TJSP 12/02/2010 - Pág. 164 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 653
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BANCO. ONEROSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. I. Esta Corte Superior tem fixado o entendimento que preconiza
a possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor
onerosidade para o devedor. II. Precedentes do STJ. III. A mitigação do art. 620 do CPC deve ser analisada à luz das
peculiaridades de cada caso, não devendo nunca ser utilizada como instrumento para subverter a ordem lógica e natural do
processo de execução. IV. Agravo regimental desprovido”. Outros Tribunais Estaduais, atentos a esta peculiaridade, também já
começaram a trilhar entendimento semelhante, confira-se: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM
DINHEIRO - CONTA SALÁRIO - 1) Correta é a decisão monocrática que determinou a penhora de valores existentes em conta
corrente que não tinham natureza alimentar. Assim, somente a quantia destinada à subsistência do devedor e de sua família são
impenhoráveis. 2) Agravo não provido”. (TJAP - Ag 44800 - (5376) - C.Única - Rel. Des. Conv. Juiz Mário Mazurek - DOEAP
24.04.2003 - p. 28) “CONTA SALÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LEGITIMIDADE DA PENHORA EM CONTA CORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA - Afigura-se correto o ato do MM. Juízo da execução que, ante a falta de outros bens
que efetivem a liquidez da dívida trabalhista, determina a penhora em conta- corrente de sócio da empresa executada, primando,
assim, pela rápida satisfação do crédito trabalhista. Ressalte-se que o impetrante não comprovou em momento algum que a
conta bancária bloqueada pelo MM. Juízo impetrado destina-se exclusivamente ao recebimento de salários e proventos de sua
aposentadoria, pelo que não há que se falar nos benefícios previstos no artigo 649, do Código de Processo Civil. Nessa
conformidade, a constrição do citado numerário é plenamente legítima, além de figurar o bem em questão, em primeiro lugar no
rol elencado no artigo 655 do Código de Processo Civil. Segurança que se denega”. (TRT 2ª R. - MS 11154 - (2003028399) - SDI
- Relª Juíza Vania Paranhos - DOESP 31.10.2003) JCPC.649 JCPC.655 “PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE A SOMA EM CONTA
CORRENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - Bem considerado impenhorável. Aplicação do art. 649, IV, do
Código de Processo Civil. Hipótese em que o salário, no momento em que ele deixa de servir para o sustento natural do
executado, pode, eventualmente, ser penhorado, desde que sobeje alguma quantia a ser preservada em algum tipo de aplicação
financeira. Recurso provido”. (1º TACSP - AI 1109809-2 - (45689) - Sorocaba - 5ª C. - Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior - J.
28.08.2002). Expeça-se mandado para penhora de vinte por cento da pensão recebida pela devedora, intimando-se o empregador
para que faça a retenção e depósito em juízo desta quantia. Intime e cumpra-se. - ADV MARCO AURELIO ALVES OAB/SP
137359
032.01.2007.021640-4/000000-000 - nº ordem 1410/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIO CAMARGO ROCHA
X BANCO DO BRASIL S/A - Processo nº 1410/2007 Segunda Vara Cível V I S T O S, e t c. Nos termos do artigo 794, I,
do Código de Processo civil, julgo extinta a fase de execução da ação de cobrança movida por SILVIO CAMARGO ROCHA
contra BANCO DO BRASIL S/A, autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos e desentranhamentos, após o
trânsito em julgado e pagas as custas em aberto, certificando-se. A seguir, observadas as formalidades legais, ao arquivo. P.R.I.
custas finais pelo executado em R$ 964,51, preparo de recurso em R$ 1.929,02 e porte de remessa e retorno em R4 83,84
- ADV JONAIR NOGUEIRA MARTINS OAB/SP 55243 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV CLEUZA MARIA
LORENZETTI OAB/SP 54607 - ADV FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 215328
032.01.2008.000438-3/000000-000 - nº ordem 105/2008 - Ação Monitória - BANCO ABN AMRO REAL S/A X MOROSINI
COMÉRCIO DE COUROS LTDA E OUTROS - Fls. 237 - Vistos etc.; Informa o executado que não possui bens penhoráveis (fls.
