TJSP 08/07/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 750
1567
629.01.2010.001562-0/000000-000 - nº ordem 398/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MORAES - 1- Comprovada a mora ou
inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo devedor fiduciante, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei nº
911/69, defiro liminarmente ,a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia. 2) Cite-se, com as cautelas
e advertências de praxe, constando do mandado que no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da execução da liminar,
poderá a devedora fiduciante purgar a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente. Conste, também
que o devedor poderá apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar. Anoto que expressão
“integralidade da dívida pendente” deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, como a dívida que provocou a mora,
ou seja, decorrente das prestações vencidas, acrescida dos encargos contratualmente previstos (nesse sentido, o decidido no
Incidente Inconstitucionalidade nº 150.402.050/5, no AI 109..0701-0/3, Órgão Especial TJSP, 0612.07 - DO 12 de março de
2008). Diante desse entendimento, purgada a mora, o bem será restituído ao devedor fiduciante, mantido, porém, o ônus da
alienação fiduciária até integral cumprimento, com a quitação de todas as prestações vencidas. Int. - CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA: VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
629.01.2010.001795-9/000000-000 - nº ordem 467/2010 - Revisional de Alimentos - A. H. D. S. M. X O. A. M. - Providencie
a requerente juntada de cópia da sentença que fixou os alimentos devidamente regularizada. Int. - ADV SIMONE COLENCI
GOLDONI OAB/SP 232023
629.01.2010.001951-2/000000-000 - nº ordem 498/2010 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - AYMORÉ CRÉDITO
, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X PAULO ROBERTO DE MORAES CANATELI - 1- Comprovada a mora ou
inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo devedor fiduciante, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69,
defiro liminarmente ,a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia. 2) Cite-se, com as cautelas e advertências
de praxe, constando do mandado que no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da execução da liminar, poderá o devedor
fiduciante purgar a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente. Conste, também que o devedor poderá
apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar. Anoto que expressão “integralidade da dívida pendente”
deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, como a dívida que provocou a mora, ou seja, decorrente das prestações
vencidas, acrescida dos encargos contratualmente previstos (nesse sentido, o decidido no Incidente Inconstitucionalidade nº
150.402.050/5, no AI 109..0701-0/3, Órgão Especial TJSP, 0612.07 - DO 12 de março de 2008). Diante desse entendimento,
purgada a mora, o bem será restituído ao devedor fiduciante, mantido, porém, o ônus da alienação fiduciária até integral
cumprimento, com a quitação de todas as prestações vencidas. Retifique-se o nome do requerido. Int. - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA
ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862 - ADV LUCIANA DE AVELAR SIQUEIRA OAB/SP 279335
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE TIETÊ EM 06/07/2010
PROCESSO:629.01.2010.002444
Nº ORDEM:13.01.2010/000310
CLASSE:OUTRAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2010/289
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:JOSE ROBERTO DA SILVA MELO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:629.01.2010.002446
Nº ORDEM:13.01.2010/000311
CLASSE:CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2010/222
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:ADRIANO COLODETO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:629.01.2010.002447
Nº ORDEM:13.01.2010/000312
CLASSE:OUTROS CRIMES DE TRÂNSITO
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2010/292
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:CLEUSA MARIA CANDIDO CORREA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:629.01.2010.002448
Nº ORDEM:13.01.2010/000313
CLASSE:CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2010/293
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:FERNANDO CALEGARI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º