TJSP 08/04/2010 - Pág. 1816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
1816
X LBS - MERCANTIL DE CONFECÇÕES LTDA - Fls. 28, tóp. final: Posto isso, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, que JOSÉ BATISTA DA CONCEIÇÃO move em face de LBSMERCANTIL DE CONFECÇÕES LTDA, sem resolução de mérito. Expeça-se guia de levantamento de fls. 15, em favor do autor,
ficando autorizado a proceder o levantamento, no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de cancelamento. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. ADV LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI OAB/SP 277680
64. 400.01.2007.003517-4/000000-000 - nº ordem 390/2007 - Ação Monitória - ALCIDES CUDINHOTO X JULIANO JOSE
INACIO - Fls. 68, tóp. final: Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço
(CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 584, III, c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.), e, em conseqüência, JULGO EXTINTA
a ação, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
qualquer das partes a honorários, porque a transação presume-se que também acordaram nesse sentido. P.R.I., arquivando-se
os autos, oportunamente. ADV HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO OAB/SP 271747
65. 400.01.2010.002752-3/000000-000 - nº ordem 463/2010 - Alvará - JANDIRA CORREIA DA SILVA E OUTROS X DANILO
CORREIA DA SILVA - Fls. 23/24, tóp. final: Diante do exposto e dos documentos juntados que comprovam o alegado, DEFIRO
o pedido inicial, autorizando a primeira requerente, JANDIRA CORREIA DA SILVA, a levantar o saldo existente referente ao
abono do PIS (ano base 2008), que se encontra em nome de seu falecido filho, Danilo Correia da Silva.- Em conseqüência, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.- Transitada
esta em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Sem custas, em face da gratuidade de justiça ora concedida.P.R.I., arquivando-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. ADV PAULO ROBERTO BARALDI OAB/SP 161306
66. 400.01.2009.010097-7/000000-000 - nº ordem 1869/2009 - Declaratória (em geral) - MARCO LUCIO NEVES X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Fls. 28, tóp. final: Em conseqüência, ausente o pressuposto de desenvolvimento e validade, JULGO
EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, a
presente ação Declaratória movida nestes autos, ficando, por conseguinte, revogada a liminar concedida. Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos, oportunamente. P.R.I. ADV EDSON RODRIGO NEVES OAB/SP 235792
67. 400.01.2005.003896-8/000000-000 - nº ordem 1477/2005 - Execução de Título Extrajudicial - LOPES & CORREIA LTDA
X OSVALDO DE NADAI JUNIOR - Fls. 107, tóp. final: Em razão da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, por
força do pagamento, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se
a 44ª CIRETRAN local, solicitando o desbloqueio do veículo de fls. 67. Defiro os levantamentos dos saldos remanescentes
das guias de depósito - Oficial de Justiça de fls. 80 e 87, em favor do credor, que fica autorizado a proceder os levantamento,
no prazo de 90 dias, sob pena de cancelamento. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV LUIZ
FRANCISCO DE ALMEIDA OAB/SP 203301
68. 400.01.2001.000006-0/000000-000 - nº ordem 4/2002 - Execução de Título Extrajudicial - ROSALI GOBATO DUCATI
X PAULO ROBERTO BUCK DE OLIVEIRA & CIA LTDA - Fls. 153/154, tóp. final: Diante do exposto, homologo por sentença,
para que produza o efeito legal, a transação em apreço, (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 584, III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei
10.406/02, C.C.), e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art.
794, II, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a renúncia ao direito
recursal manifestada a fls. 146/147, o que faço com espeque nos artigos 186 e 501 do CPC. Deixo de condenar qualquer das
partes a honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também acordaram nesse sentido. Os bens penhorados
a fls. 40 ficarão caucionados para garantia do acordo ora homologado, sendo certo que em não cumprido o acordo, a penhora
será restabelecida independentemente de outras formalidades. Expeça-se mandado de levantamento do saldo remanescente
de depósito para condução dos oficiais de justiça em favor da credora. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. ADV
SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR OAB/SP 116506 - ADV MILTON ROBERTO CAMPOS OAB/SP 68860
69. 400.01.2009.009493-7/000000-000 - nº ordem 1748/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - HAIDE MARIA
MIRA BELLO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 131/134, tóp. final: Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
causa, tudo para os fins do artigo 12 da L.A.J. PRI. - ADV PRISCILA CARINA VICTORASSO OAB/SP 198091
70. 400.01.2009.010289-8/000000-000 - nº ordem 1910/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIANA RIBEIRO
GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 72/74, tóp. final: Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a pagar a SEBASTIANA RIBEIRO
GONÇALVES o benefício de pensão por morte, correspondente 100% ao provento a que teria direito o de cujus se estivesse
aposentado por invalidez na data do falecimento, observado o disposto no art. 33, da Lei 8.213/91, a partir da citação. As
prestações vencidas serão pagas de uma só vez, com atualização monetária e juros legais. Pagará o vencido, isento de custas,
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, STJ).Observese o reexame necessário. P.R.I. - ADV DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN OAB/SP 224866
71. 400.01.2010.000591-5/000000-000 - nº ordem 90/2010 - Ação Monitória - A F SILVA & CIA LTDA X ARIOVALDO GOMES
- Fls. 44/48, tóp. final: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, a fim de constituir de pleno direito o título
executivo judicial no valor de R$ 23.411,63, a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros
legais a partir da citação. Houve sucumbência mínima por parte da autora, razão pela qual o réu arcará com o pagamento das
custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida. P R I. Preparo da apelação e do recurso
adesivo: ao Estado: valor singelo R$521,68; ao Estado: valor corrigido R$529,96 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de
remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888 ADV RICARDO RODRIGUES MALUFI OAB/SP 247260
72. 400.01.2010.000591-7/000001-000 - nº ordem 90/2010 - Ação Monitória - Impugnação ao Valor da Causa - ARIOVALDO
GOMES X A F SILVA & CIA LTDA - Fls. 11/12, tóp. final: Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo o
valor da causa já atribuído. Arcará o vencido com o pagamento de eventuais custas (art. 20, §1º, do CPC). Sem incidência de
honorários por se tratar de mero incidente. P.R.I. - ADV RICARDO RODRIGUES MALUFI OAB/SP 247260 - ADV GUILHERME
BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888
73. 400.01.2009.010696-1/000000-000 - nº ordem 1978/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. J. F. V. D. C. E
OUTROS X J. F. D. C. - Fls. 34/37, tóp. final: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos
para condenar J F DA C a pagar a C J F V DA C e R A V C pensão alimentícia mensal que fixo em 1/3 do salário mínimo vigente,
a ser paga todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta-corrente a ser aberta em nome da genitora dos autores, que
se incumbirá de fornecer o número ao réu. As pensões vencidas a partir da citação deverão ser pagas de uma só vez. O valor
dos alimentos deverá ser atualizado de acordo com o reajuste salarial. Considerando que os autores sucumbiram em parte
mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.
ADV RODRIGO BIAGIONI OAB/SP 209989
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