TJSP 06/04/2010 - Pág. 1916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
1916
instruíram a inicial, entregando-os à quem de direito, mediante recibo nos autos. Homologo a desistência do prazo recursal
requerida pelas partes a fls. 32/33. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/
SP 92386
400.01.2009.010818-7/000000-000 - nº ordem 1955/2009 - Declaratória (em geral) - LUZIANE APARECIDA DELOMOMARDE
DIAS X HSBC BANK BRASIL S/A - Fls. 93 - Vistos. Com fulcro no art. 331, do Código de Processo Civil, designo audiência de
conciliação para o dia 08/04/2010, às 16h30min. Int. - ADV LUCIANO CARLOS AURELIANO OAB/SP 185296 - ADV DANILO
EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329 - ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175
400.01.2009.010834-3/000000-000 - nº ordem 1959/2009 - Ação Monitória - ROBERTO CARLOS PIROVANI X VIVIANE
SCILLA ARAKAWA - Fls. 32 - Vistos. Consultei nesta data o sistema INFOJUD, que informou os dados cadastrais da requerida.
Juntem-se as informações. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento da ação no prazo de 10 (dez) dias. Int.
- Nota de cartório: endereço da requerida cadastrado no sistema Infojud: Rua Joaquim Miguel dos Santos nº 895, Centro,
Olímpia. - ADV ALESSANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA OAB/SP 232162
400.01.2009.010913-8/000000-000 - nº ordem 1976/2009 - Consignatória (em geral) - SALVADOR ROMANO X COMPANHIA
HABITACIONAL E REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - Fls. 186 - Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento
com base no art. 335, inciso II, do Código Civil, sustentando o autor que não recebeu boletos para pagamento das parcelas
referentes ao débito no imóvel. Ou seja, apesar de o autor alegar que não concorda com o valor cobrado pelo requerido, este
não é o fundamento da consignatória, uma vez que sustenta que irá discuti-lo em ação própria. Pretende, portanto, neste
momento, apenas livrar-se da obrigação sustentando que a ré não providenciou a emissão de boletos para que pudesse pagar.
Com isso, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, esclarecer se os valores depositados estão de acordo com o valor que
entende correto e se houve expedição de boletos e remessa ao autor, comprovando com documentos. Caso negativo, deverá
especificar qual o valor correto, por meio de planilha de cálculo. Int. - ADV GUSTAVO DE ALMEIDA NETO OAB/SP 257658 ADV MARIA LUIZA INOUYE OAB/SP 92084
400.01.2009.010689-6/000000-000 - nº ordem 1978/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
VANILZA RODRIGUES DE MELO - Fls. 29 - Vistos. Consultei nesta data o sistema INFOJUD, que informou os dados cadastrais
da executada. Juntem-se as informações. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento da ação no prazo de 10
(dez) dias. Int. - Nota de cartório: endereço da executada cadastrado no sistema Infojud: Rua José Gameiro nº 346, Jardim
Tropical 2, Olímpia/SP. - ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/SP 92386
400.01.2009.010700-9/000001-000 - nº ordem 1979/2009 - Ação Popular - Impugnação ao Valor da Causa - CÂMARA
MUNICIPAL DE SEVERÍNIA X MÁRIO LÚCIO LUCATELLI JUNIOR - Fls. 11/12 - Vistos. CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA
apresentou impugnação ao valor da causa, como incidente nos autos da “ação popular” que lhe promove MARIO LÚCIO
LUCATELLI JUNIOR, alegando, em síntese, que o valor correto seria R$ 1.000,00. Manifestação do impugnado a fls. 06/09. É o
relatório. Decido. Dada a omissão legislativa, o valor da causa na ação popular é a estimativa do prejuízo do ato administrativo
a ser anulado em eventual procedência. No caso em questão, o contrato que pretende anular teve como valor declarado de
R$ 330.000,00. Portanto, a princípio, este o valor estimado da causa. Vale deixar consignado que o pedido principal na ação
popular é a declaração de nulidade do ato e não o ressarcimento de valores. Portanto, o valor atribuído à causa pela autora na
inicial está correto. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa tal como consta na inicial. Condeno a
impugnante ao pagamento de eventuais custas e despesas do incidente. Certifique-se o desfecho nos autos. Int. - ADV ANDRÉ
DOMINGUES OAB/SP 158005 - ADV SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR OAB/SP 116506
400.01.2009.010961-0/000000-000 - nº ordem 1985/2009 - Alvará - IVONE LUCIA DOS SANTOS CORREA E OUTROS X
ANTONIO STEFANINI CORREA - Fls. 27 - Nota de Cartório: Retirar Alvará, no prazo legal. - ADV ANTONIO MARTINS CORREIA
OAB/SP 76848
400.01.2009.011076-2/000000-000 - nº ordem 2006/2009 - Declaratória (em geral) - ROSANA CRISTINA RIBEIRO FURQUIN
ME X TIM CELULAR S/A - Fls. 97 - Vistos. Intime-se a ré para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, todas as faturas emitidas
em desfavor do requerente, com especificação de todos os serviços prestados e esclarecimentos a respeito do que foi pago e
do que não foi pago, sob as penas do art. 359 do Código de Processo Civil. Int. - ADV ADEMIR ANTONIO MORELLO OAB/SP
225152 - ADV CARLOS ALBERTO ZANIRATO OAB/SP 229020 - ADV CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP
99939 - ADV ADEMIR ANTONIO MORELLO OAB/SP 225152 - ADV CARLOS ALBERTO ZANIRATO OAB/SP 229020
400.01.2009.010968-0/000000-000 - nº ordem 2022/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
PAULO EDSON AKIO KANASHIRO E OUTROS - Fls. 49 - Vistos. Fls. 48:- Defiro. Expeça-se o necessário. Int. (N.C.: Cartas
Precatórias expedidas aguardando retirada pela parte interessada e comprovação de sua distribuição, no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298
400.01.2009.011255-1/000000-000 - nº ordem 2036/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CARLOS MARTINS DOS
SANTOS X PANAMERICANA DE SEGUROS S.A. - Fls. 144/145 - Vistos em saneador. 1. Afasto as preliminares argüidas
em contestação. Qualquer seguradora participante do convênio pode ser responsabilizada pelo pagamento do seguro DPVAT.
Ademais, a ação preenche todos os requisitos de validade e o pedido é juridicamente possível. 2. No mais, as partes são
legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar; assim, declaro saneado o feito.
3. A matéria controvertida e dependente de prova refere-se ao grau de incapacidade do autor. 4. Defiro a produção de prova
documental, observado o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica no autor
e, para tanto, nomeio Dr. Ailton C. Fernandes Carminati, que deverá, em 05 (cinco) dias, estimar seus honorários e em 30 (trinta)
dias, contados de intimação própria, produzir a prova, com observância do disposto no art. 431-A do Código de Processo Civil.
Formulo os seguintes quesitos do Juízo: A invalidez do autor é total ou parcial? É proveniente do acidente de trânsito narrado
na inicial? Se parcial, qual o grau de invalidez, baseado na tabela de acidentes pessoais da SUSEP? Faculto a indicação de
assistentes e a formulação de quesitos, no prazo legal. A ré deverá depositar (CPC - art. 33), em cinco dias, a importância que
for determinada, pelo Juízo, como garantia do pagamento da remuneração do perito, uma vez que requereu a produção da prova
(fls. 141/142). Posteriormente haverá deliberação sobre a produção da prova oral, se ainda for caso. Int. - ADV DANILO LUIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º