TJSP 03/07/2009 - Pág. 2497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 506
2497
224.01.2009.030880-7/000000-000 - nº ordem 1073/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO ROBERTO VELIS
MAIA X CAR SYSTEM LARMES LTDA - Fls. 33 - Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte o autor cópia da última
declaração do imposto de renda, no prazo de dez dias. Int. - ADV JOSÉ CARLOS MAIA OAB/SP 181144
224.01.2009.031058-7/000000-000 - nº ordem 1082/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X FABIO PREDROSO - Fls. 24 - Verifico que a relação processual existente entre as partes está devidamente
comprovada pelo contrato colacionado às fls.10/11, bem como a mora do réu em relação às parcelas indicadas na petição
inicial, constituído que foi pelo documento de fls.15. Assim, entendendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão
da medida, tais como aparência do bom direito e o perigo da demora, DEFIRO a liminar requerida, devendo a serventia expedir
o competente mandado. Se necessário for, autorizo reforço policial e ordem de arrombamento. Cumprida a liminar, cite-se. Int. ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
224.01.2009.031174-8/000000-000 - nº ordem 1085/2009 - Prestação de Contas - MARIA ALICE MOTTA X VICTORIO DE
SENRRA MOTTA - (FLS.57) - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se junto ao sistema. Cite-se na forma do artigo 915
do Código de Processo Civil. Int. - ADV NEUZA APARECIDA DA COSTA OAB/SP 167670
224.01.2009.031531-3/000000-000 - nº ordem 1089/2009 - Embargos à Execução - LUCIENE AMERICO LIMA X
ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - Fls. 08 - Vistos. Emende a embargante a petição inicial para: a) Juntar cópia
da última declaração do imposto de renda, para apreciação do pedido de justiça gratuita. b) Atribuir o correto valor à causa. c)
Providencie a embargante, à instrução dos embargos com as principais peças processuais da demanda principal, nos termos do
artigo 736, parágrafo único, Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias. Int. - ADV JOSE BATISTA FERREIRA DE AGUILAR OAB/
SP 111297
224.01.2009.031710-2/000000-000 - nº ordem 1100/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - OSWALDO FERREIRA
FILHO X JORGE LUIZ DE OLIVEIRA PEDRO - (FLS.46/47) - Vistos. Apesar da possibilidade da utilização do procedimento
sumário, não se justifica a designação de audiência preliminar de conciliação, até porque o grande número de ações que podem
ser processadas pelo rito sumário provoca o alongamento da pauta de audiências, tornando o andamento desses processos
mais lento do que o dos processos que seguem o rito ordinário. Ademais, a conversão do rito sumário para o ordinário não
acarreta prejuízo às partes, as quais podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo ou requerer a designação de
audiência de conciliação, que também poderá ser designada de ofício se constatada a possibilidade de solução conciliatória.
Ante o exposto, proceda-se a citação pelo rito ordinário, com fixação de prazo de quinze (15) dias para resposta. Mantenhamse as anotações cartorárias sobre o rito, inclusive no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas anotando-se a
presente decisão. Expeça-se o necessário para a citação. Int. (OBS: Intimado o procurador do requerente a recolher a condução
do Sr. oficial de justiça). - ADV PAULO HENRIQUE GUIMARAES BARBEZANE OAB/SP 146607
224.01.2009.031545-8/000000-000 - nº ordem 1102/2009 - Precatória (em geral) - SINVALDO BISPO FERREIRA E OUTROS
X CONPAG CONSTRUÇÕES INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA - (FLS.13) - Providencie o patrono da requerida, a instrução
da carta precatória com as peças necessárias. Prazo: 10 dias. Int. - ADV AMAURI MAIOLINO OAB/SP 91711 - ADV CARLOS
ROBERTO VISSECHI OAB/SP 99588 - ADV LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES OAB/SP 104616
224.01.2009.031877-8/000000-000 - nº ordem 1105/2009 - Possessórias em geral - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X JOSELIO FERNANDES GONCALVES - (FLS.23) - Verifico que a relação processual existente entre as partes
está devidamente comprovada pelo contrato colacionado às fls.09/10, bem como a mora do réu em relação às parcelas indicadas
na petição inicial, constituído que foi pelo documento de fls.11. Assim, entendendo presentes os requisitos autorizadores para
a concessão da medida, tais como aparência do bom direito e o perigo da demora, DEFIRO a liminar requerida, devendo a
serventia expedir o competente mandado. Se necessário for, autorizo reforço policial e ordem de arrombamento. Cumprida a
liminar, cite-se. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
224.01.2009.031879-3/000000-000 - nº ordem 1106/2009 - Possessórias em geral - DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MARCELO PASCOAL - (FLS.46) - Verifico que a relação processual existente entre as partes está devidamente
comprovada pelo contrato colacionado às fls.18/25, bem como a mora do réu em relação às parcelas indicadas na petição
inicial, constituído que foi pelo documento de fls.26. Assim, entendendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão
da medida, tais como aparência do bom direito e o perigo da demora, DEFIRO a liminar requerida, devendo a serventia expedir
o competente mandado. Se necessário for, autorizo reforço policial e ordem de arrombamento. Cumprida a liminar, cite-se. Int. ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
224.01.2009.031974-4/000000-000 - nº ordem 1111/2009 - Precatória (em geral) - MARIA DO PERPETUO SOCORRO
MARTINS SOUZA X TAM - LINHAS AEREAS S/A - (FLS.23) - Oficie-se ao Juízo deprecante solicitando providências no sentido
de ser recolhida a taxa judiciária de que trata o artigo 4º., parágrafo 3º., inciso II, da Lei Paulista 11608/03. Int. - ADV ANTONIO
JOSÉ DARWICH DA ROCHA OAB/PA 9013
224.01.2009.032308-8/000000-000 - nº ordem 1120/2009 - Acidente do Trabalho - IRACI PIMENTEL BERGAMO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 44/46:- Vistos. Defiro a gratuidade judiciária . Providencie a
Serventia as devidas anotações. O deferimento da antecipação da tutela de que trata o artigo 273 do Código de Processo
reclama a existência dos pressupostos da prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Pois bem. A hipótese dos autos não
autoriza a concessão da pretendida antecipação da tutela no sentido de compelir a Autarquia o imediato restabelecimento do
benefício auxílio-doença. Primeiro, porque há necessidade de comprovação da alegada diminuição da capacidade de trabalho
como decorrência dos males alegados indicado na peça inicial, o que só será possível após a realização de perícia de natureza
médica. Segundo, porque além da necessidade de comprovação do dano, há de se perquirir sobre o nexo de causalidade entre
aqueles e o trabalho exercido pela autora. Já se decidiu que é requisito para o deferimento da tutela antecipada, a existência
de prova que não enfrenta qualquer discussão (Superior Tribunal de Justiça, 1ª. Turma, AR 3.032-AgRg. Relator o Eminente
Ministro FRANCISCO FALCÃO). A prova trazida no bojo da peça inicial é de cunho unilateral, de maneira que não pode servir
de base legal para concessão do pedido antecipatório. Somente após a realização de prova pericial é que se poderá perquirir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º