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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010 - Página 1418

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TJSP 01/07/2010 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 745

1418

penhora. (STJ - AI 41.910 - 3ª T. - Rel. Min. Wademar Zveiter - DJU 05.11.1993) 6024197 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - REABERTURA DO PRAZO PARA OS EMBARGOS A EXECUÇÃO PREVISTOS NO
ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980: IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO - I - A substituição
da penhora, que pode ser efetuada em qualquer fase do processo executivo fiscal, não tem o condão de reabrir o prazo para
ajuizamento dos embargos a execução previstos no art. 16 da Lei nº 6.830. O princípio da preclusão impede que o processo
retorne as fases já vencidas. Poderá o executado, quando muito, ajuizar embargos a arrematação ou a adjudicação, ou seja,
os denominados embargos “de segunda fase”, nos quais só e possível discutir questões supervenientes a penhora. II - Não
impugnado o valor da causa no momento processual azado, de nada adianta o executado suscitar posteriormente a questão,
tendo em vista a ocorrência da preclusão. III - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 125469 - RS - 2ª T. - Rel. Min.
Adhemar Maciel - DJU 16.02.1998 - p. 58) 27044780 - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO - O
prazo para oferecimento de embargos a execução fiscal conta-se da data em que foi o devedor intimado da primeira constrição.
O fato de ter sido realizada nova penhora em substituição ou em reforço, não enseja a reabertura de prazo para oferecimento de
embargos, mormente quando, no caso concreto, tanto na 1, como na 2 penhora, houve intimação pessoal do representante da
empresa devedora, onde restou ciente do prazo de lei para a interposição de embargos de devedor. Precedentes jurisprudenciais.
Sentença confirmada. Apelo desprovido. (TJRS - AC 598190478 - RS - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Teresinha de Oliveira Silva - J.
28.10.1998) 305429 - JCPC.739 EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA
- IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO - CPC, ART. 739, I - O prazo para oferecimento de embargos conta-se da
intimação da primeira penhora. A circunstância de ser feita outra penhora, em substituição ou em reforço da primeira, não implica
em reabertura de prazo para embargos. (TJSC - AC 34.329 - 4ª C. - Rel. Des. Nestor Silveira - J. 01.11.1990) (RJ 165/82) Posto
isso, REJEITO liminarmente estes Embargos à Execução nos termos do artigo 739, inciso I do Código de Processo Civil, pois
intempestivos, observando-se que o prazo para seu oferecimento é contado da data da primeira penhora, o que foi realizada a
fls. 34 dos autos da Execução Fiscal. Deixo de condenar a embargante em custas e honorários advocatícios. Prossiga-se nos
autos principais. - ADV ANTONIO FREDERIGUE OAB/SP 82805
348.01.2009.020791-0/000000-000 - nº ordem 1410/2009 - (apensado ao processo 348.01.1999.000792-8/000000-000 - nº
ordem 1546/1999) - Embargos à Execução Fiscal - POLIRUBBER INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHA LTDA X FAZENDA
DO ESTADO DE SÃOPAULO - Para o caso de eventual interposição de recurso, as custas e despesas importam nos seguintes
valores: Custas de Preparo: Recolher em guia gare cód.230-6: R$ 276,46 ; Despesas do Porte de Remessa e Retorno; Recolher
ao Fundo Especial de Despesa; cód.110-4- F.E.D.T.J.-R$ 100,00. - ADV ANTONIO FREDERIGUE OAB/SP 82805
348.01.2009.021642-6/000000-000 - nº ordem 1440/2009 - (apensado ao processo 348.01.2005.018922-1/000000-000 - nº
ordem 2006/2005) - Embargos à Execução Fiscal - EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA X FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Fls. 93 - Considerando a certidão retro, intime-se a embargante para que, nos termos do artigo 283 e 284,
ambos do Código de Processo Civil, emende a petição inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Cumprido,
tornem os autos conclusos para deliberação. - ADV FRANCILENE DE SENA BEZERRA SILVÉRIO OAB/SP 254903
348.01.2009.021922-2/000000-000 - nº ordem 1537/2009 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X MARCELO RUBAN MOLDES SAES EPP - Fls. 26 - Vistos. JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, nestes autos
da ação de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MARCELO RUBAN MOLDES
SAES - EPP. Transitada em julgado a presente e recolhidas eventuais custas em aberto; anote-se e arquivem-se. P.R. e I. - ADV
MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS OAB/SP 199052 - ADV FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES OAB/SP 235380
348.01.2009.502995-5/000000-000 - nº ordem 4465/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAUA X CLAUDIO MURILO VEZZA - Fls. 08 - Vistos. Conforme certidão supra, dando conta de que através do ofício nº 01/08,
datado de 07 de janeiro de 2008, o Poder Executivo, representado pelo Secretário Municipal Assuntos Jurídicos, entendeu ser
de interesse da Municipalidade, a desistência e extinção desta(s) Execução/Execuções, em conformidade com a Lei Municipal
número 4.286 de 21 de dezembro de 2007, cumpriu-se o disposto no seu artigo 1º e inciso II. Assim, e com fundamento no
artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Execução Fiscal
que Prefeitura Municipal de Mauá move contra CLAUDIO MURILO VEZZA. Fica levantada eventual penhora, devendo ser
providenciado, se o caso, a expedição do necessário para este fim. Com o trânsito em julgado, e após as anotações pertinentes,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ELYSSON FACCINE GIMENEZ OAB/SP 165695 - ADV CLAUDIO MURILO VEZZA OAB/SP
250114
348.01.2009.503022-6/000000-000 - nº ordem 4492/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAUA X CARLOS EDUARDO GOMES - Fls. 08 - Vistos. Conforme certidão supra, dando conta de que através do ofício nº 01/08,
datado de 07 de janeiro de 2008, o Poder Executivo, representado pelo Secretário Municipal Assuntos Jurídicos, entendeu ser
de interesse da Municipalidade, a desistência e extinção desta(s) Execução/Execuções, em conformidade com a Lei Municipal
número 4.286 de 21 de dezembro de 2007, cumpriu-se o disposto no seu artigo 1º e inciso II. Assim, e com fundamento no
artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Execução Fiscal
que Prefeitura Municipal de Mauá move contra CARLOS EDUARDO GOMES. Fica levantada eventual penhora, devendo ser
providenciado, se o caso, a expedição do necessário para este fim. Com o trânsito em julgado, e após as anotações pertinentes,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ELYSSON FACCINE GIMENEZ OAB/SP 165695 - ADV CARLOS EDUARDO GOMES OAB/
SP 169464
348.01.2009.022488-3/000000-000 - nº ordem 4676/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FUNDAÇÃO PROCON X AUTO
POSTO DIVISA UM LTDA - Fls. 19 - Fls. 12- Vistos. Fls. 06/07:Por primeiro, defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias, como
requerido, para a regularização processual juntando,inclusive, cópia do contrato social. Fls.19-Prorrogo a análise do pedido de
fls. 17 e, em conseqüência disso seja publicado, com presteza, o despacho de fls. 12. Após, tornem os autos conclusos para
deliberação. - ADV FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA OAB/SP 132649
348.01.2009.023052-3/000000-000 - nº ordem 46674/2009 - (apensado ao processo 348.01.2004.017130-0/000000-000 - nº
ordem 4640/2004) - Embargos à Execução Fiscal - MUNICIPIO DE MAUA X ALMEIDA PRADO COMISSARIA E EXPORTADORA
LTDA - Fls. 12v - Vistos. Considerando a certidão retro, e não estando a petição inicial revestida das formalidades legais, intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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