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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2010 - Página 755

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TJSP 11/05/2010 - Pág. 755 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 710

755

STJ - 5ª T. - Rel. Min. FÉLIX FISCHER - J. 7.5.98; REsp. 120.255 - STJ - 5ª T. - Rel. Min. EDSON VIDIGAL - J. 16.4.98; REsp.
142.482 - STJ - 5ª T. - Rel. Min. FÉLIX FISCHER - J. 7.4.98; FONTE: Ap. c/ Rev. 667.628-00/9 - 8ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO
CARLOS VILLEN - J. 5.8.2004, com as seguintes referências: HC 5618 - RJ - Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZINI - DJ 8.9.97;
REsp. 267.761 - MG - Rel. ALDIR PASSARINHO - DJ 12.2.2001. No mesmo sentido: JTA (LEX) 167/340 EI 578.304-01/6; JTA
(LEX) 185/568 Ap. c/ Rev. 661.227-00/5; JTA (LEX) 206/523; HC 481.392-00/2 - 6ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS STROPPA - J.
29.1.97; HC 481.269-00/9 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN - J. 18.2.97; Ap. c/ Rev. 478.605-00/6 - 7ª Câm. Rel. Juiz
AMÉRICO ANGÉLICO - J. 18.3.97; Ap. c/ Rev. 478.563-00/0 - 9ª Câm. - Rel. Juiz EROS PICELI - J. 2.4.97; HC 484.747-00/9 - 6ª
Câm. - Rel. Juiz CARLOS STROPPA - J. 7.5.97; Ap. c/ Rev. 480.946-00/0 - 6ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS STROPPA - j. 1.6.97;
HC 523.640-00/6 - 3ª Câm. - Rel. Juiz ACLIBES BURGARELLI - J. 12.5.98; EI 549.232-01/1 - 10ª Câm. - Rel. Juiz IRINEU
PEDROTTI - J. 20.10.99; HC 606.753-00/0 - 10ª Câm. - Rel. Juiz GOMES VARJÃO - J. 2.2.2000; HC 615.585-00/0 - 10ª Câm. Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 2.2.2000; Ap. c/ Rev. 570.940-00/0 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 5.4.2000; Ap. c/
Rev. 578.116-00/5 - 10ª Câm. - Rel. Juiz IRINEU PEDROTTI - J. 17.5.2000; Ap. c/ Rev. 587.788-00/8 - 10ª Câm. - Rel. Juiz
IRINEU PEDROTTI - J. 20.9.2000; HC 654.355-00/9 - 12ª Câm. - Rel. Juiz PALMA BISSON - J. 26.10.2000; HC 671.533-00/9 12ª Câm. - Rel. Juiz PALMA BISSON - J. 30.11.2000; Ap. c/ Rev. 593.030-00/0 - 10ª Câm. - Rel. Juiz IRINEU PEDROTTI - J.
13.12.2000; HC 663.754-00/8 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 13.12.2000; AI 677.898-00/9 - 10ª Câm. - Rel. Juiz
IRINEU PEDROTTI - J. 14.3.2001; AI 688.623-00/1 - 10ª Câm. - Rel. Juiz IRINEU PEDROTTI - J. 21.3.2001; Ap. c/ Rev. 605.88400/6 - 12ª Câm. - Rel. Juiz ROMEU RICUPERO - J. 24.5.2001; Ap. c/ Rev. 612.101-00/9 - 10ª Câm. - Rel. Juiz IRINEU PEDROTTI
- J. 15.8.2001; EI 599.663-02/9 - 11ª Câm. - Rel. Juiz LUIZ BURZA - J. 23.8.2001; Ap. c/ Rev. 610.090-00/8 - 10ª Câm. - Rel. Juiz
SOARES LEVADA - J. 29.8.2001; Ap. c/ Rev. 612.050-00/2 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 26.9.2001; Ap. c/ Rev.
615.679-00/6 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 28.11.2001; Ap. c/ Rev. 626.438-00/7 - 11ª Câm. - Rel. Juiz EGIDIO
GIACOIA - J. 8.4.2002; Ap. c/ Rev. 629.563-00/7 - 11ª Câm. - Rel. Juiz MELO BUENO - J. 8.4.2002; HC 736.663-00/9 - 10ª Câm.
- Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 22.5.2002; Ap. c/ Rev. 632.201-00/9 - 10ª Câm. - Rel. Juiz GOMES VARJÃO - J. 14.8.2002; HC
777.054-00/0 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 29.1.2003; Ap. c/ Rev. 645.688-00/9 - 11ª Câm. - Rel. Juiz EGIDIO
GIACOIA - J. 24.2.2003; Ap. c/ Rev. 651.225-00/0 - 10ª Câm. - Rel. Juiz IRINEU PEDROTTI - J. 2.4.2003; Ap. c/ Rev. 649.66100/0 - 11ª Câm. - Rel. Juiz EGIDIO GIACOIA - J. 7.4.2003; Ap. c/ Rev. 657.385-00/1 - 10ª Câm. - Rel. Juiz IRINEU PEDROTTI J. 14.5.2003; AI 810.579-00/5 - 9ª Câm. - Rel. Juiz LUIZ EURICO - J. 6.8.2003; HC 822.425-00/2 - 11ª Câm. - Rel. Juiz EGIDIO
GIACOIA - J. 15.12.2003; Ap. c/ Rev. 667.628-00/9 - 8ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO CARLOS VILLEN - J. 5.8.2004; Ap. c/ Rev.
671.505-00/2 - 11ª Câm. - Rel. Juiz EGIDIO GIACOIA - J. 23.8.2004; Ap. c/ Rev. 676.044-00/1 - 11ª Câm. - Rel. Juiz EGIDIO
GIACOIA - J. 20.9.2004”. Portanto, sendo incabível a cominação de pena de prisão na espécie, falta ao credor interesse
