TJSP 29/07/2010 - Pág. 530 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 764
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utilizados em primeira instância. Afirma, em síntese, que não são devidos juros compensatórios e moratórios em continuação,
no período da moratória e que não deve ser acolhido o pedido de sequestro com fundamento na preterição. Mantenho, em parte,
a decisão recorrida. Remetam-se cópias do relatório aos ilustres integrantes do Egrégio Órgão Especial. Int. - Magistrado(a) Advs: Fernanda Cury Zambello Vichi (OAB: 267142/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli
(OAB: 208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.06.003265-1/50003 (0134536.0/4-03) - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Jose Carlos Sacramento (e Sua
Mulher) - Agravante: Marlene Mariano Sacramento - Agravante: Dawilson Sacramento (e Sua Mulher) - Agravante: Izilda Paulino
Sacramento - Agravado: Municipio de São Paulo - Processo n.º 994.06.003265-1/50003 Voto nº 20486 Vistos. 1- Fls. 287/288:
a Municipalidade pretende o levantamento do valor sequestrado com o fundamento de que em conformidade com o art. 97,
da ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009, foi editado o Decreto Municipal n. 51.105, pelo qual
optou pelo regime especial de pagamento de precatórios, estando expressamente vedado o seqüestro de valores, resultando
na impossibilidade jurídica o pedido. É entendimento consolidado perante o Supremo Tribunal Federal que: “A ordem judicial
de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem
ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda” (ADI 1098, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/1996, DJ 25-10-1996 PP-41026 EMENT VOL-01847-01 PP-00019
RTJ VOL-00161-03 PP-00796). Ainda que a decisão que deferiu o seqüestro tenha natureza meramente administrativa, a sua
determinação se fez com fundamento na Lei (art. 78, § 4º, ADCT) e se consumou anteriormente a entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 62/2009, a qual não pode retroagir para restringir direito anteriormente consumado, uma vez atendido o
princípio da legalidade. O art. 6º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil considera o ato jurídico perfeito: “o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Atente-se que o art. 78, da ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº
30/2000, fez à época expressa ressalva aos recursos liberados ou já depositados em juízo, o que se aplica ao caso. Trata-se de
direito consumado pelo seqüestro. Consoante decidido no Agravo Regimental nº 179.014-0/6-01 relatado pelo Desembargador
PENTEADO NAVARRO: “Aperfeiçoado o ato processual no regime da lei anterior, torna-se impossível aplicar dispositivo da lei
nova, o qual não poderá ter efeito retroativo (CF, art. 5º, XXXVI, 2ª fig; LICC, art. 6º, caput, 1ª fig.)”. Diverge a presente situação
daquela em que o seqüestro foi deferido, mas não foi concretizado ainda que parcialmente, na hipótese em que já tenha havido
a opção prevista no art. 97, §§ 1º e 2º da ADCT . Ante o exposto, indefiro o pedido de reversão dos valores sequestrados. 2- Fls.
265/271: trata-se de agravo regimental interposto pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra a decisão que reconsiderou
o deferimento do seqüestro do quinto décimo vencido, para determinar o seqüestro da totalidade do crédito e a restituição dos
autos ao DEPRE, mantendo-se o cálculo originalmente homologado no juízo da execução, atualizando-o com inclusão dos
juros compensatórios e moratórios e ainda, os índices utilizados em primeira instância. Afirma, em síntese, que não cabe o
seqüestro da totalidade do débito, já que o acordo que preteriu o precatório dos requerentes teve como fim o interesse público
e a moralidade administrativa, e que não são devidos juros em continuação nas parcelas dos precatórios, durante o período
da moratória, e nem os índices controvertidos. Mantenho, em parte, a decisão recorrida. Remetam-se cópias do relatório aos
ilustres integrantes do Egrégio Órgão Especial. Int. São Paulo, 28 de maio de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de
Justiça - Magistrado(a) - Advs: Roberto Elias Cury (fls.13) (OAB: 11747/SP) - Carolina M. Machado de Stefano (OAB: 90944/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.06.003383-6 (0134900.0/0-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Dionisia Rosa Guglielmo (e Seu Marido) Requerente: Genaro Guglielmo - Requerido: Prefeitura Municipal de São Paulo - Fica intimada a Municipalidade de São Paulo,
na pessoa de seus procuradores, a retirar o alvará expedido na Secretaria do Órgão Especial - sala 309 - Palácio da Justiça.
