TJSP 09/06/2009 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 490
2010
443.01.2009.000709-3/000000-000 - nº ordem 185/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARCOS AMTONIO SANTI
TARDELLI X NELSON BATISTA DA ROSA ME - Fls. 23/24 - Vistos. MARCO ANTONIO SANTI TARDELLI ajuizou ação de despejo
por falta de pagamento de aluguel e encargos e por descumprimento contratual em face de NELSON BATISTA DA ROSA - ME,
pelos motivos seguintes: o autor locou a ré imóvel comercial de sua propriedade, descrito na inicial. Ocorre que a ré não honrou
suas obrigações, deixando de pagar alugueres vencidos em 05.02.2009, parte do valor referente a setembro de 2008, o IPTU
relativo a setembro e outubro de 2008 e fevereiro de 2009, as contas de energia elétrica vencidas em 27.10.2008, 29.12.2008
e 28.01.2009, além de ter alienado o estabelecimento comercial a terceiro, sem prévia autorização do autor, descumprindo a
6ª clausula do contrato de locação. Requereu, destarte, a citação da ré, a procedência do pedido, protestou por provas, juntou
documentos e, à causa, atribuiu o valor de R$ 7.200,00. A ré, embora devidamente citada (fls. 20/21), deixou transcorrer in
albis o prazo de contestação, consoante certidão de fl. 21. Relatados. Fundamento e decido. Trata-se de ação de despejo por
falta de pagamento de aluguel e encargos e por descumprimento contratual. Conheço diretamente do pedido, consoante dispõe
o art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega o autor que o ré deixou de honrar com o pagamento dos alugueres e
encargos, bem como descumpriu clausula contratual. A réu, por sua vez, nada trouxe aos autos que rechaçasse a pretensão do
autor, posto que revel, razão pela qual devem se presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor do art. 319 do Código
de Processo Civil. Ademais, o autor juntou aos autos documentos que comprovam suas alegações (fls. 08/11). Logo, de rigor o
acolhimento do pedido. Ante o exposto e, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado
na inicial, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as
partes, decretando o despejo da ré e assinalando-lhe o prazo de quinze dias para a desocupação do imóvel. Condeno-o, ainda,
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
corrigido da causa. Na hipótese de execução provisória, fixo o valor da caução em doze meses do aluguel vigente. Expeçase mandado de notificação e despejo. P.R.I. Custas de Preparo de Apelação - R$ 144,45. Despesas com Porte de Remessa e
Retorno - R$ 20,96. - ADV ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO OAB/SP 156310
443.01.2009.000718-4/000000-000 - nº ordem 190/2009 - Ação Monitória - BANCO ITAÚ S A X AÇOTRIM COMÉRCIO
FERRO AÇO LTDA ME E OUTROS - Diga quanto à contestação apresentada as fls. 33/67. - ADV MONICA LUISA MORAN DE
OLIVEIRA OAB/SP 124239 - ADV JORGE VICENTE LUZ OAB/SP 34204 - ADV ANGELO ROJO LOPES OAB/SP 33112 - ADV
SABRINA NEME ROJO OAB/SP 217768
443.01.2009.000942-8/000000-000 - nº ordem 254/2009 - Separação (Ordinário) - M. L. P. M. L. X A. L. D. S. - Fls. 13 - Fls.
10/12: defiro. Antes de apreciar o pedido de citação por edital, expeçam-se os ofícios de praxe na tentativa de localizar o réu.
Ciência sobre os ofício recebidos da Associação Comercial de Sorocaba as fls. 20. do TRE as fls. 22/24 e do IIRGD as fls. 25. ADV RENATA GOMES ABREU E ALMEIDA OAB/SP 140334
443.01.2009.000946-9/000000-000 - nº ordem 256/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Execução de Obrigação
de Fazer - MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA X VALDEVINO PEREIRA DOS SANTOS - Diga quanto à contestação
apresentada as fls. 20/22. - ADV FABIO ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023 - ADV ELIANE LEITE DE OLIVEIRA OAB/SP
129199
443.01.2008.001161-3/000000-000 - nº ordem 274/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO INOCENCIO
BARBOSA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 61 - Vistos. Nos termos da decisão saneadora de fl. 41,
designo audiência de instrução e julgamento, para o próximo dia 20 de Agosto de 2009, às 15:00 horas. Intimem-se testemunhas
arroladas na inicial, bem como o Autor para prestar seu depoimento pessoal. Na eventualidade do Instituto requerido apresentar
rol, o que deverá ser procedido com a antecedência de 20 (dias) da data da audiência supra aprazada, certifique-se, ficando
desde já, deferido a expedição de mandado.////mandado expedido - ADV PLAUTO JOSE RIBEIRO HOLTZ MORAES OAB/SP
218805 - ADV JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES OAB/SP 248170 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP
210142
443.01.2009.000852-7/000000-000 - nº ordem 340/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAURA FRANCISCA
DOS SANTOS x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 26 - Vistos. Processe pelo rito sumário. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para audiência de instrução, designo o dia 16 de julho de 2009, às 13:30 horas.
Cite-se com as advertências de praxe. Intime-se a Autora, para prestar depoimento pessoal. As testemunhas arroladas na
inicial deverão comparecer na audiência acima aprazada, independente de intimação, conforme requerido. Na eventualidade
do Instituto requerido apresentar rol, o que deverá ser procedido com a antecedência de 20 (dias) da data da audiência supra
aprazada, certifique-se, ficando desde já, deferido a expedição de mandado. - ADV JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
OAB/SP 248170 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2009.001497-2/000000-000 - nº ordem 360/2009 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO
MULTIPLO X LUIZA GARCIA - Fls. 21 - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO em face de LUIZA GARCIA. No prazo da emenda e sob pena de indeferimento,
foi determinada ao autor que apresentasse os documento de fls. 07/10 e 12/14 no original. Manifestou-se o autor, requerendo
a extinção do feito, em virtude do requerido ter atualizado seus débitos contratuais (fl. 20). Acolho o pedido de 20 como
desistência, e, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV CARLA
PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
443.01.1999.000226-7/000000-000 - nº ordem 389/1999 - Execução de Título Extrajudicial - B.B. FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANC. E INVESTIMENTO X ANTONIO DA SILVA SOARES NETTO E OUTROS - Fls. 166 - Fls. 163/164: defiro.
1- Oficie-se, na forma requerida. 2- Depositado o valor da diligencia, que deverá ser procedido no prazo de 05 dias, expeça-se o
mandado. - ADV ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS OAB/SP 159297 - ADV MARCELO SAMPAIO SOARES DE AZEVEDO
OAB/SP 152017
443.01.2009.001626-3/000000-000 - nº ordem 402/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DA CONCEIÇÃO
LEANDRO x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 35 - Fls. 22/30: oportunamente será apreciado. Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º