/2008 - PENSÃO POR MORTE - DANIELA SOARES DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Decisão de fls. 70:- Vistos. Defiro o requerido pelo Doutor Promotor de Justiça na cota retro. Realize-se estudo
social na residência do autor, pela Assistente Social do Fórum local Nair Y. Haikawa, fixando como salários R$ 200,00, que
serão requisitados após a manifestação das partes sobre o relatório a ser apresentado, devendo a Assistente Social nomeada
esclarecer: 01)o número de pessoas que residem com o autor; 02)quais deles trabalham e qual a renda de cada um; 03)as
características do imóvel e utensílios existentes, bem como seu estado de conservação; 04)se o autor, por seus próprios meios
ou com auxílio de sua família, tem condições de ter supridas as suas necessidades básicas; e, 05)se a autora tem gastos com
remédios, informando o valor. Apresentado o relatório social, digam as partes no prazo de 10 dias. Em seguida, requisite-se o
honorário da assistente acima nomeado. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - DR. ALESSANDRA AMARILHA
OLIVEIRA MATUDA (OAB 219.456)
PROC. 0292/2008 - APOSENTADORIA POR IDADE - IVONE SOARES DE ARAUJO X INSS - Decisão de fls. 38:- Vistos.
O presente feito processar-se-á pelo rito ordinário. Junte a autora comprovante de residência atualizado e certidão negativa
da Justiça Federal no tocante às ações previdenciárias em nome da mesma. Junte ainda a procuradora cópia do contrato de
honorários firmado entre ela e seu constituinte, bem como informar o número do seu CPF, para a formalização do eventual
ofício requisitório eletrônico, que exige as referidas informações para que possa ser realizado. No mais, oficie-se a INSS local
requisitando cópia do processo administrativo do requerente, inclusive com ênfase no laudo do perito, que norteou o indeferimento
na via administrativa. Prazo para o autor providenciar o que acima determinado: 10 dias, sob pena de indeferimento no limiar do
processo. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - DR. IVANI AMBRÓSIO (OAB 98.215)
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