- Magistrado(a) - Advs: Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Felipe A A
Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.06.004905-0 (0133584.0/0-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Jose Batista da Silva - Requerente: Albertina
Furtado Batista - Requerido: Prefeitura Municipal de São Paulo - Processo n. 994.05.005926-6 Vistos. 1 Defiro o levantamento
a favor dos requerentes no montante de R$ 9.523,82. Expeça-se a guia. 2 Ante a certidão de não retirada do mandado de
levantamento pela Fazenda do Estado de São Paulo, expeça-se nova guia. Int. São Paulo, 08 de julho de 2010. VIANA SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) - Advs: Homero Cardoso Machado Filho (OAB: 89630/SP) - Carolina M
Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.06.005090-0/50002 (0133354.0/4-02) - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Mathilde Kersnovski - Agravado:
Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Vistos. 1 - Fls. 244: é entendimento consolidado perante o Supremo Tribunal Federal que:
“A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal
finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda”
(ADI 1098, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/1996, DJ 25-10-1996 PP-41026 EMENT VOL01847-01 PP-00019 RTJ VOL-00161-03 PP-00796). Ainda que a decisão que deferiu o seqüestro tenha natureza meramente
administrativa, a sua determinação se fez com fundamento na Lei (art. 78, § 4º, ADCT) e se consumou anteriormente a entrada
em vigor da Emenda Constitucional n. 62/2009, a qual não pode retroagir para restringir direito anteriormente consumado, uma
vez atendido o princípio da legalidade. O art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil considera o ato jurídico perfeito: “o
já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Trata-se de direito consumado pelo seqüestro. Consoante
decidido no Agravo Regimental nº 179.014-0/6-01 relatado pelo Desembargador PENTEADO NAVARRO: “Aperfeiçoado o ato
processual no regime da lei anterior, torna-se impossível aplicar dispositivo da lei nova, o qual não poderá ter efeito retroativo
(CF, art. 5º, XXXVI, 2ª fig; LICC, art. 6º, caput, 1ª fig.)”. Diverge a presente situação daquela em que o seqüestro foi deferido,
mas não foi concretizado ainda que parcialmente, na hipótese em que já tenha havido a opção prevista no art. 97, §§ 1º e 2º,
do ADCT . Ante o exposto, indefiro o pedido de reversão do valor sequestrado. 2 - Fls. 223/233: trata-se de agravo regimental
interposto pelo Mathilde Kersnovski contra a decisão que indeferiu o pedido de sequestro com fundamento na preterição da
ordem cronológica de pagamento de precatórios e deferiu o pedido de sequestro do quinto décimo vencido, com exclusão dos
juros moratórios e compensatórios em continuação, no período da moratória, substituída a TR pelo IPC/INPC, mantendo-se,
no mais, o critério do cálculo originalmente homologado no Juízo da Execução. Afirma, em síntese, que são devidos juros em
continuação nas parcelas dos precatórios, durante o período da moratória, e que deve ser sequestrado o valor total do débito
ou, alternativamente, do complemento da 5ª parcela. Mantenho, em parte, a decisão recorrida. Remetam-se cópias do relatório
aos ilustres integrantes do Egrégio Órgão Especial. Int. - Magistrado(a) - Advs: Roberto Elias Cury (procuraçao Fls. 07) (OAB:
11747/SP) - Carolina M. Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) - Palácio da
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