TJSP 09/04/2010 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 689
2000
Fórum de Piraju - Comarca de Piraju
JUIZ:
452.01.2009.002469-3/000000-000 - nº ordem 558/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - BENEDITA DE FÁTIMA PEREIRA X INSS - Fls. 53 - V. Acolho
a indicação de assistentes técnicos retro formulados pelo INSS. Aguarde-se a vinda aos autos, do laudo pericial. Int. - ADV
FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424 - ADV EMERSON RICARDO ROSSETTO OAB/SP 125332
452.01.2009.002576-3/000000-000 - nº ordem 582/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO DE SEGURO
OBRIGATÓRIO-DPVAT PELO RITO SUMÁRIO - GERSON DA SILVA MENEGUELLA X LIBERTY SEGUROS S/A - Fls. 94 - V.
Cert. retro: Manifeste-se o autor. Sem prejuízo, informe a Serventia se houve a realização da perícia na data designada (fls.
77). Int. - ADV ANTONIO AUGUSTO PORTO OAB/SP 230893 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV
DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
452.01.2009.004909-5/000000-000 - nº ordem 998/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ALIMENTOS GRAVÍDICOS
- C. M. D. A. X C. L. D. F. - Fls. 34 - V. Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa
de conciliação, para o DIA 27 DE ABRIL DE 2010, ÀS 16:00 HORAS. Intimem-se as partes para comparecimento, deferido
os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para cumprimento da(s) diligência(s) necessária(s). Int. - ADV
LOURENÇO MUNHOZ FILHO OAB/SP 153582 - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424
452.01.2009.005997-8/000000-000 - nº ordem 1186/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C.PED.LIM.ANTECIP.DE TUTELA - ANTONIO DO NASCIMENTO X PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU - Fls. 51/58
- Sentença nº 517/2010 registrada em 29/03/2010 no livro nº 311 às Fls. 99/106: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO do autor, confirmando a antecipação da tutela já deferida (fls. 17), e condeno o MUNICÍPIO DE PIRAJU - SP a fornecer
ao autor os medicamentos GLIMEPIRIDA 2mg; JANUVIA 100mg, GLIFAGE XR 500mg e SINVASTATINA 40mg, ou outros
medicamentos com os mesmos princípios ativos e mesmas concentrações com eficácia comprovada, na posologia mensal
necessária e enquanto forem necessários para o seu tratamento. Por conta da sucumbência, condeno também o MUNICÍPIO
DE PIRAJU- SP no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas, eis
que vencida a Fazenda Pública. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV NELMA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO OAB/SP
113948 - ADV MARIA INES BERTOLINI OAB/SP 284370
452.01.2010.000458-4/000000-000 - nº ordem 108/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- DALVA MINILLO X MANOEL DE MELLO - Fls. 27 - NOTA DO CARTÓRIO:- Sobre o Mandado de Citação devolvido sem
cumprimento, manifeste-se a autora, no prazo de cinco (05) dias. - ADV CALIL PEDRO JUNIOR OAB/SP 108523
452.01.2010.000648-0/000000-000 - nº ordem 148/2010 - Nunciação de Obra Nova - JOAQUIM CARLOS DA SILVA E
OUTROS X MANOEL PEREIRA DE SOUZA E OUTROS - Fls. 138 - NOTA DO CARTÓRIO:- Sobre a contestação e documentos
de fls. 128/137, manifeste-se o autor, no prazo de cinco (05) dias. - ADV JOSE CARLOS CATALA OAB/SP 30196 - ADV MARCOS
ROBERTO PIRES TONON OAB/SP 154108 - ADV HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA OAB/SP 159494
452.01.2010.000957-4/000000-000 - nº ordem 218/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DESAPROPRIAÇÃO -PED.
LIMINAR DE IM. POSSE “INAUDITA A. PARS” - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA X RIBEIRÃO DA FARTURA
AGROPECUÁRIA LTDA - Fls. 56 - J. Intimando-se, para as providencias necessárias. Int. (estimativa de honorários do perito =
R$-3.240,00) - ADV FERNANDO JOSE GARCIA OAB/SP 134719
452.01.2010.001455-1/000000-000 - nº ordem 318/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REDIBITÓRIA CC RESC.
CONTR. REST. VAL. PAGOS E PED. TUT. ANT - BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA X APJ COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS
LTDA E OUTROS - Fls. 82 - NOTA DO CARTÓRIO:- Sobre a contestação e documentos de fls. 51/81, manifeste-se o autor, no
prazo de cinco (05) dias. - ADV JOSE ROMEU AITH FAVARO OAB/SP 260168 - ADV PAULO MAZZANTE DE PAULA OAB/SP
85639
452.01.2010.001584-4/000000-000 - nº ordem 348/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X REGINALDO
RODRIGUES - Fls. 30 - V. BANCO FINASA BMC S/A, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO DE LIMINAR em face de REGINALDO RODRIGUES, qualificado nos autos, visando o veículo descrito na inicial,
que se encontra em poder deste, em decorrência de Contrato de Arrendamento Mercantil, com o prazo de 48 meses, celebrado
em 30 de julho de 2008, uma vez que o réu deixou de pagar as contraprestações vencidas a partir de 30/11/2009 e, mesmo
devidamente notificado para tanto, quedou-se inerte. Entendeu, assim, caracterizada a mora do requerido e o conseqüente
esbulho possessório, diante do que pediu a concessão da liminar, a fim de ser determinada a sua reintegração liminar na posse
do veículo caminhão de marca Ford, modelo Trator Cargo 4030 - cor branca - ano de fabricação e modelo 2001, combustível
diesel, chassi 9BFY2UCT81BB07239, placas CLH 3336. Com inicial vieram a procuração e os documentos. É o relatório.
DECIDO. A liminar deverá ser deferida, visto que, a esta altura, já estão presentes os requisitos do artigo 927 do Código de
Processo Civil, conquanto com as limitações derivadas do início do processo, sendo que a urgência da situação recomenda
a aplicação do artigo 928 do referido diploma legal. Os documentos juntados na inicial comprovam a veracidade dos fatos
ali alegados, de maneira que se afigura perfeitamente razoável o deferimento da liminar, nos moldes requeridos, isso sem
influenciar, em ampla discussão, com provas que fornecerão segurança ao futuro decidir. Em razão dos fundamentos alinhados,
na forma da primeira parte do artigo 928 do Código de Processo Civil, prescindo de justificação do alegado, na apreciação do
requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado
nos autos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil e no artigo 928 do Código de Processo Civil,
DEFIRO, pois, a reintegração liminar do autor na posse do veículo descrito na inicial. Expeça-se mandado de reintegração de
posse, cumprindo-o na forma requerida na inicial. Defiro, igualmente, os benefícios do artigo 172, § 2º e 173, inciso II, ambos do
Código de Processo Civil, devendo o bem ser entregue a pessoa expressamente autorizada e indicada pela autora, conferindose sempre sua identidade. De igual forma, pelo mesmo mandado, cite-se o requerido, consignando-se as advertências legais.
Desde já, caso se faça necessário, fica autorizada a requisição de concurso policial, bem como arrombamento de portas,
lavrando-se de tudo, auto circunstanciado, com estrita observância das cautelas de estilo. Int. - ADV MILENA CRISTINA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º