TJSP 23/02/2010 - Pág. 367 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 658
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liquidação do débito objeto deste processo. A providência é indispensável para tornar efetiva a prestação jurisdicional, porquanto
não foram localizados bens do devedor, tampouco ele indicou bem que pudesse garantir a execução. Adotando posição
semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão deste juízo: “Agravo de Instrumento. Execução de Título
judicial. Penhora “on line” reduzida para 15% sobre os vencimentos do executado. Não tendo ocorrido a penhora sobre 100%
dos vencimentos , mas apenas 15%, tal ato não causa onerosidade excessiva, porque não está além daquele patamar permitido
para o caso de consignação em folha de pagamento (1/3 dos vencimentos), situação que se equipara à hipótese dos autos, e
ainda, preserva a dignidade e as condições de sobrevivência do devedor, que é médico, executado no valor de R$ 2.313,74 (fls.
72). Ausência de violação à impenhorabilidade de salário. Razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO NÃO PROVIDO” (sic).
(Ag. Inst. Nº 7.132.690-0, 14ª Câm. Dto. Priv. “B” - Rel. Gioia Perini). Até o próprio STJ já trilha por este caminho para considerar
a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, numa inequívoca interpretação de que a vedação do artigo 649, IV,
é relativa e não absoluta. Confira-se: (REsp 770797 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0125594-1, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, j. 29/11/2006, DJ 18.12.2006 p. 377 RDDP vol. 48 p. 170) Ementa
“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. ART. 649, IV E VII, DO CPC. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA APOSENTADORIA.
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE POSSIBILITE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADOALIMENTANTE. - Os proventos líquidos de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de execução de pensão
alimentícia, não obstante o inc. VII, do art. 649, do CPC silencie a esse respeito. - Para pagamento de prestação alimentícia,
não pode ser penhorada a integralidade dos proventos líquidos de aposentadoria, mas apenas um percentual que permita o
indispensável à subsistência do executado-alimentante; que, na espécie, é fixado em 66% dos proventos líquidos da
aposentadoria mensal do recorrente. Recurso especial provido apenas para adequação do percentual da penhora”. (AgRg no Ag
688511 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0104774-6, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR (1110), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, j. 06/10/2005, DJ 21.11.2005 p. 252). Ementa “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DINHEIRO. BANCO. ONEROSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
PRECEDENTES. I. Esta Corte Superior tem fixado o entendimento que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre
saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. II. Precedentes do
STJ. III. A mitigação do art. 620 do CPC deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso, não devendo nunca ser
utilizada como instrumento para subverter a ordem lógica e natural do processo de execução. IV. Agravo regimental desprovido”.
Outros Tribunais Estaduais, atentos a esta peculiaridade, também já começaram a trilhar entendimento semelhante, confira-se:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM DINHEIRO - CONTA SALÁRIO - 1) Correta é a decisão
monocrática que determinou a penhora de valores existentes em conta corrente que não tinham natureza alimentar. Assim,
somente a quantia destinada à subsistência do devedor e de sua família são impenhoráveis. 2) Agravo não provido”. (TJAP - Ag
44800 - (5376) - C.Única - Rel. Des. Conv. Juiz Mário Mazurek - DOEAP 24.04.2003 - p. 28) “CONTA SALÁRIO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO - LEGITIMIDADE DA PENHORA EM CONTA - CORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA - Afigura-se correto o
ato do MM. Juízo da execução que, ante a falta de outros bens que efetivem a liquidez da dívida trabalhista, determina a
penhora em conta- corrente de sócio da empresa executada, primando, assim, pela rápida satisfação do crédito trabalhista.
