TJSP 15/01/2010 - Pág. 436 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 634
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apontado pai ou dos herdeiros. A certeza jurídica, no caso, é o valor mais relevante, e deve se sobrepor a interesses meramente
pessoais ou patrimoniais. A ausência do requerido à coleta de sangue para análise da paternidade, em total desinteresse e sem
qualquer justificativa, corresponde à recusa em submeter-se ao exame, e leva à inversão do ônus da prova em favor da parte
demandante. Obviamente, se constitui em circunstância desfavorável ao requerido. Os julgados abaixo traduzem este
entendimento: 224230 - DIREITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME
PERICIAL (TESTE DE DNA) - RECUSA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELACIONAMENTO AMOROSO E
RELACIONAMENTO CASUAL - PATERNIDADE RECONHECIDA - A recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA
implica a inversão do ônus da prova e conseqüente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Verificada a recusa,
o reconhecimento da paternidade decorrerá de outras provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de relacionamento
amoroso à época da concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do simples
‘ficar’, relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera entre o
envolvimento amoroso e o contato sexual. Recurso especial provido. (STJ - REsp 557.365/RO - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi
- DJU 03.10.2005 - p. 242) 132050475 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE
REGISTRO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DNA - RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME - 1 - A ação de
investigação de paternidade, a exemplo da negatória, atende não apenas ao interesse do pai, mas também dos filhos,
interessados que são na verdadeira paternidade, fato que os irá marcar para o resto da vida, com reflexos, inclusive, na
personalidade. 2 - Embora a recusa injustificada em submeter-se à realização de exame de DNA não seja, por si só, suficiente
a gerar uma presunção absoluta de certeza, constitui elemento probatório desfavorável ao investigado. 3 - Apelação não provida.
(TJDF - APC 20010410031723 - Rel. Des. Jair Soares - DJU 11.11.2004 - p. 78) 116039015 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA APRECIADAS EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO - RECUSA DO RÉU EM SUBMETER-SE AO EXAME DE DNA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
- FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF - I - Improsperável o Recurso Especial, se o recorrente deixa de impugnar
fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Aplicação do Enunciado Nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, a recusa da parte em submeter-se ao exame de DNA constitui presunção
desfavorável contra quem o resultado, em tese, beneficiaria. Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP 460302 - PR - 3ª T.
- Rel. Min. Castro Filho - DJU 17.11.2003 - p. 00320) 28024630 - DIREITO DE FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FALTA DE PREPARO RECURSAL - PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - NECESSIDADE
DE APRECIAÇÃO NA FASE RECURSAL, COMO FORMA DE VIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE
DISCREPÂNCIA NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONFIRMA O ALEGADO NA INICIAL PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA - PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM DE PATERNIDADE - ENTENDIMENTO SUMULADO - APELO IMPROVIDO - Considerando que o pedido de gratuidade
de justiça pode ser formulado em qualquer fase procedimental, inclusive em grau de recurso, não pode o tribunal ad quem
inadmitir o apelo, sem se manifestar sobre o pedido. - Ademais, tendo a parte formulado tal pretensão no curso do processo e o
juízo monocrático admitido o recurso perante aquela instância primária, é de se ter como concedido o benefício da assistência
judiciária, inobstante não tenha o magistrado processante se manifestado expressamente sobre o requerimento do apelante.
-Tendo o investigado se negado a se submeter ao exame de DNA, sem apresentar qualquer prova que rebata o escandido nos
depoimentos tomados nos autos que quedam, unissonamente, em confirmar o expendido na atrial, é de se presumir a paternidade
perseguida. -Entendimento pacificado através da Súmula nº 301, do STJ. -Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPE - AC
68456-2 - Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão - DJPE 12.08.2005) 28016825 - 1º AGRAVO RETIDO - PROCESSUAL CIVIL Violação ao art. 408, CPC. Substituição de testemunha. Mérito. Civil. Família. Ação de investigação de paternidade. Declaração
judicial de vínculo paterno. Análise sistemática das provas produzidas no processo. Busca da verdade real em relação à
paternidade de um indivíduo negativa de realização do DNA. Jurisprudência pátria indica que a negativa em fazer o exame de
DNA firma a presunção de paternidade. Recurso não provido. Decisão unânime. Exame de DNA, se é verdade que pode haver
um conflito legítimo entre o interesse individual da parte de querer resguardar sua intimidade, sua inviolabilidade corporal e o
seu direito de não produzir provas contra si, de um lado, e, de outro, o interesse da sociedade e da outra parte de ver descortinada
a verdade a respeito da relação de paternidade, também é fato provado pela experiência profissional que a maioria das pessoas
que se recusam a se submeter a tal exame procedem assim apenas como mecanismo para esconder o fato que seria provado
cientificamente a partir da realização do exame técnico. Sentença mantida. Decisão unânime. (TJPE - AC 81674-8 - Rel. Des.
Etério Galvão - DJPE 10.12.2004) JCPC.408 JCPC.396. No caso, o requerido não trouxe aos autos sequer indícios que
impliquem na conclusão da negativa de paternidade, cabendo concluir pela paternidade, com relação à autora. Com relação ao
pedido de alimentos, as partes não produziram prova alguma. Sendo assim, os alimentos são devidos em 1/3 dos rendimentos
líquidos do requerido, caso esteja empregado, e em 1/3 do salário mínimo, caso esteja desempregado, parâmetro que se utiliza
nesta Comarca, para os casos em que não há prova específica da possibilidade do pai em pagar alimentos. Os alimentos são
devidos desde a citação, já que não há perícia nos autos: 116089667 JLA.13 JLA.13.2 - PROCESSO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - TERMO
INICIAL - CITAÇÃO - 1 - A Segunda Seção desta Corte assentou o entendimento de que “em ação de investigação de paternidade
cumulada com alimentos, o termo inicial destes é a data da citação, com apoio no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, que comanda tal
orientação em qualquer caso” (ERESP nº 152.895/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes DIREITO, DJU de 22.05.2000) 2 Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido. (STJ - AGRESP 200000995274 - (280289 PE) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge
Scartezzini - DJU 17.12.2004 - p. 00548). III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR
que GERIEL VIEIRA DA SILVA é pai biológico de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA NETO. CONDENO GERIEL VIEIRA
DA SILVA a pagar ao autor ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA NETO, pensão alimentícia no valor correspondente a 1/3
de seus rendimentos líquidos, caso esteja formalmente empregado, e em 1/3 do salário mínimo, caso esteja desempregado. A
pensão vencerá no dia 10 de cada mês, e a primeira parcela aos 10/12/09. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para
retificação do assento de nascimento do autor, intimando-se o réu a apresentar seus documentos pessoais. CONDENO o
requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à advogada da parte contrária, que arbitro em um
salário mínimo, por ausência de valor atribuído à causa. Em conformidade com a tabela expedida a partir do convênio celebrado
entre a Procuradoria-Geral do Estado e a OAB, arbitro os honorários advocatícios à nobre advogada nomeada ao autor em
100% do valor previsto para este procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticabal, 20 de novembro de 2008
CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV ANITA BARBIERI BELARMINO OAB/SP 190158
291.01.2007.002247-1/000000-000 - nº ordem 396/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - LEONARDO BORBA E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Proc. nº 396/07 Vistos. Cumpra-se o acórdão. Requeiram os vencedores o que de seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º