processual em converter a busca e apreensão de bem não encontrado em ação de depósito, e assim o processo deve continuar
como execução por quantia certa contra devedor solvente. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta,
ante a impossibilidade da decretação de prisão civil, indefiro o pedido de conversão de ação de busca e apreensão em ação de
depósito requerido por BV Leasing Arrendamento Mercantil S. A. em face de Arlindo Aparecido Fernandes, e determino o
prosseguimento como execução nos termos do artigo 5º e parágrafo único do Decreto-lei nº 911/69, para cobrança do valor de
R$ 30.298,66, observando-se o procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente. Prossiga-se como
execução. Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394
322.01.2009.016524-8/000000-000 - nº ordem 24/2010 - Arrolamento - VALDELICE APARECIDA MELGES X VALENTIM
BRUNELLI - Fls. 17 - Vistos, etc. Defiro o prazo de trinta (30) dias como requerido pela inventariante a fl. 16. Int. - ADV
ALEXSANDRO TADEU JANUARIO DE OLIVEIRA OAB/SP 152754
322.01.2010.002925-9/000000-000 - nº ordem 374/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARILDA APARECIDA
RIBEIRO X MARCIO ROGERIO ABRAÃO - Fls. 20/23 - Sentença nº 558/2010 registrada em 07/05/2010 no livro nº 369 às Fls.
226/229: Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, com fundamento no artigo 9º, inciso III, c. c. o artigo
62, inciso I, ambos da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, julgo procedente o pedido com resolução do mérito nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, na ação de rescisão de contrato c.c. despejo por falta de pagamento e
cobrança de aluguéis e acessórios ajuizada por MARILDA APARECIDA RIBEIRO em face de MÁRCIO ROGÉRIO ABRAÃO, e,
em conseqüência, condeno o locatário a pagar os aluguéis vencidos no período de 10 de novembro de 2009 a 10 de março de
2010, no valor atualizado de R$ 1.284,00, de bem como os que venceram após e até a data da efetiva desocupação do prédio,
com correção monetária e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês incidentes da data da citação; condeno, ainda, o locatário
a pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação,
observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Como o imóvel já foi desocupado, desnecessária a fixação de prazo para
esse fim. P. R. I. e C. - ADV ANA MARIA NEVES LETURIA OAB/SP 101636
322.01.2010.006353-9/000000-000 - nº ordem 596/2010 - Consignatória (em geral) - MARCELO BASSO ALVES E OUTROS
X TARCIZO RODRIGUES CAVALHEIRO - Fls. 14/15 - Vistos, etc. Promovam os autores, no prazo de cinco dias, o depósito
do valor dos cheques nºs 001895 e 001896, sacados contra o Banco Bradesco S. A., nos valores originais de R$ 318,00 e
R$ 426,70 (fl. 12), com atualização monetária e acréscimo de juros legais (CPC, art. 893, I); efetuado o depósito como acima
determinado, oficie-se ao Banco Bradesco S. A., para que promova a baixa dos cheques antes mencionados do cadastro CCF
no Banco Central do Brasil. Após, cite-se o réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. Se comparecer e levantar o
numerário, os honorários advocatícios de 10% do débito, e as custas, de sua responsabilidade, deverão ser retidos no ato,
descontando-se do montante do pagamento. O prazo para contestar, no caso de recusa da oferta, de quinze dias, será contado
da publicação do último edital, do qual deverá constar que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial (CPC, arts. 285 e 319). Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV CARLOS
JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Lins - Comarca de Lins
JUIZ: ANTÔNIO APPARECIDO BARBI
322.01.1996.000656-2/000000-000 - nº ordem 298/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - KIYOSHI IWAMOTO X
BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A. (P/DEP. FEITO 1079/95) - Fls. 127 - Sentença nº 564/2010 registrada em 10/05/2010
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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