Ressalte-se que o impetrante não comprovou em momento algum que a conta bancária bloqueada pelo MM. Juízo impetrado
destina-se exclusivamente ao recebimento de salários e proventos de sua aposentadoria, pelo que não há que se falar nos
benefícios previstos no artigo 649, do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, a constrição do citado numerário é
plenamente legítima, além de figurar o bem em questão, em primeiro lugar no rol elencado no artigo 655 do Código de Processo
Civil. Segurança que se denega”. (TRT 2ª R. - MS 11154 - (2003028399) - SDI - Relª Juíza Vania Paranhos - DOESP 31.10.2003)
JCPC.649 JCPC.655 “PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE A SOMA EM CONTA CORRENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO IMPOSSIBILIDADE - Bem considerado impenhorável. Aplicação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Hipótese em que o
salário, no momento em que ele deixa de servir para o sustento natural do executado, pode, eventualmente, ser penhorado,
desde que sobeje alguma quantia a ser preservada em algum tipo de aplicação financeira. Recurso provido”. (1º TACSP - AI
1109809-2 - (45689) - Sorocaba - 5ª C. - Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior - J. 28.08.2002). Expeça-se mandado para penhora de
vinte por cento dos vencimentos ou salário líquido do devedor, intimando-se pessoalmente o empregador para que faça o
depósito em juízo desta quantia, sob pena de responder pelo crime de desobediência. Intime-se. - ADV ROBERTO GODOY DE
MELLO MARQUES OAB/SP 237673 - ADV LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI OAB/SP 236863 - ADV ELSON WANDERLEY
CRUZ OAB/SP 67360
032.01.2007.026199-1/000000-000 - nº ordem 9/2008 - Condenação em Dinheiro - FÁBIO VICENTE GONÇALVES X BANCO
BRADESCO S/A - (NOTA DA SECRETARIA: FLS. 101/104: MANIFESTE-SE A PARTE CREDORA, NO PRAZO DE 15 DIAS,
SOB PENA DE CONCORDÂNCIA, FATO QUE ENSEJARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
OBRIGAÇÃO; VALOR DEPOSITADO EM 27/05/09, PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO: R$ 868,21) - ADV
JAQUELINE GALBIATTI MENDES OAB/SP 231144 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 - ADV MARIDALVA
ABREU MAGALHAES ANDRADE OAB/SP 144290
032.01.2008.011316-8/000000-000 - nº ordem 1913/2008 - Condenação em Dinheiro - MARIO SHIGUEKI MAKI X BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 191 - Fls. 190: Defiro o levantamento do numerário, posto que incontroverso. No mais, intime-se a
requerida para, no prazo de 5 dias, complementar o valor. Int.- (NOTA DA SECRETARIA: GUIA DE LEVANTAMENTO JÁ
EXPEDIDA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA; DEVERÁ A PARTE INTERESSADA COMPARECER NA SECRETARIA DESTE
JUIZADO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, OU SEJA, DAS 12:30 ÀS 19:00 HORAS, A
FIM DE RETIRAR A RESPECTIVA GUIA; REMANESCENTE APURADO PELA PARTE CREDORA EM 16/11/2009: R$ 1.988,00;
EVENTUAL DEPÓSITO DEVERÁ SER FEITO JUNTO À NOSSA CAIXA S.A., AGÊNCIA Nº 0717-0, FÓRUM DE ARAÇATUBASP, À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO)) - ADV SILVANA LACAVA RUFFATO DE ANGELES OAB/SP 171757 - ADV ADEMARCI
RODRIGUES DA CUNHA CAZERTA OAB/SP 171991 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
032.01.2008.018633-9/000000-000 - nº ordem 3612/2008 - Execução de Título Extrajudicial - PLB ARAÇATUBA
CONFECÇÕES LTDA ME X MÁRCIA HELENA TRIPENO - (nota da secretaria: autorização já juntada; querendo, poderá a
parte interessada comparecer na Secretaria deste Juizado, a fim de retirar os documentos que eventualmente instruíram o
pedido inicial) - ADV GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES OAB/SP 213199 - ADV WESLEY EDSON ROSSETO OAB/SP
220718 - ADV ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA OAB/SP 227544
032.01.2008.023537-4/000000-000 - nº ordem 4609/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO - NEIDE
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