TJSP 24/06/2009 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 499
2007
alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, por falta de maiores elementos sobre a condição econômica do réu, vencendose a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação. Designo audiência de conciliação para o dia 23 de julho de 2.009, às
11:10 horas, remetendo-se ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Cite-se o réu, devendo constar do mandado que poderá
apresentar contestação na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência supra, por
intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na
petição inicial, advertindo-o dos termos dos artigos 285 e 343 do Código de Processo Civil. O não comparecimento do autor
determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão do acompanhamento de advogados. Int.
- ADV RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA OAB/SP 202669
416.01.2009.000810-4/000000-000 - nº ordem 328/2009 - Regulamentação de Visitas - L. S. R. X D. S. - fls.28:Nota do
Cartório: À Réplica. - ADV LINCOLN FERNANDO BOCCHI OAB/SP 231235 - ADV CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS
SANTOS OAB/SP 214275
416.01.2009.000854-0/000000-000 - nº ordem 349/2009 - Busca e Apreensão de Menores - J. M. D. N. X S. S. L. P. - Fls.
32 - Sentença nº 1314/2009 registrada em 16/06/2009 no livro nº 180 às Fls. 155: Vistos. A requerida foi citada e concordou
expressamente com o pedido inicial. Diante do exposto, defiro a busca e apreensão da menor Paula Maria do nascimento,
julgando extinto o processo nos termos do disposto no artigo 269, II do CPC. Expeça-se o necessário. Deixo de condenar a
requerida em custas e honorários por não ter havido resistência ao pedido. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo.
P.R.I. - ADV KARINI FERNANDES SILVA OAB/SP 223447 - ADV MARINA DE AGUIAR MICHELMAN OAB/SP 152354
416.01.2009.000907-4/000000-000 - nº ordem 382/2009 - Execução de Alimentos - J. M. S. P. E OUTROS X J. C. L. P.
- Fls. 29 - Sentença nº 1279/2009 registrada em 15/06/2009 no livro nº 180 às Fls. 97: Vistos. Diante da petição de fls. 26 e
da manifestação ministerial de fls. 28, julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a presente
Ação de Execução de Alimentos (feito nº 382/09), que J.M.S.P., B.A.S.P. e L.S.P., representados por M.P.S.movem em face de
J.C.L.P., com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do Dr. Lincoln Fernando Bocchi,
advogado dos exequentes, indicado às fls. 06, em 70% da tabela Defensoria Pública/OAB, tudo para fins do convênio. Com
o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV
LINCOLN FERNANDO BOCCHI OAB/SP 231235
416.01.2009.000934-7/000000-000 - nº ordem 397/2009 - Alimentos (Ordinário) - J. G. D. S. S. X J. R. D. S. - Fls. 22 Sentença nº 1284/2009 registrada em 15/06/2009 no livro nº 180 às Fls. 103: Vistos.Diante do Parecer Ministerial de fls.21,
homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.17; e, em conseqüência, julgo extinta por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos a presente Ação de Alimentos (feito nº 397/09) que J.G.S.S. , representado por
P.G.S.S., por sua vez, assistida por F.S.S.move em face de J.R.S., com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo
Civil.Fixo os honorários do Dr.Jachson Joel Macias, advogado do autor indicado às fls.04, em 100% da tabela PGE/OAB e da
Dra.Aline Ribeiro Gomes, advogada do requerido indicada às fls.18, em 100% da tabela PGE/OAB, tudo para fins do convênio.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. ADV JACHSON JOEL MACIAS OAB/SP 153095
416.01.2009.000935-0/000000-000 - nº ordem 398/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. A. A. X D. A. - Fls. 15 Vistos. Fixo os alimentos provisórios em 1/3, por falta de maiores elementos sobre a condição econômica do réu, vencendo-se
a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação. Designo audiência de conciliação para o dia 23 de julho de 2.009, às
9:50 horas, remetendo-se ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Cite-se o réu, devendo constar do mandado que poderá
apresentar contestação na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência supra, por
intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na
petição inicial, advertindo-o dos termos dos artigos 285 e 343 do Código de Processo Civil. O não comparecimento da autora
determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão do acompanhamento de advogados. Int.
- ADV WENDERSON PIGOSSI OAB/SP 158230
416.01.2009.000953-1/000000-000 - nº ordem 414/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODAIR RODRIGUES
PEREIRA X INSS - fls.67:Nota do Cartório: Ciência as partes do Ofício recebido da Previdência Social, informando do CNIS do
requerente, juntado à fls. 64/66. - ADV ANTONIO APARECIDO DE MATOS OAB/SP 160362
416.01.2009.001064-2/000000-000 - nº ordem 458/2009 - Modificação de Guarda - R. A. R. X A. D. S. B. - Fls. 15 - Cite-se
o requerido, com as advertências legais, para querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV JACHSON JOEL
MACIAS OAB/SP 153095
416.01.2009.001133-3/000000-000 - nº ordem 482/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MANETONI DISTRIBUIDORA
DE CIMENTO, CAL E PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. X USINA CAETÊ S/A-UNIDADE PAULICÉIA - Fls. 396 - Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes (fls.383/385). Em conseqüência,
declaro suspensa a presente execução até o dia 16 de dezembro de 2.009. Oficie-se ao Serviço de Protesto desta comarca,
ao SCPC e SERASA, conforme requerido (fls.384). Cobre-se o mandado expedido às fls.380. No mais, aguarde-se o integral
cumprimento do acordo. Int. - ADV PEDRO ROBERTO ALMEIDA DE NEGRI OAB/SP 27761
416.01.2009.001165-0/000000-000 - nº ordem 490/2009 - Separação (Ordinário) - L. S. X M. S. S. - Fls. 23 - Sentença nº
1281/2009 registrada em 15/06/2009 no livro nº 180 às Fls. 99: Vistos. Diante da petição de fls. 21 e da Manifestação Ministerial
de fls. 22, julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a presente Ação de Separação Litigiosa
(feito nº 490/09) que L.S. move em face de M.S.S., com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Sem custas, ante a gratuidade judiciária
concedida ao autor. P.R.I. - ADV CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA OAB/SP 179387
416.01.2009.001252-2/000000-000 - nº ordem 517/2009 - Alvará - COSMA FRANCISCA DO NASCIMENTO MARCELINO X
JUIZO DE DIREITO - Fls. 26 - Vistos. Fixo os honorários do Dr.José Teodoro Barbosa, advogado da autora indicado às fls.10,
em 70% da tabela PGE/OAB, tudo para fins do convênio. Expeça-se a certidão de honorários e cumpra-se a decisão de fls.20.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º