230). Insiste o exeqüente indicando bens passíveis de penhora, consistentes em automóveis cujos documentos se encontram
juntados nos autos a fls. 235/236. Considerando que tais bens constam em nome do devedor, ainda que constem em nome do
proprietário fiduciário, sua posse e direitos que eventualmente tenham os executados sobre o bem são passíveis de penhora,
posto que possuem valor econômico. Destarte, defiro a penhora e remoção dos bens em favor do credor, ficando ele como
depositário e advertido que existindo parcelas a serem pagas devem ser quitadas pelo depositário, em caso de restituição por
revogação desta ordem, tais pagamentos autorizam a retenção até reembolso. Caso frustre a penhora e remoção, fica deferido
bloqueio de transferência oficiando os órgão de trânsito. Oficie-se a financeira como requerido a fls. 233/234. Providencie o
exeqüente os meios para remoção dos bens móveis. Deve, por ocasião da penhora, o Oficial certificar com quem está a posse
do veículo e onde foi encontrado. Intime e cumpra-se! (Recolher 04 diligências). - ADV LILIAN ESNI VOLTOLINI FERNANDES
GERALDO OAB/SP 190701 - ADV FABIANO FRANZON ANDRADE OAB/SP 239032 - ADV ANTONIO CARLOS SEABRA OAB/
SP 92012 - ADV APARECIDO AZEVEDO GORDO OAB/SP 84277
032.01.2008.006507-7/000000-000 - nº ordem 515/2008 - (apensado ao processo 032.01.2007.019074-6/000000-000 - nº
ordem 1250/2007) - Embargos à Execução - OSVALDO MAGOGA E OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Vistos etc., Os
cálculos apresentados pelas partes são antagônicos. O autor se diz credor da quantia de R$ 83.478,87 em setembro de 2009
(fls. 585), o réu se diz credor da quantia de R$ 218.393,10 em 31.12.2009. Não obstante a omissão do Banco ABN quando do
prazo concedido para impugnar os cálculos, considerando que a divergência é gritante, concedo ao Banco possibilidade de
demonstrar o erro nos cálculos do autor, sob pena de prevalecer sua inércia como aceitação tácita dos cálculos apresentados.
Destarte, nomeio para dirimir a dúvida agora levantada o Sr. José Ilson Sanitá. Fixo seus honorários provisórios em R$ 800,00.
Deverá o Banco ABN depositar os honorários em cinco dias, sob pena de preclusão da prova prevalecendo o laudo apontado
pelo executado. Quesitos em igual prazo. QUESITOS DO JUÍZO: Qual é o saldo considerando o que ficou deliberado no V.
acórdão, na data da execução com atualização até a data do laudo? Intime-se. - ADV ANDRE LUIZ AGNELLI OAB/SP 114944 ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
032.01.2008.015691-9/000000-000 - nº ordem 1142/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - ARLINDO PACHECO X
ARLINDO ALESSANDRO FERREIRA E OUTROS - Fls. 107 - Arbitro os honorários da patrona do Réu, Dra. Renata Menegassi,
em trinta por cento do valor máximo permitido na tabela do convênio OAB/PGE, nos termos da tabela de honorários advocatícios
a que se refere o artigo 4º, § 3º do Decreto 23703/95 e suas alterações posteriores. Expeça-se certidão. Nada mais sendo
requerido, aguarde-se provocação do interessado no arquivo. Int. Cumpra-se. retirar certidão de honorários - ADV SANDRA
REGINA FRAZZATTI OAB/SP 132130 - ADV RENATA MENEGASSI OAB/SP 219233
032.01.2008.017399-8/000000-000 - nº ordem 1280/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MUNICH AUTOMÓVEIS E
PEÇAS LTDA X VAGNER CESAR AMARO DE SOUZA - Fls. 77 - Indefiro, porquanto o arresto deve preceder a citação, nos
termos do artigo 653 do CPC. Decorridos sessenta dias sem requerimento do interessado, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV PAULO CESAR FANTINI OAB/SP 77724
032.01.2008.020886-7/000000-000 - nº ordem 1512/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - SOCIEDADE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º