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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2010 - Página 2018

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TJSP 20/04/2010 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 696

2018

decisão proferida as fls. 38. 4- Após a elaboração do edital de citação, providencie a serventia à contagem dos caracteres do
edital ( caracteres com espaços ) e efetue o cálculo dos custos de publicação no DJE , nos termos do COMUNICADO 62/2009,
certificando nos autos. 5-cumprido o item 4, intime-se a autora pelo DJE para: 5.1. efetuar o recolhimento dos custos para
publicação do edital no DJE , na GUIA DE FUNDO DE DESPESAS , CÓDIGO 435-9 em 10 dias. 51.2 retirar a cópia do edital
para que seja publicado na imprensa local, no prazo máximo de 15 dias ( a contar da data da primeira publicação ) , pelo menos
duas vezes em jornal local, nos termos do artigo 232, inciso III do Código de Processo Civil. 5.3 Comprovar a primeira publicação
do edital na imprensa local. 6. cumprido integralmente o item 5 ( comprovação do recolhimento dos custos de publicação do DJE
e da primeira publicação na imprensa local) , providencie a serventia a remessa do edital ao DJE para que seja veiculado no
Diário de Justiça Eletrônico , nos termos do artigo 5º do provimento 1321/07, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento
CS Mnº1668/2009. Int. - ADV RUY MACHADO TAPIAS OAB/SP 82900 - ADV AGENOR LOPES OAB/SP 71371
417.01.2010.002048-6/000000-000 - nº ordem 283/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
SA X LAYON GABRIEL MOYSES - Fls. 22 - VISTOS. BANCO ITAUCARD S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em
face de LAYON GABRIEL MOYSES, com pedido de concessão de liminar, em virtude de mora da(o)(s) ré(u)(s) em obrigação
contratual garantida por alienação fiduciária. O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela(o)(s) ré(u)(s).
Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo
artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar. Assim,
DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial e no contrato juntado, depositando-o em
mãos e poder de um dos representantes da autora. Executada a liminar, CITE-SE a(o)(s) réu para, querendo, no prazo de cinco
dias, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04), entendendo-se por
dívida pendente a totalidade das prestações vencidas do financiamento (purgação da mora), devidamente atualizada e acrescida
dos encargos contratados, além das custas judiciais e honorários advocatícios da parte adversa, cf. pacificado pelo Órgão
Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade
nº 150.402.0/5, ocorrido no dia 06.12.07 (DJE 12.03.08), sendo suscitante a 27ª Câmara de Direito Privado, cientificando-a(o)
(s) de que, neste caso, o bem lhe(s) será restituído livre de ônus, bem como de que poderá apresentar contestação(ões), no
prazo de quinze dias, contados da execução da medida, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela
Lei 10.931/04. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial,
se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar a descrição e
características do bem mencionado na inicial, bem como o(s) endereço(s) da(o)(s) ré(u)(s) indicado(s) na referida peça, que
servirá de contra-fé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Após a devolução do mandado, caso o bem
não seja localizado, com fundamento no poder geral de cautela, conferido pelo artigo 798 do Código de Processo Civil, OFICIESE à CIRETRAN para bloqueio de eventual transferência e licenciamento do veículo. Sem prejuízo, providencie o advogado do
autor a complementação do recolhimento da taxa de juntada de mandato (02 substabelecimentos), no prazo de 10 dias, sob
pena do fato ser comunicado ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no art. 48 da lei estadual nº 10.394.
Int. P.P., d.s. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito Data - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
417.01.2010.002040-4/000000-000 - nº ordem 284/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATO
PARTIC. PROM. COMPRA/VENDA CC REINT. POSSE - COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL
CRHIS X JOSE APARECIDO DE MORAES E OUTROS - Fls. 25 - VISTOS. CITE-SE A(0)(S) RÉ(U)(S) para, querendo, apresentar
defesa, no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a(o)(s) ré(u)
(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 e
seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço da(o)
(s) ré(u)(s) indicado(s) na petição inicial, que servirá de contra-fé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. P.P., d.s. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV ANDRE BARCELOS DE SOUZA OAB/SP 132668 - ADV
NELSON PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 68680
417.01.2010.002041-7/000000-000 - nº ordem 285/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATO
PARTIC. PROM. COMPRA/VENDA CC REINT. POSSE - COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL
CRHIS X LUIZ BARBI DA SILVA E OUTROS - VISTOS. CITE-SE A(0)(S) RÉ(U)(S) para, querendo, apresentar defesa, no prazo
de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a(o)(s) ré(u)(s) com o ônus
da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do
CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço da(o)(s) ré(u)(s)
indicado(s) na petição inicial, que servirá de contra-fé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. P.P.,
d.s. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV ANDRE BARCELOS DE SOUZA OAB/SP 132668 - ADV NELSON
PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 68680
Centimetragem justiça

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PARAGUAÇU PAULISTA EM
16/04/2010
PROCESSO:417.01.2010.002191
Nº ORDEM:11.01.2010/000142
CLASSE:CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LEI N. 11.340/06
OFÍCIO:2010/202
Requerido:MARCOS JOSE CORREIA LIMA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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