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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009 - Página 2019

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TJSP 01/06/2009 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 484

2019

DIVINA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.79/108: Manifeste-se a autora em réplica sobre
a contestação. Int. - ADV DIONEZIA MARIA DE OLIVEIRA GARCIA OAB/SP 59897 - ADV PAULO FRANCO GARCIA OAB/SP
54698 - ADV PAULO SERGIO BIANCHINI OAB/SP 132894
412.01.2008.001111-7/000000-000 - nº ordem 599/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANILO LUIS PASTRE X
MUNICIPIO DE PALESTINA - Fls. 48 - Arbitro os honorários da advogada do autor em R$ 407,99 - código da causa 103.
Expeça-se certidão e arquivem-se os autos. - ADV MARLENE ROCHA DOS SANTOS MEQUE OAB/SP 106157 - ADV ANTÔNIO
TEÓFILO GARCIA JÚNIOR OAB/SP 164119
412.01.2008.001154-0/000000-000 - nº ordem 619/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCIDES FERNANDES X
MUNICIPIO DE PALESTINA - Fls. 50 - Arbitro os honorários do advogado do autor em R$ 407,99 - código da causa 103. Expeçase certidão e arquivem-se os autos. - ADV FABIO PERES BAPTISTA OAB/SP 224730 - ADV ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA
JÚNIOR OAB/SP 164119
412.01.2008.001208-7/000000-000 - nº ordem 640/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - FRANCISCO MIGUEL VOGAZ
X BANCO SANTANDER BANESPA - F.30: Vistos. Intime-se o autor para apresentar a planilha de cálculo, no prazo de 10 dias.
Int. - ADV CELIO ALBINO OAB/SP 73046
412.01.2008.001230-6/000000-000 - nº ordem 650/2008 - Indenização (Ordinária) - VALQUIRIA DE CASTRO RODRIGUES
X MARISIA DELBEM E OUTROS - Fls. 83/84 - Vistos. 1. A ausência de pedido expresso quanto ao valor da indenização
pedida pelos alegados danos morais não impede o recebimento da inicial, uma vez que o valor eventualmente indicado pelo
autor não torna certo o pedido (não o passa de mera sugestão ao Juízo), e a sentença que fixa a indenização em patamar
superior ou inferior não é ultra nem infra petita. Além disso, a falta de exata correspondência entre o valor reparatório e os
danos morais sofridos é inevitável, restando somente a análise da razoabilidade da reparação. Confira-se: a) “RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO
CONFIGURADA. Elevação do quantum indenizatório a valor adequado às peculiaridades da espécie e aos padrões desta Corte.
Em ação de indenização por danos morais e materiais, o valor postulado na inicial é meramente estimativo, não podendo ser
tomado como pedido certo para se conceber a reciprocidade dos ônus sucumbenciais. Precedentes do STJ. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido” (Recurso Especial nº 714869/SP (2004/0183461-5), 4ª Turma do STJ,
Rel. Cesar Asfor Rocha. j. 05.09.2006, unânime, DJ 06.11.2006); b) “VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. LOCAÇÃO DE BEM
MÓVEL. Desnecessidade que o autor aponte um valor certo e determinado para o seu pedido, mormente nos casos em que
se configure a impossibilidade de se realizar uma mensuração precisa dos referidos danos quando do ajuizamento da ação,
denotando-se a necessidade de regular instrução do feito, para, após a apreciação dos elementos de convicção coligidos aos
autos, mensurar de forma correta a indenização eventualmente pertinente. Não se verifica qualquer irregularidade no pedido
formulado pela autora, pugnando que a indenização devida a título de danos morais seja posteriormente fixada pelo magistrado
de 1ª instância, por ocasião do julgamento do feito. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 1.087.564-0/1, 32ª Câmara de
Direito Privado do TJSP, Rel. Ruy Coppola. j. 01.02.2007, unânime). Também não vinga a tese de violação ao contraditório,
como bem esclarece a renomada Professora Ada Pellegrini Grinover em parecer no qual focaliza a questão da relação entre o
pedido genérico de reparação do dano moral e a garantia do contraditório e da ampla defesa, concluindo pela absoluta ausência
de lesão aos princípios constitucionais: “É que da generalidade do pedido, nesse caso, não decorre qualquer prejuízo para o
réu, desde que, como ressaltado anteriormente, os critérios informativos da quantificação sejam objeto de adequado debate, em
contraditório, quer em processo de liquidação, quer na própria fase cognitiva condenatória, no curso da respectiva instrução”
(GRINOVER, Ada Pellegrini. Parecer exarado sobre o Agravo de Instrumento nº 113.088.4/0, TJSP, in Dano Moral. Observações
sobre a ação de responsabilidade civil por danos morais decorrentes de abuso da liberdade de imprensa. São Paulo: Ed. Fisco
e Contribuinte. 1999, p. 291). Melhor sorte não merece a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Marisia Delbem, de
cujo teor extrai-se, na realidade, discussão do mérito. 2. Partes bem representadas e não há nulidades no feito. Dou-o por
saneado. Defiro as provas requeridas pelas partes, fixando como pontos controvertidos a existência e a extensão dos danos
morais alegados, bem como a responsabilidade das requeridas. Audiência de instrução e julgamento para o dia 13/8/2009,
às 13h30min. Int. - ADV ANTONIO CARLOS MARQUES OAB/SP 76909 - ADV CELIO ALBINO OAB/SP 73046 - ADV DARLY
TOGNETE FILHO OAB/SP 219323
412.01.2008.001769-4/000000-000 - nº ordem 680/2008 - Alvará - ROSICLER DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 38 - Vistos.
Certidão retro: Manifeste-se a autora. Int. - ADV PAULO JOSE CURY OAB/SP 30553 - ADV ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA
JÚNIOR OAB/SP 164119
412.01.2009.000066-7/000000-000 - nº ordem 47/2009 - Busca e Apreensão de Menores - R. D. S. N. X O. F. D. M. - Sentença
nº 208/2009 registrada em 29/04/2009 no livro nº 54 às Fls. 261/262: 3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
CAUTELAR e torno definitiva a liminar concedida no início da lide. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios em
15% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual, nos termos da Lei l.060/50, que desde logo reconheço e
defiro em favor do réu. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV MARLENE ROCHA DOS SANTOS MEQUE OAB/SP 106157
- ADV JAQUELINE TREVIZAN OAB/SP 141786
412.01.2009.000177-8/000000-000 - nº ordem 105/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZENAIDE DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - manifeste-se a requerente em réplica, sobre a contestação de fls. 19/37.
- ADV MURILO VILHARVA ROBLER DA SILVA OAB/SP 218320
412.01.2009.000218-3/000000-000 - nº ordem 120/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A. C.F.I. X AMAURI ARAUJO SILVA - F. 25: Certidão retro: Manifeste-se o autor sob pena de arquivamento dos autos. Int. ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706 - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576 - ADV JOSE
LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
412.01.2009.000223-3/000000-000 - nº ordem 125/2009 - Execução de Alimentos - L. I. V. X I. V. - Manifeste-se a exequente
sobre a certidão de fl. 16. “certidão ...haver decorrido o prazo de sobrestamento do feito sem manifestação nos autos...” - ADV
FERNANDA REZENDE LIMA DE CARVALHO OAB/SP 226943
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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