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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2010 - Página 2007

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TJSP 29/04/2010 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 702

2007

481.01.2010.003077-2/000000-000 - nº ordem 420/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ALEX SANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Manifeste-se o autor
sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça acostada às fls. 26verso ( ... deixei proceder a apreensão do bem móvel descrito no r.
mandado, pois não o localizei nesta cidade ...) em 22/04/2010. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR
EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061
481.01.2010.003086-3/000000-000 - nº ordem 421/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ANA LUCIA DE LIMA NUNES X
MOISÉS CANUTO NUNES - Fls. 37 - Defiro ao réu os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Informem as partes a exclusão da
motocicleta Biz C 100 da partilha de fls. 29/30, considerando a descrição na inicial (fls. 03, lera “f”). Sem prejuízo, comprove
as partes a propriedade do imóvel rural e do veículo da marca Ford, modelo Escort 1.8 GL. - ADV IVELINE GUANAES MEIRA
INFANTE MADRID OAB/SP 189714 - ADV MARCO ANTONIO MADRID OAB/SP 125941
481.01.2010.003101-5/000000-000 - nº ordem 424/2010 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
X ESMERALDO DA SILVA VEICULOS ME - Manifeste-se o(a) autor(a) no prazo legal, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
dando conta que deixou de Citar o executado Esmeraldo da Silva Veículos -ME., na pessoa de seu representante legal, pois não
localizou na Rua Fortaleza a numeração 15-08 ainda em diligência ao nº 15-12, atualmente casa de rações Cantinho do Animal,
que o executado possivelmente possa se tratar de uma garagem de veiculos que ali existia, no entanto encerrou suas atividades
naquele local...) - ADV MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444
481.01.2010.003103-0/000000-000 - nº ordem 425/2010 - Execução de Alimentos - R. S. I. X R. C. I. - Fls. 24 - Feito
n.º 425/2010 Ante a(s) petição(ções) do(a,s) exeqüente(s) acostada a fls. 23, atestando o pagamento integral do débito dos
alimentos cobrados nestes autos e em atraso, declaro o débito QUITADO e por consequência JULGO EXTINTA a presente
ação nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal formulado. Arbitro os
honorários do(a,s) patrono(a,s) dativo(a,s), em R$ 341,84 (Cód. 206), que corresponde a 100% da Tabela PGE/OAB. Certifiquese o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. PE.
22/04/2010. PRISCILLA MIDORI MAIZATO Juiz(a) de Direito - ADV ALESSANDRA MOLINARI FRONZA OAB/SP 189447
481.01.2010.003104-3/000000-000 - nº ordem 426/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - JOSÉ DE ARAUJO SILVA
X JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 19 - Autorizo carga dos autos aos requeridos por 10 dias. - ADV
ALESSANDRA MOLINARI FRONZA OAB/SP 189447 - ADV CELIA PEREIRA FREITAS OAB/SP 91944
481.01.2010.003110-6/000000-000 - nº ordem 430/2010 - Guarda de Menor - M. L. P. D. D. X E. L. S. E OUTROS - Intimese o(a,s) autor(a,es), na pessoa de seu patrono(a,s), para que compareça em cartório a fim de assinar o termo de Guarda
Definitivo. - ADV JOSE CARLOS BOTELHO TEDESCO OAB/SP 147419
481.01.2010.003138-5/000000-000 - nº ordem 433/2010 - Execução de Alimentos - J. P. M. D. F. S. X M. K. S. - Fls. 36 Intime-se o executado a quitar o débito residual referido a fls. 34 no prazo de 03 dias, pena de prisão civil, cientificando-o de
que deverá ainda quitar os alimentos vincendos regularmente, independentemente de nova intimação, posto que comunicado
este Juízo sobre o inadimplemento da obrigação será decretada sua prisão civil. Instrua o mandado com a petição de fls. 33/34.
Ciência ao MP. - ADV PAULA RENATA DA SILVA SEVERINO OAB/SP 264334
481.01.2010.003139-8/000000-000 - nº ordem 434/2010 - Execução de Alimentos - Y. M. B. D. S. X R. A. D. S. R. - Fls.
18 - Em se tratando de execução de prestação alimentícia com fundamento no art. 733 do CPC e considerando o caráter
emergencial da mesma bem como a disposição legal específica que permite, em benefício da rápida solução do conflito, até
mesmo a prisão civil do devedor como meio de assegurar o pagamento das prestações delibero que se processe neste feito,
de rito especial, as prestações recentemente vencidas, compreendidas até no máximo as três (03) últimas não pagas antes do
ajuizamento do processo (Súmula 309 do STJ), bem como as parcelas que vencerem no curso da presente ação, conforme
dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Havendo nos autos cálculo do débito e título (CPC, art. 614) cite-se o(a)
devedor(a) para pagamento do montante no prazo de três (03) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de prisão, juntando os documentos que entender oportunos à sua defesa, podendo o Sr. Oficial de Justiça fazer uso
das prerrogativas contidas no § 2º do artigo 172 do C.P.C. Com ou sem resposta, manifeste(m)-se o exeqüente e, então, ao MP.
Ciência ao M.P. - ADV FLAVIA REGINA COSSA DO PRADO OAB/SP 152892
481.01.2010.003141-0/000000-000 - nº ordem 436/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. V. D. S. B. X P. P. B. Manifeste-se o(a) autor(a) no prazo legal, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça dando conta que deixou de Citar e intimar o
requerido por não conseguir sua localização no endereço declinado(Rua Alcindo de Carvalho a numeração 21-20, bem como em
diligência em todo o percursop da referida rua., não teve êxito em obter inbfoações sobre o paradeiro do mesmo. - ADV TRAUTD
ERIKA OLIVEIRA MULLER OAB/SP 251385
481.01.2010.003264-0/000000-000 - nº ordem 447/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - O. M. X L. R. - Fls. 2830 - Vistos. OSWALDO MATEUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou pedido de conversão de separação em divórcio em face
de LUCIMARA RODRIGUES, alegando que o casal já está separado judicialmente por período superior ao prazo exigido por
lei (há mais de 01 anos). Declarou que não há pendência entre o casal que possam impedir a procedência do pedido. Com a
inicial, juntou documentos (fls. 02/12). Citado(a) (fls. 17), o(a) réu(ré) ofereceu contestação alegando não estar provada a real
separação das partes, tendo o Ministério Público, por sua vez, batido pela procedência do pedido inicial (fls. 25/26). É relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado, à vista do contido no artigo 330, I, do CPC. Com efeito, a documentação
carreada aos autos comprova que o casal separou-se judicialmente há mais de um (01) ano (11.02.2010, cf. fls. 09vº). Hoje,
este é o único requisito para decretação da pretendida conversão da separação em divórcio, conforme art. 226, § 6º, da C.F.
Assim, já não mais subsiste o disposto no inc. II, do art. 36 da Lei 6.515/77 (RT 697/69, 733/221, 740/275, JTJSP 148/144,
197/148, 203/44). Caberá aos interessados, querendo, discutir eventuais descumprimentos, do acordo da separação, em ações
próprias (nessa linha: JTJSP 199/32). Saliente-se, também, que não há necessidade da produção de outras provas, já que não
estão sendo fixadas cláusulas relativas à dissolução da sociedade/vínculo conjugal. Tais cláusulas, por óbvio, estão fixadas no
processo de separação e ficam inalteradas. A jurisprudência é firme no sentido de permitir a conversão, sem necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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