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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2009 - Página 2015

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TJSP 14/07/2009 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 511

2015

Aguarde-se provocação da parte interessada, no arquivo. Int. - ADV MARILIA DE OLIVEIRA NEGRAO OAB/SP 70332
405.01.2008.037602-2/000000-000 - nº ordem 2823/2008 - Inventário - PAULO CLEBER DA SILVA X SERGIO MANOEL DA
SILVA - Fls. 19 - Vistos. Apresente o inventariante as primeiras declarações obedecendo os requisitos do art. 993 do CPC, para
posterior citação dos herdeiros. - ADV ORAILDE APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 121840
405.01.2008.039854-6/000000-000 - nº ordem 2976/2008 - Exoneração de Alimentos - I. G. D. S. X I. G. D. S. J. E OUTROS
- Vistos. Izaltino Gomes da Silva ingressou com ação de exoneração de alimentos contra Izaltino Gomes da Silva Junior e Aliny
Kelly Santos Silva,alegando que eles atingiram a maioridade e não mais necessitam dos alimentos. Os réus foram citados e não
ofertaram contestação (fls. 32/33). Eis o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Com efeito, a par da revelia
decorrente da ausência da contestação por parte dos réus, regularmente citados, anoto que os documentos acostados com a
inicial comprovam a maioridade, autorizando a conclusão de que não mais necessitam dos alimentos prestados por seu pai em
pecúnia. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, para exonerar o autor Izaltino Gomes da Silva de prestar alimentos aos
filhos Izaltino Gomes da Silva Junior e Aliny Kelly Santos Silva. Deixo de fixar verbas de sucumbência ante a natureza da ação e
pelo fato de não ter havido resistência por parte dos réus. P. R. I. - ADV MARIA APARECIDA DE MORAIS OAB/SP 176035
405.01.2008.041302-2/000000-000 - nº ordem 3079/2008 - Execução de Alimentos - I. S. S. C. X H. S. C. - Fls. 36 - Vistos.
Cite-se o executado no endereço fornecido à fls. 20 como requerido. Int. - ADV KELI CRISTINA ALEGRE SPINA OAB/SP
212086
405.01.2008.043477-7/000000-000 - nº ordem 3208/2008 - Divórcio Consensual - S. M. D. S. C. E OUTROS - Fls. 73 Vistos. Fls. 71/72: defiro. Apresentada a guia da taxa devida (guia FEDTJ - código nº 130-9, no valor de R$.24,17) e cópias
autenticadas das peças necessárias dos autos, no prazo de 15 dias, expeça-se o formal de partilha. Oportunamente, com ou
sem providências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. - ADV GERCIARA APARECIDA BUENO OAB/SP
94223
405.01.2008.046450-7/000000-000 - nº ordem 3393/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. C. D. X E. A. D. Vistos. Nathalia Clarindo Dias, representada por sua mãe Daniele Clarindo Dias, ajuizaram ação de alimentos contra Edivaldo
Aparecido Dias, afirmando ser filha dele e necessitar de pensão alimentícia no importe de um salário mínimo e meio (150% do
salário mínimo federal) ou 30% dos rendimentos líquidos do réu. O requerido foi citado e não ofertou contestação, deixando
de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 21 e 24). A Promotora de Justiça ofertou parecer às fls.
34/36 pela procedência do pedido. Eis o relatório. Fundamento e decido. Entendo que o decreto da revelia é inafastável, ante a
ausência de contestação e mesmo do requerido e advogado, na audiência para a qual foi tempestivamente e antecipadamente
citado. Verificados os efeitos da revelia, presumem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, dentre eles a capacidade
econômica do réu, competindo-lhe revisar o valor em ação própria, caso não seja capaz de arcar com o valor pedido,
futuramente. Assim, à míngua de outros elementos, considero que o réu dispõe de capacidade financeira para arcar com o
valor de pensão pedido. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o requerido no pagamento à requerente
de pensão alimentícia mensal equivalente a 01 e ½ (150%) salário mínimo federal vigente, devendo a quantia ser depositada
todo dia 10 (dez) de cada mês para o caso de trabalho sem registro na CTPS e 30% dos rendimentos líquidos do réu, incidindo
sobre férias, 13o salário, gratificações, adicionais e horas extras, exceto sobre FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para
o caso de trabalho com registro na CTPS. Tal valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento e ser depositado
na conta-corrente informada pela autora, valendo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. O dever de prestar
pensão alimentícia retroage à data da citação do requerido, devendo o valor das parcelas vencidas e não pagas ser atualizado
pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, desde a data da citação.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com pagamento de custas e despesas processuais comprovadas, bem como, com
o pagamento de honorários advocatício, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. P. R. I. - ADV DEBORA MARTINS
PERRONI OAB/SP 101956
405.01.2008.047702-3/000000-000 - nº ordem 3489/2008 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
REFERENTE ALIMENTOS,VISITAS E GUARDA - CARLOS DONIZETI GOUVEIA E OUTROS - Fls. 40 - Vistos. O acordo
realização entre às partes na inicial e aditamento de fls. 28, com relação aos alimentos definitivos ao menor está claro e não dá
margem a dúvida. Foi pactuado que o desconto da pensão alimentícia é na proporção de 27% sobre o seu salário base, sob o
código 11110 em seu demonstrativo de vencimentos (fls. 15), incidindo também sobre férias, férias indenizadas, horas extras,
aviso prévio e verbas rescisórias, com exceção do FGTS, 13º salário, abono de 1/3 das férias e multa por dispensa imotivada.
Assim sendo, defiro o pedido de fls. 38, expedindo a serventia novo ofício como avençado entre as partes. Oportunamente,
retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV EZIO PEREIRA DE GODOY OAB/SP 70594
405.01.2008.047843-5/000000-000 - nº ordem 3497/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) P. R. R. D. L. X M. O. T. - Fls. 24 - Vistos. Oficie-se ao IMESC para agendamento de data para perícia hematológica. Com a
data, intimem-se as partes para comparecimento. Com a juntada do laudo, vista às partes, ao MP e cls. Int. - ADV EDUARDO
MARCELO SOLER FERNANDEZ OAB/SP 142388 - ADV ANTONIO MARCOS SILVERIO OAB/SP 112153 - ADV EDUARDO
MARCELO SOLER FERNANDEZ OAB/SP 142388
405.01.2008.048052-5/000000-000 - nº ordem 3514/2008 - Revisional de Alimentos - C. A. L. F. X G. K. O. L. - Fls. 122 e
125 - Fls. 122: Vistos. Revogo o despacho de fls. 119. anote-se. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Anote-se.
Diante dos documentos acostados aos autos e do parecer favorável do Dr. Curador às fls. 118, arbitro os alimentos provisórios
em 25% sobre os rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias,
exceto FGTS. Oficie-se à empregadora do requerente para que desconte a pensão em folha e promova o pagamento na forma
da lei, contra recibo ou mediante depósito bancário em conta nominal à representante legal do requerido. Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 05 de novembro de 2009 às 16:40 horas, pelo rito de alimentos.
Comunique-se o juízo deprecado (fls. 120) da nova data. Cite-se e intimem-se. Fls. 125: OS 01/06: “Informe o autor o endereço
completo da empregadora (falta nº), bem como o nome do banco a ser depositada a pensão, no prazo de cinco dias.” - ADV
ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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