TJSP 29/04/2010 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 702
2008
dilação probatória. Confira-se: “É suficiente, para a conversão da separação, a prova do decurso do prazo de um ano “entre
a separação e o ajuizamento do pedido” (JTJSP 169/110). “Se é controvertida a questão relativa ao cumprimento ou não de
obrigação assumida pelo requerente, deve a conversão da separação em divórcio ser homologada, ressalvando-se às partes
a discussão do assunto na ação que couber” (RT 598/193). Diante disso, e ainda com fundamento nos artigos 25 e 35 da
Lei 6.515/77, julgo procedente o pedido, para o fim de decretar a conversão em divórcio, da separação do casal OSWALDO
MATEUS e LUCIMARA RODRIGUES e, de conseqüência, extingo o processo nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condeno
o(a) requerido(a) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes em R$ 300,00 nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50, benefício que fica desde já
deferido. Arbitro os honorários advocatícios do(a,s) patrono(a,s) dativo(a,s), pelo convênio PGE/OAB em R$ 539,76 (código da
ação n.º 203), que correspondem a 100% do valor da tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e, em seguida, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais
e anotações de praxe.. Ciência ao MP. P. R. I. Presidente Epitácio, 26/04/2010 PRISCILLA MIDORI MAIZATO JUIZ(A) DE
DIREITO - ADV MARIELE NUNES MAULLES OAB/SP 191015 - ADV ALESSANDRA MOLINARI FRONZA OAB/SP 189447
481.01.2010.003308-3/000000-000 - nº ordem 453/2010 - Execução de Alimentos - H. C. S. O. X H. D. O. - Fls. 22 - Feito
n.º 453/2010 Ante a(s) petição(ções) do(a,s) exeqüente(s) acostada a fls. 20, atestando o pagamento integral do débito dos
alimentos cobrados nestes autos e em atraso, declaro o débito QUITADO e por consequência JULGO EXTINTA a presente ação
nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do(a,s) patrono(a,s) dativo(a,s), em R$ 341,84
(Cód. 206), que corresponde a 100% da Tabela PGE/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e
arquivem-se os autos. Solicite-se ao Juízo Deprecado a devolução da carta precatória de fls. 20 independente de cumprimento.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. PE. 26/04/2010. PRISCILLA MIDORI MAIZATO Juiz(a) de Direito - ADV NEIMAR DE
BARROS GALVÃO OAB/SP 205640
481.01.2010.003356-6/000000-000 - nº ordem 460/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Restabelecimento de
Beneficio Auxilio-Doença c/c Ant - EDUARDO APARECIDO SUCKOW X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- Fls. 53 - Mantenho a decisão agravada pelo(a,s) autor(a,es) (fls. 41) por seus próprios fundamentos (fls. 39/40). Anote-se a
serventia a interposição. - ADV KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA OAB/SP 190694
481.01.2010.003408-8/000000-000 - nº ordem 468/2010 - Ação Monitória - AUTO POSTO VENCESLAU TIBIRIÇÁ LTDA X
AURINDO DEFENSOR DO AMARAL - Manifeste-se sobre a certidão do oficial de jusitça a fls. 27 verso: “ Citação Infrutífera <
Deixando de Citar o requerido Aurindo Defensor do Amaral, haja vista sua não localização no endereço declinado no r.mandado,
onde segundo informações de sua genitora Francisca Serafina da Silva, o requerido se encontra preso e recolhido, não sabendo
informar em que estabelecimento o mesmo encontra-se recolhido, e em diligência a casa do genitor do requerido, o mesmo
informou que ele atualmente esta recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu-SP.” - ADV PATRICIA LOPES
FERIANI DA SILVA OAB/SP 122476 - ADV ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 153069
481.01.2010.003449-5/000000-000 - nº ordem 475/2010 - Revisional de Alimentos - J. L. C. C. X J. P. C. J. - Manifeste-se
o(a) autor(a) no prazo legal, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça dando conta que deixou de Citar e intimar o requerido, em
virtude de não conseguir sua localização, uma vez que o mesmo não reside mais no endereço constante do mandado.. também
nas casa vizinhas não souberam informar seu paradeiro. - ADV FRANCIANE IAROSSI DIAS BONFIM OAB/SP 255372
481.01.2010.003450-4/000000-000 - nº ordem 476/2010 - Execução de Alimentos - J. L. C. C. X J. P. C. J. - Manifeste-se
o(a) autor(a) no prazo legal, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça dando conta que deixou de Citar o requerido, por não
conseguir sua localização no endereço declinado no mandado,Alameda das Perobas, nº 25-50, ali reside V.N.C. trata-se por ele
por pessoa desconhecida. - ADV FRANCIANE IAROSSI DIAS BONFIM OAB/SP 255372
481.01.2010.003464-9/000000-000 - nº ordem 481/2010 - Separação de Corpos - M. I. D. C. S. X D. S. D. S. - Fls. 17 Considerando a petição da autora acostada a fls. 16, cite-se o requerido por mandado, para contestar o pedido inicial em 05
dias. Ciência ao MP. - ADV ANA PAULA LIMA FERREIRA OAB/SP 249361
481.01.2010.003530-1/000000-000 - nº ordem 489/2010 - Usucapião - MICHELE ANATOLI PAULO CARDOSO X ANTONIO
JOSÉ SARAIVA MARQUES E OUTROS - Fls. 29 - Feito n.º 489/2010 Ante os termos da(s) petição(ões) de fls. 28, aliado ao
fato de não ter decorrido o prazo para resposta (art. 267, § 4º, do CPC), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, condenando o(a,s) autor(a,es) ao pagamento das custas processuais nos
termos do art. 26, do mesmo Codex, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50, da qual é(são)
beneficiário(a,s). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios, bem como arquivem-se os autos,
cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe. P.R.I. PE. 27/04/2010. PRISCILLA MIDORI MAIZATO Juiz(a) de Direito
- ADV CAROLINE AZEVEDO MOURA OAB/SP 284095
481.01.2010.003639-0/000000-000 - nº ordem 509/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A.
A. D. S. O. X G. D. N. D. S. O. - Fls. 19 - Defiro ao réu os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se Deixo de designar audiência
conciliatória, frente ao que dispõe o art. 331, § 3º, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem
nulidades a ser supridas ou irregularidades a ser sanadas, razão por que dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova
testemunhal, pericial e documental. Oficie-se ao IMESC para designação de data para perícia (DNA), aguardando-se resposta
do ofício por 90 dias. Se necessário, oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Ciência ao MP. - ADV
FRANCIANE IAROSSI DIAS BONFIM OAB/SP 255372 - ADV DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA OAB/SP 202600
481.01.2010.003646-6/000000-000 - nº ordem 512/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ELIANA DE SOUZA MACEDO BARBOSA - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça acostada
às fls. 26 verso (...deixei de reintegrar o autor BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, na posse do bem móvel
objeto da ação, pois nãop o localizei nesta cidade ...) em 22/04/2010. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
481.01.2010.003736-7/000000-000 - nº ordem 520/2010 - Execução de Alimentos - I. M. X J. P. D. C. M. - Fls. 21 - Tendo
chegado ao meu conhecimento de que o executado participará de audiência hoje na 1ª Vara Cível local, expeça-se mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º