TJSP 24/06/2009 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 499
2012
de proteção possessória ou poder de usucapir tal bem, motivo porque não há que se discutir a data que ocorreu a detenção,
sendo possível, a qualquer instante, a obtenção de liminar por parte da concessionária. É impossível o particular desviar a
finalidade pública de uma área, em seu único e exclusivo proveito, em detrimento de toda população. A Súmula 340 do Supremo
Tribunal Federal destaca que “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não
podem ser adquiridos por usucapião” e, via de conseqüência, não são passíveis de serem possuídos por particulares, isso tudo
independentemente de ter a Autora diligenciado antes ou depois de ano e dia. Nesse diapasão, “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Ação de reintegração de posse - Bem público - Indeferimento de liminar - Inadmissibilidade - Bem público que não pode ser
objeto de posse pelo particular, porque há obstáculo legal - Irrelevância da duração do esbulho, porque a posse de bem público
equivale à mera detenção, não gozando da proteção civil da lei, nem gerando direitos à manutenção - Deferimento liminar
que se justifica - Ocupação de área indevida - Recurso provido” (TJSP, AI 690.603-5/9-00, 8ª C.D.P., Rel. Des. Rubens Rihl, j.
19.12.2007). Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do artigo 928 do Código de Processo Civil, não
há necessidade de justificação do alegado, na apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco
acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado. Defiro, destarte, a reintegração liminar na posse, com fundamento
nos artigos 1.210 do Código Civil e 926 a 928 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. Cumprido, com urgência o mandado, cite-se a ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze)
dias, seguindo-se o procedimento ordinário (CPC, artigo 931). Int. - ADV MURILO TOSTA STORTI OAB/MS 9480
416.01.2009.002412-2/000000-000 - nº ordem 913/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X ALAIDE APARECIDA
MARQUES ZAVATI - Fls. 63. Nota do Cartório: “Providencie a requerente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça
(mandado de reintegração de posse)”. - ADV MURILO TOSTA STORTI OAB/MS 9480
416.01.2009.002418-9/000000-000 - nº ordem 919/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X NAVEGACAO
FLUVIAL PAULICEIA CISALPINA LTDA - Fls. ____. Nota do Cartório: “Expedido mandado de Reintegração de Posse. Providencie
a requerente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para citação do(a) requerido(a)”. - ADV MURILO TOSTA STORTI
OAB/MS 9480
416.01.2009.002432-0/000000-000 - nº ordem 922/2009 - Declaratória (em geral) - CERAMICA ALDEIA PANORAMA LTDA
ME X EDUARDO MEIRELLLES SIQUEIRA - Fls. 18 - Apense-se aos presentes autos o feito nº 701/09. Sem prejuízo, cite-se o
requerido, com as advertências legais, para querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV ALDO JOSE BARBOZA
DA SILVA OAB/SP 133965
416.01.2009.002427-0/000000-000 - nº ordem 927/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X ADEMIR JUSTINO Fls. 54 - Vistos. CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO move AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO
LIMINAR CUMULADA COM PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, PERDAS E DANOS E COMUNICAÇÃO
DE PENA PECUNIÁRIA em face de ADEMIR JUSTINO, qualificados nos autos, alegando que é produtora e transformadora
de energia elétrica, proprietária e legítima possuidora de terras rurais com 206,54 ha., declarada área de utilidade pública
e adquirida através de desapropriação. Destaca que o requerido ocupou a área, edificando um barraco de lona com 48,00
metros quadros. Pretende a reintegração liminar da posse. A LIMINAR DEVE SER DEFERIDA, visto que, a esta altura já estão
presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, conquanto com as limitações derivadas da situação de início
do processo e a urgência da situação recomenda a aplicação do artigo 928 do mesmo Código. Note-se que a área em destaque
é considerada bem público, uma vez possuída por concessionária de serviço público, de tal forma que não é suscetível de ser
apossado por terceiro, gerando somente a mera detenção, não gozando, pois, de proteção possessória ou poder de usucapir tal
bem, motivo porque não há que se discutir a data que ocorreu a detenção, sendo possível, a qualquer instante, a obtenção de
liminar por parte da concessionária. É impossível o particular desviar a finalidade pública de uma área, em seu único e exclusivo
proveito, em detrimento de toda população. A Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal destaca que “Desde a vigência do Código
Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” e, via de conseqüência, não
são passíveis de serem possuídos por particulares, isso tudo independentemente de ter a Autora diligenciado antes ou depois
de ano e dia. Nesse diapasão, “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse - Bem público - Indeferimento
de liminar - Inadmissibilidade - Bem público que não pode ser objeto de posse pelo particular, porque há obstáculo legal Irrelevância da duração do esbulho, porque a posse de bem público equivale à mera detenção, não gozando da proteção civil
da lei, nem gerando direitos à manutenção - Deferimento liminar que se justifica - Ocupação de área indevida - Recurso provido”
(TJSP, AI 690.603-5/9-00, 8ª C.D.P., Rel. Des. Rubens Rihl, j. 19.12.2007). Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da
primeira parte do artigo 928 do Código de Processo Civil, não há necessidade de justificação do alegado, na apreciação do
requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado.
Defiro, destarte, a reintegração liminar na posse, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 926 a 928 do Código de
Processo Civil. EXPEÇA-SE O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Cumprido, com urgência o mandado, cite-se o réu
para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se o procedimento ordinário (CPC, artigo
931). Int. - ADV MURILO TOSTA STORTI OAB/MS 9480
416.01.2009.002427-0/000000-000 - nº ordem 927/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X ADEMIR JUSTINO
- Fls. ____. Nota do Cartório: “Expedido mandado de Reintegração de Posse. Providencie a requerente o recolhimento da
diligência do Oficial de Justiça para citação do(a) requerido(a)”. - ADV MURILO TOSTA STORTI OAB/MS 9480
416.01.2009.002423-9/000000-000 - nº ordem 931/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X PORTO DE AREIA
JR PANORAMA LTDA - Fls. 63 - Vistos. A autora, concessionária pública federal de energia elétrica, teve área destinada para
formação da bacia de acumulação da UHE indevidamente ocupada por particular. Fez a requerente prova de ser a legítima
proprietária da região esbulhada. Demonstrou, também, que o local é utilizado como destinação pública, qual seja, geração de
energia elétrica. Posto isso, a concessão da tutela antecipada é de rigor. Ainda que ultrapassado o prazo de ano e dia exigido
pelo artigo 924 do Código de Processo Civil, não pode serviços públicos, principalmente aqueles cuja prestação não pode ser
interrompida, ficarem limitados ao tempo legal previsto no artigo supra. Tal limitação feriria o princípio da continuidade gerando
graves prejuízos aos usuários, o que certamente não pretendia a lei. Desta forma, concedo a tutela pleiteada, com fundamento
no artigo 273 do Código de Processo Civil, haja vista a verossimilhança das alegações bem como o fundado receio de dano
demonstrado nos autos. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Após, deverá a requerente providenciar a citação
prevista no art. 930 do Código de Processo Civil. Cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV MURILO TOSTA STORTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º