TJSP 13/05/2009 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 471
2011
PIRACAIA
Cível
450.01.2008.001666-8/000000-000 - nº ordem 184/2008 - Embargos à Execução - CELIA APARECIDA BARBOSA FACIO X
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PIRACAIA - CÉLIA APARECIDA BARBOSA FACIO ajuizou embargos à execução que
lhe move FAZENDA MUNICIPAL DE PIRACAIA alegando, em síntese, preliminarmente, que a Fazenda não está representada
nos autos, sendo nula a execução; houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi notificada para acompanhar o processo
administrativo; houve decadência e prescrição; no mérito, que desconhece a origem do débito, não sabendo qual a base
da cobrança do ISSQQ; a multa cobrada é ilegal, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e que os embargos devem
ser julgados procedentes. Regularmente citada, a Fazenda manifestou-se alegando, em síntese, que a cobrança é devida
e observou as exigências legais. É o relatório. Passo a decidir. O processo pode ser decidido antecipadamente porque a
matéria controvertida restringe-se a questão exclusiva de direito e não requer produção de provas testemunhais ou periciais.
Afasto a alegação de irregularidade da representação da União. Isto porque não é necessária a apresentação de procuração
pelos representantes da Fazenda Pública. Neste sentido: “PROCURAÇÃO. Fazenda Pública. Desnecessidade de exibição de
tal documento. Preliminar rejeitada” (TJSP - AP c/Rev. nº 164.239.5/6-00 - Regente Feijó - 1ª Câm. de Direito Público - Rel.
Des. Wanderley José Federighi - J. 08.03.2005 - v.u). Afasto, ainda, o alegado cerceamento de defesa. Com os presentes
embargos, a embargante pôde tomar ciência da existência do débito, bem como oferecer a defesa que entendia cabível, de
forma que não houve qualquer cerceamento. Outrossim, conforme documentos de fls. 53/54, verifica-se que foram emitidas
notificações extrajudiciais à embargante, estando ela bem ciente da dívida. Por fim, não há que se falar em prescrição ou
decadência. Os débitos são relativos aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 e a ação para cobrança dos dois
primeiros anos foi ajuizada em 2003, sendo que a ação para cobrança dos demais foi ajuizada em 2004, portanto, dentro dos
cinco anos devidos. No mérito, os embargos são improcedentes. Primeiramente, ao que parece, a embargante esqueceu-se
que é advogada na Comarca, cadastrada no mobiliário municipal desde 14/07/1997, conforme documento de fls. 52. E assim
sendo, presta serviços sendo, portanto, cabível a cobrança de ISSQQ, imposto que incide sobre serviços de qualquer natureza,
entre eles, o de advocacia. Quanto à multa cobrada, é devida. A multa moratória não tem caráter indenizatório. Ela tem a
finalidade de dar força coercitiva à norma que estabelece prazo para o cumprimento de obrigação tributária. Assim, ela não se
confunde com juros de mora, estes sim de caráter indenizatório da demora no pagamento; não se confunde com a correção
monetária que nada acrescenta à dívida, atualizando-a apenas em razão da desvalorização da moeda; não se confunde com
verba honorária que tem o fundamento na sucumbência processual. A multa moratória é devida independente, de ter, ou não,
havido prejuízo para a Fazenda. Basta o fato do não cumprimento da obrigação no prazo regulamentar, ainda que o atraso seja
de um dia, independente de má-fé, culpa ou dolo. E não havendo permissão legal, a multa de mora não pode ser reduzida, nem
cancelada pelo Judiciário, que não pode se substituir ao legislador. Somente as multas por outras infrações fiscais que são
fixadas em graus ou entre determinados valores, conforme a gravidade, é que o Judiciário poderá reduzir, ou mesmo cancelar
a multa, se evidenciada a atipicidade da infração, ou a sua não caracterização, ou de gravidade diversa da considerada pela
autoridade administrativa. E a multa de mora não é corrigida isoladamente. Ela incide na forma da lei sobre o valor do tributo
devido atualizado. E o e. Pretório já decidiu que a multa de caráter fiscal pode ser na forma da lei corrigida monetariamente.
Outrossim, quanto ao valor da multa, também nada há de ilegal. Primeiro porque previsto em lei; segundo, porque fixado em
valor razoável a desestimular da conduta de inadimplência. Neste sentido: “Não é confiscatória a multa de 20% (vinte por
cento), inferior a percentual maior (30%, considerado razoável pelo STF, no RE 81.550/MG, (in RTJ 74/319)” (TRF1ªR - AC nº
1999.01.00.070904-5 - MG - 3ª T. - Rel. Juiz Antônio Ezequiel - DJU 03.03.2000 - v.u) (grifei). Por fim, não há que se falar em
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de relação de consumo, mas sim de obrigação tributária vencida e
não paga. Sobre o assunto já se decidiu que: “APELAÇÃO - Tributário - Parcelamento de débitos fiscais - ICMS informado em
atraso - Multa - Código de Defesa do Consumidor - Juros - Correção monetária - UFIR. 1. Não tendo a apelante comprovado
o indeferimento do pedido de parcelamento do crédito tributário, não há como apreciar a legalidade do ato. 2. A informação de
imposto em atraso desacompanhado de pagamento não exime de responsabilidade o sujeito passivo do pagamento da multa
pela prática de infração tributária material. 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a obrigação tributária. Recurso
desprovido” (TJRS - APC nº 70.003.200.888 - 2ª C.Cív. - Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza - J. 27.02.2002). (grifei)
Centrada nestes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos. Em conseqüência, arcará a embargante com
as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. P.R.I. - ADV CELIA APARECIDA
BARBOSA FACIO OAB/SP 72695;ADV RICARDO MAURICIO FRANCO DE MORAES OAB/SP 208.696.
Centimetragem justiça
450.01.2006.002817-0/000000-000 - nº ordem 222/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA DE LOURDES SERPA
BOAVA X INSS - Proc. nº 222/06 Diante da sentença de fls. 67/68, afastada a questão prejudicial, para audiência de instrução
e julgamento designo o dia 25 de junho de 2009, às 16:30 horas. Intimem-se as partes e seus advogados, bem como as
testemunhas eventualmente arroladas. Int. - ADV HELIO BORGES DE OLIVEIRA OAB/SP 95033 - ADV GUSTAVO DUARTE
NORI ALVES OAB/SP 196681
450.01.2008.003727-1/000000-000 - nº ordem 710/2008 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
- SILVIO PINHEIRO X INSS - Sentença nº 458/2009 registrada em 12/05/2009 no livro nº 131 às Fls. 2/4: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, DETERMINO que o Instituto Nacional do Seguro Social
pague imediatamente ao autor a pensão mensal e vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo, em razão de aposentadoria
por idade, a partir da citação, nos termos do artigo 11, inciso IV, alínea “a”, c.c. artigo 29, parágrafo 2º e artigo 48, parágrafo
1º e artigo 143, da lei nº 8.213/91, bem como artigos 201, parágrafo 5º e 202, “caput”, inciso I, da Constituição Federal. Em
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas. Condeno o Instituto/réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
o total da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas. Sendo caso de reexame necessário, subam os autos à Egrégia
Instância Superior .Publicada em audiência, saem as partes presentes cientes e intimadas. Registre-se e cumpra-se. NADA
MAIS. - ADV GUSTAVO DUARTE NORI ALVES OAB/SP 196681
450.01.2008.004267-9/000000-000 - nº ordem 845/2008 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
APOSENTADORIA POR IDADE - HELIO BISPO DA SILVA X INSS - Sentença nº 459/2009 registrada em 12/05/2009 no livro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º