TJSP 08/10/2009 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 572
2023
a princípio, a sua mora no adimplemento contratual e o prejuízo financeiro do autor em caso de concessão de provimento
judicial somente a final. Pelo exposto, DEFIRO a liminar nos moldes pleiteados na inicial, expedindo-se mandado liminar de
REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo indicado na inicial à requerente, na pessoa de seu representante legal. Cite-se o réu
na forma do artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil, com prazo para contestação de 15 (quinze) dias, aplicandose, quanto ao mais, o procedimento ordinário (artigo 931 do Código de Processo Civil). Visando dinamizar o cumprimento da
diligência, bem como para que se desencontro de comunicação entre o autor e o oficial de justiça, designo para cumprimento da
medida o dia 14 DE OUTUBRO DE 2009, às 10:00 horas. Expeça-se o mandado e Intime-se o procurador da requerente, para
comparecimento na data designada, bem como para providenciar os meios necessários para cumprimento da medida, sob pena
de extinção na forma do artigo 267, III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica estabelecido ponto de encontro o próprio
Fórum. Não comparecendo o procurador na data acima designada, certifique-se e tornem conclusos para extinção do processo.
CUMPRA-SE, servindo cópia digitada desta decisão como mandado. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
450.01.2009.003451-0/000000-000 - nº ordem 678/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X JOÃO VITOR FIALHO AVONI - Fls. 18/19 - Em juízo de cognição sumária, comprovada a mora pela notificação extrajudicial
e/ou protesto do título e o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, avistam-se presentes
os requisitos legais previstos no artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69. Logo, DEFIRO, LIMINARMENTE A MEDIDA. Expeça-se o
competente mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, cite-se o requerido para,
no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida na forma do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação
da Lei 10.931/2004, sob pena das sanções previstas no § 1o, do mesmo dispositivo, para, querendo, apresentar resposta em
15 dias da execução da liminar conforme disposto nos parágrafos seguintes da mencionada legislação. Visando dinamizar o
cumprimento da diligência, bem como para que se evite desencontro de comunicação entre o autor e o oficial de justiça, designo
para cumprimento da medida o dia 19 de_outubro de 2009, às 10:00 horas. Expeça-se o mandado e Intime-se o procurador da
requerente, para comparecimento na data designada, bem como para providenciar os meios necessários para cumprimento da
medida, sob pena de extinção na forma do artigo 267, III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica estabelecido ponto
de encontro o próprio Fórum. Não comparecendo o procurador na data acima designada, certifique-se e tornem conclusos
para extinção do processo. CUMPRA-SE, servindo cópia digitada desta decisão como mandado. - ADV FRANCISCO MORATO
CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
450.01.2009.003461-4/000000-000 - nº ordem 679/2009 - (apensado ao processo 450.01.2009.002084-6/000000-000 - nº
ordem 409/2009) - Produção Antecipada de Provas - CLAUDIO BITTENCOURT FONSECA RIBEIRO X QUATRINI COMERCIO
DE PLASTICOS LTDA ME - Fls. 30/31 - Defiro, nos moldes do r. despacho de fl. 54 (autos principais de n.º 409/09), o
recolhimento das custas ao final. Trata-se de demanda cautelar de produção antecipada de provas. A liminar requerida, ante o
risco de perecimento do cenário indicado na inicial, deve ser concedida, nos exatos moldes do item “a” de fl. 13. Cite-se a parte
requerida e cientifique-se o fiador (com o recolhimento das diligências necessárias, pois não incluídas na concessão indicada no
item 01). Nomeio, desde logo, perito judicial o Sr. Luiz Cornélio Schimidt, devendo apresentar este, em cinco dias, estimativa de
honorários. Poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em cinco dias. Arbitro os honorários provisórios
em R$ 1.000,00, considerando as circunstâncias que envolvem o caso. Deposite a parte requerente a quantia, em cinco dias,
sob pena de extinção do processo (as despesas deverão ser recolhidas desde logo, pois igualmente não são abarcadas pela
benesse a que alude o item 01). Com o depósito, intimem-se as partes para realização do ato pericial no local declinado na
inicial. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados a partir do exame. Com o laudo, prossiga-se nos termos
do parágrafo único do artigo 433 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, apensem-se aos autos principais. Int. - ADV
FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP 80833 - ADV CAMILA MATTOS DE CARVALHO OAB/SP 231207
Centimetragem justiça
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PIRACAIA-SP.
Fórum de Piracaia - Comarca de Piracaia
JUIZ:
450.01.2009.000598-2/000000-000 - nº ordem 143/2009 - Execução de Alimentos - S. C. C. B. X D. F. B. - Fls. 39 - Designo
audiência de conciliação para o dia 21/10/2009 às 15:00 horas. Uma vez frustrada a tentativa de acordo, voltem os autos
conclusos pra apreciação do requerimento de prisão civil do executado. - ADV ELAINE APARECIDA LAPELLIGRINI PETRI OAB/
SP 262624 - ADV MURILO HENRIQUE SILVA PINTO MIRANDA OAB/SP 244668 - ADV ELAINE APARECIDA LAPELLIGRINI
PETRI OAB/SP 262624
450.01.2009.002987-5/000000-000 - nº ordem 580/2009 - Revisional de Alimentos - R. A. D. A. X R. A. D. A. J. - Processo
nº 580/09 Defiro ao(a) requerente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 1. A ação é de revisão de valor
de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei n. 5.478, de 25.07.1968, em razão do disposto em seu artigo 13, com
a peculiaridade, embora de não-fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará
durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. 2. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 155,
II), com gratuidade processual. Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência, que designo para o dia
11/11/2009, às 14:50 horas, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito
de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia (Lei n. 5478/68, art. 7º). 3.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar , desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Int. - ADV SIMCHA SCHAUBERT OAB/SP 150991
450.01.2009.003085-4/000000-000 - nº ordem 602/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. R. X S. L. R. - Processo nº
602/09 Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Ante os elementos constantes dos autos, especialmente a prova
da paternidade e levando em consideração que inexiste até o momento prova da renda auferida pelo requerido, fixo alimentos
provisórios em ½ (meio) salário mínimo, devidos a contar da citação. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento,
designo o dia 21 de outubro p.f., às 14:45 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s) e intime(m)-se o(s) autor(es) para que compareçam
à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol, importando a
ausência do(s) réu(s) em confissão e revelia e a do(s) autor(es) em extinção e arquivamento do processo. Não havendo acordo
em audiência, poderá o(s) réu(s) apresentar contestação, desde que o faça(m) por intermédio de advogado, passando-se, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º