TJSP 09/06/2009 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 490
2014
do BACEN - Inaplicabilidade da MP nº 32/89.1. Havendo a Medida Provisória nº 168, de 15.03.1990, vigente no dia imediato,
bloqueado e mandado transferir para o Banco Central do Brasil - BACEN os valores depositados em cadernetas de poupança
que excedessem a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), permanecendo os valores não bloqueados à disposição dos
titulares e das instituições depositárias, a estas últimas cabe a responsabilidade pelo crédito de rendimentos dos valores que
permaneceram livres do bloqueio, enquanto mantidos em depósito, cabendo ao BACEN a responsabilidade e, pois, a legitimação
para responder pelo crédito dos rendimentos dos valores bloqueados a partir da data em que lhe foram transferidos tais recursos.
Precedentes do STJ. 2. Pacificou-se o entendimento jurisprudencial, inclusive com o prestígio do STF (RE nº 231.267/RS) no
sentido de que o poupador tem direito ao reajuste dos depósitos feitos em cadernetas de poupança de acordo com o critério
legal vigente no dia da abertura da conta, ou de sua renovação. Precedente também do STJ.3. Adotado esse entendimento, às
cadernetas de poupança abertas ou renovadas na 1ª quinzena do mês de janeiro de 1989 não se aplica o disposto na Medida
Provisória nº 32, de 15.01.1989, que mandou corrigir tais depósitos pela variação da LFT, a ser creditada no mês de fevereiro
daquele ano, procedendo-se a essa correção pelo IPC de 42,72%, descontado o valor então creditado.4. Ilegitimidade passiva
do BACEN reconhecida, por força da remessa oficial.5. Apelação da CEF improvida.6. Remessa oficial provida. (TRF1ªR - AC
nº 01.000.665.950 - DF - 5ª T. - Rel. Juiz Antonio Ezequiel - DJU 09.04.2002). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Plano Bresser
- Plano verão - Plano Collor I e II. 1. É cediço que os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos seus
ativos até o momento em que estes foram transferidos ao Banco Central do Brasil, sendo, portanto, legitimados passivos
quanto a essas pretensões, o que implica na competência da Justiça Comum. 2. A partir, então, de 16 de março de 1990,
quando a transferência dos ativos se concretizou, passou a ser o BACEN o responsável pelas correções monetárias dos ativos,
naquilo que ultrapassar CZ$ 50.000,00. Assim, não é competente esta Justiça, mas, sim, a Justiça Federal para processar e
julgar as demandas referentes aos meses de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. 3. Quanto à argüição da prescrição
do fundo de direito do autor não convence, porquanto são discutidos os critérios de remuneração da caderneta de poupança
e, assim, a prescrição é vintenária, nos termos do que dispõe o artigo 177 do Código Civil de 1916, por se tratar de ação de
caráter pessoal, o que não afasta a incidência das normas consumeristas. 4. Parcial provimento ao recurso para acolher a
preliminar de ilegitimidade passiva com relação aos Planos Collor I e II, no que ultrapassar CZ$50.000,00. (TJRJ - Ap. Cível nº
2008.001.18.478 - 14ª Câm. Cível - Rel. Des. José Carlos Paes - J. 10.04.2008). Posto isso e por tudo o mais que nos autos
consta, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação,
o que faço para condenar o réu a pagar ao requerente a diferença de valores, nos termos dos entendimentos jurisprudenciais
que fundamentaram a presente decisão, valores que serão atualizados pela tabela prática de correção de débitos do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento, mediante
oportuna liquidação de sentença, nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca,
deixo de estipular condenaçaõ em honorários advocatícios, com fundamento no artigo 21 do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. P.R.I. Custas de Preparo de Apelação - R$ 1.150,22. Despesas com Porte de Remessa e Retorno - R$ 20,96.
- ADV ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO OAB/SP 146039 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV
ROBERTA ALCANTARA OAB/SP 177383
443.01.2005.004234-7/000000-000 - nº ordem 908/2005 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. P. D. A. x M. L. P. Fls. 173 - Vistos. A verba honorária tem natureza alimentar. O executado aufere R$ 1.185,00 em benefício de aposentadoria. O
valor bloqueado (R$ 265,00) é inferior a 30% do vencimento e estava disponível na conta após o pagamento. Desta forma, adoto
o entendimento de fls. 172, e indefiro o pedido de fls. 162/163. Sem prejuízo, nesta data, procedo à transferência dos valores
bloqueados. Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se devedor, na pessoa de seu advogado, para impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, § 1º, do CPC). - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116 - ADV KARINA VARNES
OAB/SP 229093
443.01.2008.004241-7/000000-000 - nº ordem 917/2008 - Separação Consensual - E. B. D. C. F. E OUTROS - Fls. 39 Vistos. Nos termos do despacho de fl. 38, considerando o teor da certidão de fl. 38v, indefiro o pedido de fls. 34/35. No mais,
cumpra-se a parte final da sentença de fls. 25/26, arquivando-se. - ADV ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO OAB/SP 146039
- ADV CASSIO CAMARGO ARRUDA OAB/SP 252607
443.01.2005.004268-9/000000-000 - nº ordem 921/2005 - Declaratória (em geral) - JOÃO SOARES DA SILVA PIEDADE M.E
X FRANCISCO SOARES DA SILVA - Fls. 94 - Junte-se aos autos o contrato social da empresa e qualifique o sócio que pretende
a inclusão. Entretanto, antes da medida extrema, será necessário comprovar que a empresa não tem patrimônio. Portanto, no
mesmo prazo junte-se certidão do SRI e da CIRETAN nesse sentido. - ADV CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI OAB/SP 202013
- ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958
443.01.2008.004331-8/000000-000 - nº ordem 949/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU x LUCIANA FABRÍCIO MAGALHÃES e
OUTROS - Fls. 90 - Com fulcro no art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação, para o
próximo dia 13 de Agosto de 2009, às 15:00 horas.////mandado expedido - ADV JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO OAB/
SP 174547 - ADV TULIO AUGUSTUS ROLIM RAGAZZINI OAB/SP 274221 - ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
OAB/SP 114208
443.01.2002.003127-7/000000-000 - nº ordem 955/2002 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. O. D. S. X R. D. S. - Fls.
28 - Fl. 26: defiro o desarquivamento dos autos, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem
os autos ao arquivo. - ADV LICELE CORREA DA SILVA OAB/SP 129377
443.01.2005.004489-8/000000-000 - nº ordem 967/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDGAR ROSSI E OUTROS
X SÉRGIO ATHAYDE E OUTROS - Fls. 110 - Considerando os documentos de fls. 107/108, no qual há prova de que o imóvel
foi transferido para terceiros, diga o autor em termos de prosseguimento. - ADV IGOR PASSOS BACIUK OAB/SP 178879 - ADV
CÁSSIO FERNANDO RICCI OAB/SP 168898 - ADV JAIR TENORIO OAB/SP 24176 - ADV ROBSON SOARES PEREIRA OAB/
SP 225859
443.01.2008.004388-5/000000-000 - nº ordem 975/2008 - Revisional de Alimentos - J. P. M. D. S. X E. G. M. - Fls. 109 Nos termos do art. 398 do CPC, diga a parte contraria sobre os documentos juntados. Após, ao MP e cls para sentença. - ADV
MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI OAB/SP 183576 - ADV FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO OAB/SP 187005
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