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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010 - Página 2006

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TJSP 06/07/2010 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 748

2006

com urgência. Int. Praia Grande, 1º de julho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV THIAGO
TESTINI DE MELLO MILLER OAB/SP 154860 - ADV ROSELY CARDOSO OAB/SP 185422 - ADV GUSTAVO RIBEIRO XISTO
OAB/SP 147116 - ADV MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO OAB/SP 144423
477.01.2009.015663-5/000000-000 - nº ordem 1961/2009 - Possessórias em geral - AMAURY FERREIRA X JOSÉ
SANTANA COSTA REIS E OUTROS - VISTOS. 1. Fls. 24: Acolho a manifestação. 2. Assim, promova a serventia as anotações
e comunicações de praxe, para que passem ocupar o pólo passivo (a) Antonio Carlos Santos e (b) José Santana Costa Reis,
ambos com endereço na Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 1450, Vila Guilhermina, Praia Grande. 3. Apresentadas em 05
(cinco) duas cópias da petição de fls. 24 para servirem como contrafés, citem-se os requeridos para a nova audiência de
justificação, que fica desde logo designada para o dia 12 de agosto de 2010, 16h00. 4. Decorrido “in albis” o prazo do item “3”,
intime-se a parte ativa, via DJE e na pessoa do patrono, a dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Int. Praia Grande, 30 de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV REGINALDO
FERREIRA MASCARENHAS OAB/SP 201983
477.01.2009.018897-2/000000-000 - nº ordem 2348/2009 - Consignatória de Aluguel - ALIGEL COMERCIAL LTDA ME
X ANTONIO ALEXANDRE E OUTROS - VISTOS. 1. A dinâmica dos depósitos e levantamentos sucessivos tem causado
tumulto processual, na medida em que não se consegue dar o efetivo andamento no processo, que já foi contestado e contém
determinação de especificação de provas. 2. Assim, determino a suspensão temporária de novos levantamentos, devendo a
serventia acondicionar os comprovantes dos futuros depósitos em apenso próprio, a ser aberto com urgência. 3. Nestes autos,
cumprido o item “2”, e sem prejuízo do levantamento já ordenado (fls. 114), cumpra-se integralmente fls. 73, segundo parágrafo,
certificando-se eventual inércia das partes. 4. Oportunamente, conclusos para prosseguimento. Int. Praia Grande, 1º de julho de
2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV ROBERTO DE SOUZA ARAUJO OAB/SP 97905 - ADV
ROBERTO NUNES CURATOLO OAB/SP 160718
477.01.2010.007362-1/000000-000 - nº ordem 794/2010 - Medida Cautelar (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL
LIBRA X OLIMPIA DOMINGUEZ BARRIO - Fls. 56 - . INTIMAÇÃO: Mandado não foi expedido, por não constar dos autos
recolhimento de custas postais/diligências de oficial de justiça, devendo a parte ativa, providenciar o recolhimento em (cinco)
dias. - ADV RIVA NEVES OAB/SP 127334
477.01.2010.009121-6/000000-000 - nº ordem 1052/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X DEBORA GARCIA DE PAIVA - Fls. 32 - Manifeste-se a parte ativa, em 10 (dez) dias, sobre a
certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça a fls.31 dos autos. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS OAB/SP 157721
477.01.2010.009121-6/000000-000 - nº ordem 1052/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X DEBORA GARCIA DE PAIVA - Fls. 29 - Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse
fundada em contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto bem móvel. A posse anterior foi demonstrada pelo contrato
firmado pelas partes, no qual existe cláusula resolutória expressa. A mora, de outro turno, foi evidenciada por documento
hábil, patenteando o esbulho ensejador, em tese, do desfazimento do contrato por inadimplemento. Ainda, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível a ação de reintegração, em casos como o presente (cf. STJ, RESP 590713-RS; 4ª
Turma, Rel. Min. Raphael de Barros M. Filho, j. 17/03/2005). Dessa maneira, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar,
a fim de reintegrar a parte ativa na posse do bem móvel descrito na petição inicial. 2. Cite-se a parte passiva, com as cautelas
de praxe, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta, registradas as advertências dos arts. 285
e 319 do Código de Processo Civil. 3. Ficam autorizadas, em havendo necessidade, a requisição de força policial e ordem de
arrombamento. Poderá o Oficial de Justiça se valer do disposto no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A presente
decisão, expedida e assinada em 03 (três) vias de igual teor, servirá como mandado judicial. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da lei. Int. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
477.01.2010.010030-0/000000-000 - nº ordem 1179/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
GRAVAME - WALKIRIA AMARAL DA SILVA - VISTOS. 1. A competência para processamento de ações como a presente é
da Vara da Família, conforme o disposto no art. 1112, II, do Código de Processo Civil, e do art. 37, II, letra “f”, do Código
Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3/69). 2. A respeito, o seguinte julgado: “Conflito negativo de
competência. Sub-rogação de vínculo. Artigo 37, inciso II, letra f, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Competência
da Vara especializada” (TJSP, CComp nº 994.09.231290-0, Praia Grande, j. 19/04/10). 3. Assim, com o registro de que, embora
os autos cuidem de extinção e não sub-rogação, remanesce a competência, remetam-se os autos a uma das Varas de Família
e Sucessões da Comarca de Praia Grande, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. Praia Grande, 1º de julho
de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV MARCUS VINICIUS GUERREIRO DE CARLOS OAB/
SP 184896
477.01.2010.010980-9/000000-000 - nº ordem 1303/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - SÔNIA REGINA DE
OLIVEIRA X ALEXANDRE LINGUANOTTI E OUTROS - VISTOS. 1. A petição inicial deve ser emendada. 2. Não se concebe
a existência, no caso concreto, de “cautelar satisfativa”, diante da inexistência de previsão legal. A ação adequada, pois, é
de reintegração de posse, com pedido de liminar. 3. Emende-se a inicial, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC,
apresentando-se cópia da emenda para contrafé. 4. Defiro a gratuidade, anotando-se Int. - ADV FÁBIO FERREIRA COLLAÇO
OAB/SP 167730
477.01.2010.011276-5/000000-000 - nº ordem 1334/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERIKA REIMER CANGELLO
X RUBENS ANTONIO CABANAL - VISTOS. 1. Defiro a gratuidade. Anote-se. Cuidando-se a posse de matéria fática, necessária
a justificação prévia (art. 928, CPC), para o que designo o dia 13 de julho de 2010, 14h30. As testemunhas, até 03 (três),
deverão ser trazidas pela parte ativa independentemente de intimação. 2. Cite-se a parte passiva, com a observação de que,
sem a apresentação de resposta, presumir-se-á a veracidade do alegado na inicial. O prazo para oferecimento de resposta, de
15 (quinze) dias, fluirá da intimação da decisão que apreciar o pedido liminar (art. 930, CPC). A presente, expedida em 03 (três)
vias de igual teor, servirá como mandado judicial. Int. Praia Grande, 02 de julho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ
PÉREZ Juiz de Direito - ADV PAULA DAMIANA DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 156272
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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