TJSP 07/04/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 687
2010
C.C.PERDAS E DANOS) - MARIA DOS ANJOS DE OLIVEIRA SANTOS X NARITA NEGOCIOS IMOBILIARIOS - Reitere-se
a intimação para que a autora manifeste-se sobre o teor do despacho de fls. 102. Int. (Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a pertinência em cinco (05) dias. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de
audiência para tentativa de conciliação. Int.) - ADV LICELE CORREA DA SILVA OAB/SP 129377 - ADV ROGÉRIO MACIEL OAB/
SP 201530
444.01.2003.003195-1/000000-000 - nº ordem 213/2003 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X VALDIM SOUZA
DE ANDRADE - Fls. 144: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863 - ADV
RENATA SAYDEL OAB/SP 194266
444.01.2003.000486-8/000000-000 - nº ordem 587/2003 - Execução de Alimentos - J. V. C. M. X L. M. - Compete a parte
identificar à autoridade judicial que os meios a sua disposição à localização do réu restaram infrutíferas, para, somente nessa
hipótese, autorizar a adoção pelo magistrado das medidas últimas com vistas a localização da parte, considerando sua natureza
excepcional. Assim, antes de apreciar o pedido de fls. 114, diligencie o autor como ora se determinou, informando o Juízo em
quinze (15) dias. - ADV LUIS FERNANDO ALMEIDA ROSA OAB/SP 222171 - ADV NERY URIAS PROENÇA OAB/SP 214864
444.01.2003.000980-4/000000-000 - nº ordem 860/2003 - Outros Feitos Não Especificados - CONSTITUICAO DE SERVIDAO
ADMINISTRATIVA - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A X USINA COLOMBINA S/A - Manifeste-se a requerida em relação
ao cálculo e depósito de fls. 261/262. - ADV JUACIR DOS SANTOS ALVES OAB/SP 73798 - ADV JACY DE PAULA SOUZA
CAMARGO OAB/SP 40165 - ADV ADILSON SANTANA OAB/SP 30156
444.01.2003.001213-0/000000-000 - nº ordem 1000/2003 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
IDADE - GENTIL JOAQUIM MENDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Junte a parte autora o atestado
de óbito de Gentil Joaquim Mendes. Após, oficie-se ao INSS, constando se há eventuais dependentes. Oficie-se. Int. - ADV
LICELE CORREA DA SILVA OAB/SP 129377 - ADV ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 197307
444.01.2003.001237-9/000000-000 - nº ordem 1019/2003 - Outros Feitos Não Especificados - RETIFICACAO DE AREA JOSE BATISTA DE PROENCA E OUTROS - Manifestar-se referente ao Oficio de fls. 183/185. - ADV ANTONIO PEREIRA FILHO
OAB/SP 33376
444.01.2003.002751-8/000000-000 - nº ordem 1223/2003 - Outros Feitos Não Especificados - REPARACAO DE DANOS VINICIUS ALVES CASTANHO X MUNICIPIO DE PILAR DO SUL - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência em cinco (05) dias. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência para tentativa
de conciliação. Int. - ADV MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES OAB/SP 85219 - ADV CAETANO SCADUTO FILHO
OAB/SP 108522 - ADV ANACLETE MOLINA OAB/SP 113190 - ADV ADRIANA MÁRCIA PEREIRA ALMEIDA OAB/SP 163692
444.01.2004.001279-7/000000-000 - nº ordem 209/2004 - Ação Monitória - DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO
LTDA X DROGARIA NOVA GABI LTDA-ME E OUTROS - Retirar Oficio expedido para a Receita Federal. - ADV SIMONE SIMAO
GARCIA OAB/SP 133753 - ADV DAIANE BRANCAGLION BOULOS OAB/SP 187484
444.01.2004.000316-6/000000-000 - nº ordem 525/2004 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO EXEC.P/QUANTIA
CERTA C/DEV.SOLVENTE - BANCO NOSSA CAIXA S/A X JEAN CARLOS DE OLIVEIRA - Vistos. Defiro a penhora sobre
a nua-propriedade do imóvel de fls. 122, sem prejuízo ao direito do usufrutuário. Neste sentido: Ementa: EMBARGOS DE
TERCEIRO - Construção - Nua propriedade, preservado o direito do usufrutuário - Hipótese não contemplada pelo art. 649 do
CPC e Lei n° 8.009/90 - Impedimentos da constrição afastados - Admissibilidade da expropriação judicial - Decisão mantida.
(TJSP APELAÇÂO 991090334834 Relator: Sebastião Junqueira Comarca: Barretos Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 19/10/2009 Data de registro: 25/11/2009). A averbação da penhora pode ser providenciada pelo
interessado. Lavre-se termo. Intime-se. (Retirar Precatória expedida nos autos). - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP
148863 - ADV RENATA SAYDEL OAB/SP 194266
444.01.2004.000501-8/000000-000 - nº ordem 658/2004 - Declaratória (em geral) - PLACIDO SILVA TRANSPORTES LTDA
X MUNICIPIO DE PILAR DO SUL-SP - Fls. 19 - Trata-se de Embargos à Execução interposta por MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL
em face de PLÁCIDO SILVA TRANSPORTES LTDA, aduzindo em suma, que a cobrança de juros moratórios apresentados pelo
embargado são indevidos. Juntou documentos a fls. 06/09. Impugnação aos embargos a fls. 13/15, deduzindo a plena validade
da cobrança ora impugnada. É o Relatório Fundamento e Decido O feito encontra-se apto para julgamento. Desnecessária a
produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. O pedido é improcedente. A irresignação acerca do quantum
debeatur, no que tange ao cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios não deve prosperar. A súmula
254 do STF aduz que “Os juros de mora incluem-se na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Destarte,
ainda que não determinado em sentença, os juros moratórios devem ser incluídos sobre os honorários advocatícios, a teor da
supracitada Súmula n° 254 do C. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido a Jurisprudência: “Processual Civil - Execução de
honorários advocatícios - Título Judicial - Omissão da sentença sobre os juros de mora - Inclusão na execução - Legalidade termo inicial - Data da sentença condenatória - 1) A incidência de juros da mora é uma conseqüência natural do inadimplemento
imediato da condenação, impondo-se a inclusão na execução, ainda que a sentença condenatória tenha sido omissa nesse
particular - 2) Na execução de honorários advocatícios fixados em determinada quantia, tem pleno cabimento a incidência de
juros moratórios, cujo termo inicial é a data de prolação da sentença condenatória, eis que a partir desse ato decisório essa
verba sucumbencial se torna exigível”. (AC nº 2032/05 - Acórdão nº 7752 - Rel. Mário Gurtyev - Câmara Única - j. 29/03/20058
- v. Unânime - p. 12/04/2005 - DOE Nº 3497). Ementa: EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Ação de obrigação de
fazer - Fase de execução - Alegação de descabimento de incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios a
partir da citação - Desacolhimento - Juros moratórios corretamente incluídos - Segundo entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, os juros de mora incluem-se na liquidação ainda que a sentença exequenda tenha restado omissa quanto ao particular
- Recurso voluntário da Fazenda Estadual desprovido. (Relator(a): Wanderley José Federighi; Comarca: Votuporanga; Órgão
julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2010; Data de registro: 09/03/2010). Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, devendo a execução prosseguir. Condeno a embargante em honorários
advocatícios que fixo por equidade em R$400,00, com juros de 1% ao mês e correção segundo tabela do Tribunal de Justiça a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º