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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2010 - Página 2016

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TJSP 17/05/2010 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 714

2016

bens adquiridos em esforço comum, na proporção de 50% para cada um. Indicou como bens comuns do casal um automóvel
Fiat Uno, placas LXC 0686, azul e os bens móveis que guarnecem à residência, descritos à fl. 03. Juntou documentos. Citado
(fl. 23), o requerido apresentou contestação (fls. 24-28). Em síntese, negou o abandono. Afirmou que se mudou para trabalhar e
contribuía mensalmente com a família e que o casal tinha conta bancária conjunta. Relatou que, dos bens do casal, está apenas
na posse do carro descrito na inicial e um televisor de 20 polegadas. Aduziu que inexiste prova da necessidade, pois a autora e
o filho trabalhavam, bem como que está atualmente desempregado e não trabalha como motorista profissional. Postulou pelo
indeferimento dos pedidos da autora e pela requisição do extrato da conta poupança conjunta das partes. Juntou documentos.
Impugnação às fls. 40-41. A tentativa de conciliação resultou infrutífera, visto que não compareceu o requerido (fl.103). Em sede
de instrução foi ouvida à autora em depoimento pessoal (fl. 119) e inquiridas testemunhas (fls. 121-122). É o relatório.
Fundamento e decido. Porque presentes às condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
O pedido merece ser julgado procedente. A união estável no Novo Código Civil está regulada no artigo 1723 nos seguintes
termos: é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não exige a lei que os conviventes coabitem juntos (STF Súmula 382),
mas sim, que tenham a intenção de constituir família. No presente caso o requerido não se insurgiu contra o reconhecimento
dessa união, tornando-se matéria incontroversa. Ademais, a testemunha Mauro Aparecido Moris disse que a autora morava
junto com o requerido há uns quinze anos e que depois de um tempo ele nunca mais voltou ao lar conjugal. Relatou que os via
como um casal e tiveram filho. Narrou que depois que o réu se ausentou nunca mais ajudou a autora. Afirmou que não sabe o
motivo da separação. Como inicio de prova de prova material da união, a parte apresentou certidão de nascimento do seu filho
Emerson (1988), indicando o réu como genitor. A testemunha Helena G. Morris atestou a convivência das partes e a separação.
Assim, a existência da união estável e duradoura entre as partes, pelo período de quinze anos, como também a sua dissolução,
restaram incontroversas, de modo que o exame acerca da culpa pelo fim do relacionamento se torna desnecessário, ainda mais
se considerarmos que nenhum pedido foi elaborado nesse sentido. O cerne do presente litígio, portanto, restringe-se ao
pagamento da pensão alimentícia e a partilha de bens. No que concerne à pensão alimentícia, ressalto que da união estável
decorrem direitos e deveres para as partes. Dentre os deveres está o de prestar alimentos, por expressa determinação legal, na
medida em que o art. 1.724 do Código Civil estabelece o dever de mutua assistência e de sustento e educação dos filhos, em
perfeita consonância com o disposto no art. 2°, II e III, da Lei 9.278/96. Não bastasse isso, o Código Civil consignou
expressamente, em seu art. 1.694, que parentes, cônjuges e companheiros, podem “pedir uns aos outros os alimentos que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação”.
Em depoimento pessoal a autora afirmou que deixou de usar a conta conjunta do casal quando se separaram . Disse que
lecionava no FISK, mas parou de trabalhar por estar com câncer. Narrou que seu filho abandonou a faculdade, pois não tinha
como pagá-la. Verifica-se, assim, que existe necessidade por parte da autora de alimentos, visto estar doente e não poder
trabalhar. Por outro lado, o requerido disse que está desempregado, juntando aos autos, inclusive, rescisão de contrato de
trabalho, mas não comprovou a impossibilidade de trabalhar. Assim, diante da situação de desemprego do réu e da ausência de
prova de seus rendimentos, cujo prova caberia à autora (artigo 333, inciso I, do CPC), fixo o valor da pensão alimentícia em 1/3
do salário mínimo, à míngua de outros elementos de convicção que justifiquem patamar diverso. Com relação aos bens, dispõe
o art. 5º, da Lei nº 9.278/96 que “Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da
união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos,
em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito” O parágrafo único dispõe, entretanto, que
“Cessa a presunção do “caput” deste art. se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao
início da união” (destaquei). A regra, portanto, é que os bens adquiridos na constância devem ser partilhados entre os
companheiros, pois o art. 1.725 do Código Civil estabelece que o regime de bens que disciplina a união é a comunhão parcial de
bens, afastando a divisão dos bens mediante a prova de estipulação contratual diversa ou que a aquisição ocorreu apenas com
o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. No que diz respeito aos bens que guarneciam a residência dos
demandantes, o requerido não impugnou especificamente a existência de nenhum deles, razão pela qual tenho a relação de
bens móveis como incontroversa. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, quando
reconhecida à convivência more uxorio e a aquisição de bens naquele período, para a caracterização da sociedade de fato,
basta à contribuição indireta da companheira, como a colaboração na administração do lar, gerenciando serviços domésticos,
sendo irrelevante a entrega de dinheiro ou bens ao companheiro (STJ, REsp 239234, 4ª Turma. Rel. Min. Jorge Tadeo Flaquer
Scartezzini, j 18.11.04). Dessa forma, tendo em vista a dissolução da união estável, os bens do casal devem ser divididos em
partes iguais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão vinculada na petição inicial e extinto o feito com resolução
do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de: a) reconhecer e declarar dissolvida a união estável
estabelecida pelas partes durante o período de quinze anos; b) condenar o réu a pagar pensão alimentícia à autora no valor
equivalente a 1/3 do salário-mínimo, a qual deverá ser paga até o dia 10 de cada mês; os quais são devidos desde a data da
citação (art. 7º, da Lei n.º 8.560/92 e art. 13, §2º da Lei n.º 5.478/68 cujos valores atrasados deverão ser atualizados pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% ao mês; c)
determinar a partilha dos seguintes bens móveis adquiridos pelo casal: uma cama de casal tubular, um guarda roupas de casal
danificado, dois colchões de casal danificado, dois criados mudos danificados, dois ventiladores, uma cama de casal de madeira,
duas camas de solteiro, um jogo de sofá de dois e três lugares em corino, uma estante de madeira, um fogão de quatro bocas,
uma pia de gabinete, duas geladeiras antigas, um freezer danificado, um fogão à lenha danificado, um armário de cozinha, uma
mesa com quatro cadeiras, um rack, um rádio toca-fitas, um rádio CD e televisor de vinte polegadas na posse do requerido; na
proporção de 50% para cada uma das partes; d-)condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 atualizados a partir desta data, guardados os limites do art. 12, da Lei n.º 1060/50,
tendo em vista que fica desde já deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requerido na
contestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P. Epitácio, 19 de abril de 2004. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama Juiz Substituto
Custas de preparo R$ 173,60. Porte de Remessa e Retorno dos autos : R$ 25,00. - ADV CELIO CARLOS DA SILVA OAB/SP
86375 - ADV SERGIO FRANCO LEAO OAB/GO 18759
481.01.2007.004047-2/000000-000 - nº ordem 558/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLARINDA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLS. 136/137 e 139/140 : Ciência à autora da implantação do benefício
pelo INSS. - ADV CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR OAB/SP 149876 - ADV VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/
SP 121613
481.01.2007.007780-6/000000-000 - nº ordem 1083/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de restabelecimento
de beneficio previdenciário s/c ped - RITA ROSA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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