TJSP 26/06/2009 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 501
1915
PROC. 0394/2009 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - E.H.S.C.R.P.S.S.S. X J.R.C. - Manifestem-se as partes sobre o cálculo
de fls. 40: Saldo devedor: R$ 196,49 (valor de junho/2009). - DRS. CRISTOVAM ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165.214),
MARIA DE LOURDES DIAS (OAB 103.619)
PROC. 0396/2009 - PENSÃO POR MORTE - OZÉLIA MARIA DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- I.N.S.S. - Fls. 31/95: Deverá a requerente se manifestar sobre a cópia do processo administrativo e cumprir a determinação de
fls. 29, integralmente. - DR. HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283.751)
PROC. 0404/2009 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A.B.R.S.L.R.P.J.R.S. X D.F.L. - Sentença de fls. 22: Vistos. A.B.R.S.L.
representada por sua genitora J.R.S. moveu ação de execução de alimentos, em face de D.F.L. Houve quitação da dívida (fls.
19/20). Ante o exposto, julgo extinto com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Fixo os honorários em 100% sobre o teto
da tabela, expedindo-se a respectiva certidão. Isento de custas e despesas processuais face a gratuidade de justiça. Transitada
em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. PRIC - DR. FLORIANO TOSHIAKI WAKO
(OAB 93.662)
PROC. 0405/2009 - ALIMENTOS - BRUNO SANTANA CORREA COSTA REPRES. POR EUNICE SANTANA CORREA COSTA,
MAIKON SANTANA CORREA COSTA REPRES. POR EUNICE SANTANA CORREA COSTA E RAFAEL SANTANA CORREA
COSTA REPRES. POR EUNICE SANTANA CORREA COSTA X ADIR JOSÉ COSTA - Vistos. Trata-se de ação Alimentos movida
por B.S.C.C., M.S.C.C. e R.S.C.C. representados por sua genitora E.S.C.C. em face de A.J.C. As partes apresentaram acordo
(fls. 20/21). É O RELATÓRIO. DECIDO. Homologo o acordo feito entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, fixando a pensão alimentícia em 43,00% (quarenta e três por cento) do salário mínimo e uma cesta básica, com depósito
em conta bancária, até o dia 10 (dez) de cada mês. Julgo EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Fixo os honorários em 100% sobre o teto da tabela, expedindo-se a respectiva certidão. Oficie-se com urgência
ao SAAE-Saneamento de Água e Esgoto do Município de Pereira Barreto/SP. Isento de custas e despesas processuais face a
gratuidade de justiça. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
- DR. JOSÉ ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222.164)
PROC. 0417/2009 - BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR - BANCO BRADESCO S.A. X SANDRO ROBERTO
SCHIPA - Decisão de fls. 29: Vistos, etc... Fls. 25/27: Defiro o sobrestamento da tramitação pelo prazo de 30 dias. Decorrido tal
prazo, diga o autor em termos de prosseguimento. Int. - DR. MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84.206)
PROC. 0419/2009 - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - APARECIDO
IRLEI DE CONDE X FIO DE AÇO CONFECÇÕES LTDA. - Decisão de fls. 102: Vistos, manifeste-se o autor sobre a contestação
apresentada. Após, venham-me conclusos para novas deliberações. Int. - DR. THYRSO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 70.057)
PROC. 0422/2009 - BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR - BANCO PECUNIA S.A. X EDERSON GOMES Decisão de fls.19: Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária proposta por BANCO PECÚNIA S/A,
neste ato representada por seus procuradores contra EDERSON GOMES. A autora requereu a extinção do feito, formulando
pedido de desistência a fls. 18. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme acima exposto, pleiteou a autora a extinção do processo
por desistência. DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto do artigo 267,
VIII do Código de Processo Civil. Eventuais custas, se existentes, pelo autor, as quais devem ser recolhidas no prazo de 10
dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento, expeçam-se certidões de praxe para inscrição, se o caso. Transitada esta em julgado
comunique e arquive-se. P.R.I. - DR. LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165.025)
PROC. 0424/2009 - ARROLAMENTO - ANTÔNIA PESSOA RIBEIRO DE NOVAIS X EDSON RIBEIRO DE NOVAIS
- Despacho de fls. 28: Vistos. Nomeio inventariante a requerente independentemente de compromisso. Processe-se como
arrolamento, observando-se: 1) a representação de todos os interessados e seus cônjuges, se casados forem; 2) apresentação
das declarações de bens e herdeiros, esboço de partilha ou pedido de adjudicação; 3) juntada de títulos de todos os herdeiros
(certidão de nascimento ou casamento) e dos bens; 4) juntada de certidões negativas municipais e requisição do I.R.; 5)
Apresentar junto ao Posto Fiscal cópia das primeiras declarações e declaração de bens para cálculo do imposto ITCMD. Prazo
para todas as providências: 20 dias. Int. - DRS. VALÉRIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225.365) E ROGÉRIO
FURTADO DA SILVA (OAB 226.618)
PROC. 0425/2009 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS - M.S.M. X
J.C.C.S. - Sentença de fls. 18: Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, c.c. Partilha de
Bens proposta por M.S.M., em face de J.C.C.S. A autora requereu a extinção do feito, formulando pedido de desistência a fls.
15. É o relatório. Decido. Conforme acima exposto, pleiteou a autora a extinção do processo por desistência. Diante do exposto,
extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Fixo os
honorários em 100% sobre o teto da tabela, expedindo-se a respectiva certidão. Isento de custas e despesas processuais face
a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRI.
- DR. ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226.618)
PROC. 0437/2009 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ALDA REGINA MENDES PICCOLI - Sentença de fls. 26: Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse
com Pedido Liminar proposta por BFB LEASING S/A - ARREDNDAMENTO MERCANTIL, nesta ato representada por seus
procuradores contra ALDA REGINA MENDES PICOLLI. A autora requereu a extinção do feito, formulando pedido de desistência
a fls. 25. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme acima exposto, pleiteou a autora a extinção do processo por desistência.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto do artigo 267, VIII do CPC,
homologando a desistência nos termos do disposto do artigo 158, parágrafo único, do CPC. Eventuais custas, se existentes,
pelo autor, as quais devem ser recolhidas no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento, expeçam-se as certidões
de praxe para inscrição, se o caso. Transitada em julgado comunique e arquive-se. P.R.I. - DRS. ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120.410) E MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237.618)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º