TJSP 24/06/2010 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 740
2022
190/96 (1ª V.) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X JOÃO ROCHA
GALHARDO E OUTROS - FLS. 104/106: Sentença Tópico Final: “Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS e o faço para
declarar a nulidade da execução, porque embasada em título inexigível (art. 618, I, do C.P.C.). Condeno os embargantes ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da
causa atualizado, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por serem eles beneficiários da justiça gratuita. Portanto, após
o trânsito em julgado, arquive-se o feito principal. P.R.I.”. ADVS: RICARDO BORGES ADÃO-106.657; VILMA MARIA BORGES
ADÃO-97.535;
240/05 (1ª V.) - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LUZIA RITA DA SILVA ALVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLS. 165: “Nos termos do Comunicado 1307/2007, da Corregedoria
Geral da Justiça (independente de despacho): Fls. 164: dê-se ciência às partes. Aguarde-se a resposta do ofício expedido às fls.
162, pelo prazo mencionado”. ADV: RONALDO TOLEDO-181.813;
302/06 (1ª V.) - EMBARGOS DE TERCEIRO - LUIZ ROBERTO PADULETTO E OUTRO X SEBASTIÃO MUNIX DE QUEIROZ
- FLS. 484: “V. Recebo a apelação de fls. 443/483 em seus regulares efeitos. Anoto, desde já que o recurso é adequado
e tempestivo e com motivação. As partes são legitimas e assiste interesse ao recorrente. Portanto, intime-se o embargado
para apresentar as suas contrarrazões, já que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal,
remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
(2), 11ª à 24ª Câmaras, com as homenagens e respeito deste Juízo. Int.”. ADVS: CARLOS GOMES DA SILVA-200.345; FÁBIO
MESQUITA RIBEIRO OAB/SP 71.812;
1413/05 APENSO 302/06 (1ª V.) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEBASTIÃO MUNIZ DE QUEIROZ X LYDIO DE
SOUZA RODRIGUES E OUTRO(S) FLS. 278: V. Ciência às partes da juntada das principais peças do agravo de instrumento.
Publique-se o despacho de fls. 484 do feito em apenso. Int.. ADVS: CARLOS GOMES DA SILVA-200.345; FÁBIO MESQUITA
RIBEIRO OAB/SP 71.812;
373/05 (1ª V.) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - V.N.DE S.M. X W.W.M. - FLS. 74: V. 1- Trata-se de Ação de Execução de
Alimentos promovida por V.N.DE S.M., representada por sua mãe A.F.DE S. contra W.W.M. Verifica-se que a representante
legal da exeqüente mudou-se e deixou de comunicar o procurador oi o Juízo, fator que impediu sua intimação pessoal acerca
dos termos do despacho de fls. 64, de forma que o feito encontra-se paralisado há mais de 1(um) ano por inércia da exeqüente.
Portanto, falta a exeqüente interesse de agir, de modo que inviável o prosseguimento do feito. Desta forma, JULGO EXTINTO
o presente feito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Aguarde-se a devolução do mandado de
prisão expedido, posto que já decorreu o prazo de sua validade. Arbitro os honorários do Curador Especial em 70% do valor
previsto na tabela do convênio DPE-OAB-SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os
autos. P.R.I. e C..
ADVS: AXON LEONARDO DA SILVA-194.125;
479/10 (1ª V.) REVISIONAL DE ALIMENTOS D.DA S. X E.DA S. FLS. 10: V. 1- O autor afirmou, através de declaração de
fl. 12 não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com
isso, nos termos previstos no artigo 4ª, §1º da Lei 1060/50, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada,
sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado, que possuía condições de suportar as
custas processuais. Assim, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2- A ação é de revisão de valor de
pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei n.º 5.478, de 25.07.1968, em razão do disposto em seu artigo 13º, com a
peculiaridade, embora, de não-fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará
durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. Processe-se em segredo de justiça. 3- Visando a
celeridade na resolução dos feitos como o presente, entendo por bem submeter tal demanda a uma audiência de conciliação
preliminar, tendo em vista a grande possibilidade de resolução por acordo. 4- Sendo assim, designo o dia 19/07/2010, às 10:00
horas, para a audiência de conciliação. 5- Cite-se o réu e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência acima
designada. 6- Não realizado o acordo, as partes sairão intimadas da data da audiência de instrução e julgamento, momento em
que será apresentada a contestação e seguido o rito no disposto na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 7- Expeçam-se os ofícios
para informações e descontos, se requeridos. 8- Int.. ADV: DALVA ANTUNES SANTAELLA BICHOFF OAB/SP 68.880;
484/10 (1ª V.) ALIMENTOS W.M.P.A. e OUTRO(S) X C.D.A. FLS. 17: V. Concedo aos requerentes os benefícios da
assistência judiciária gratuita e nomeio a Dra. CLÁUDIA MAEDA, OAB/SP nº 120.201 para defender seus interesses. 2- Arbitro
os alimentos provisórios em favor dos autores em 50% do salário mínimo urgente, devendo ser oficiado ao INSS para desconto
em folha de pagamento, ou seja, do beneficio do requerido e depósito na conta bancária indicada às fls. 03 da inicial. 3- Visando
a celeridade na resolução dos feitos como o presente, entendo por bem submeter tal demanda a uma audiência de conciliação
preliminar, tendo em vista a grande possibilidade de resolução por acordo. 4- Sendo assim, designo o dia 19/07/2010, às 9:30
horas, para a audiência de conciliação. 5- Cite-se o réu e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência acima
designada. 6- Não realizado o acordo, as partes sairão intimadas da data da audiência de instrução e julgamento, momento em
que será apresentada a contestação e seguido o rito no disposto na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 7- Expeçam-se os ofícios
para informações e descontos, se requeridos. 8- Int.. ADV: CLÁUDIA MAEDA OAB/SP 120.201;
744/07 (1ª V.) - AÇÃO DECLARATÓRIA - LUIS CARLOS CALDERERO PADILHA X CELSO LAMONATO DE OLIVEIRA - FL.
340: V. 1) Nos termos do art. 523, § 2º , do C.P.C., mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Admito o
agravo, tempestivamente interposto. Anote-se na autuação. O agravo permanecerá retido nos autos, a fim de que dele conheça
o Egrégio Tribunal, na forma do art. 523, § 1º, do C.P.C. 2) Cumpra-se a determinação de fls. 334, expedindo-se mandado para
intimação da testemunha da terra, bem como oficie ao juízo deprecado (fls. 324), informando o novo endereço da testemunha
(fls. 333). Int.. ADVS: NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA OAB/SP 189.946; WESLEY EDSON ROSSETO OAB/SP 220.718;
GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES OAB/SP 213.199; DARIO SIMÕES LÁZARO OAB/SP 22.339;
739/06 (1ª V.) - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - IVO LAURENTINO TIMÓTEO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - FLS. 105: Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC e Comunicado 1307, da CGJ (independentemente
de despacho): Manifeste-se o autor(a) sobre os cálculos e documentos apresentados pelo requerido às fls. 99/104. ADVS:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º