TJSP 29/07/2010 - Pág. 531 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 764
531
Justiça - Sala 309
Nº 994.06.005270-9 (0133168.0/1-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Raimundo da Silva Bem - Requerente: Cleonice
da Cruz Bem - Requerido: Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - Processo nº 994.06.005270-9 Vistos. Trata-se de pedido de
seqüestro de rendas formulado pelo Raimundo da Silva Bem e Cleonice da Cruz Bem em relação a Prefeitura do Municipio
de Sao Paulo , decorrente de ação de desapropriação, a qual descumpriu a obrigação relativa ao pagamento das 4ª, 5ª e 6ª
parcelas, que deveria realizar em conformidade com o art. 78 da ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional
n. 30/2000. O sequestro foi deferido em razão do vencimento do prazo, com fundamento no § 4º, do art. 78 da ADCT, mantido
o cálculo do Juízo da Execução, sem a exclusão dos juros. Houve reforma, em parte, da decisão, por interposição de Agravo
Regimental, excluindo-se os juros excedentes e substituindo os índices de atualização monetária. Expedido mandado de
seqüestro, este foi cumprido em 21/11/2008 (fls. 140), e a requerente requer o levantamento. A MUNICIPALIDADE também
pretende o levantamento, esta com o fundamento de que em conformidade com o art. 97 da ADCT, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 62/2009, foi editado o Decreto Municipal n. 51.105/09, pelo qual optou pelo regime especial de
pagamento de precatórios, estando expressamente vedado o seqüestro de valores, resultando na impossibilidade jurídica o
pedido. É o relatório. É entendimento consolidado perante o Supremo Tribunal Federal que: “A ordem judicial de pagamento
(§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo
administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda” (ADI 1098, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/1996, DJ 25-10-1996 PP-41026 EMENT VOL-01847-01 PP-00019 RTJ VOL-0016103 PP-00796). Ainda que a decisão que deferiu o seqüestro tenha natureza meramente administrativa, a sua determinação se
fez com fundamento na Lei (art. 78, § 4º, ADCT) e se consumou anteriormente a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.
62/2009, a qual não pode retroagir para restringir direito anteriormente consumado, uma vez atendido o princípio da legalidade.
O art. 6º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil considera o ato jurídico perfeito: “o já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou”. Atente-se que o art. 78 da ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional n. 30/2000, fez à época
expressa ressalva aos recursos liberados ou já depositados em juízo, o que se aplica ao caso. Trata-se de direito consumado
pelo seqüestro, restando apenas o levantamento. Consoante decidido no Agravo Regimental n. 179.014-0/6-01 relatado pelo
Desembargador PENTEADO NAVARRO: “Aperfeiçoado o ato processual no regime da lei anterior, torna-se impossível aplicar
dispositivo da lei nova, o qual não poderá ter efeito retroativo (CF, art. 5º, XXXVI, 2ª fig; LICC, art. 6º, caput, 1ª fig.)”. Diverge a
presente situação daquela em que o seqüestro foi deferido, mas não foi concretizado ainda que parcialmente, na hipótese em
que já tenha havido a opção prevista no art. 97, §§ 1º e 2º da ADCT . Desta forma proceda-se o levantamento de R$ 12.009,96
pelos requerentes e R$ 2.766,92 pela Municipalidade. Expeçam-se os alvarás. Int. São Paulo, 08 de julho de 2010. VIANA
SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) - Advs: Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Romeu
Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.06.006480-4 (0137090.0/4-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Sociedade Imobiliaria e Comercial Vila Nova
Ltda - Requerido: Prefeitura Municipal de São Paulo - Processo nº 994.06.006480-4 Vistos. Trata-se de pedido de seqüestro
de rendas formulado pelo Sociedade Imobiliaria e Comercial Vila Nova Ltda em relação a Prefeitura Municipal de São Paulo ,
decorrente de ação de desapropriação, a qual descumpriu a obrigação relativa ao pagamento do precatório, embora esgotado o
prazo para tanto, não foi integralmente pago, apesar de outro crédito posterior o tenha sido. O sequestro foi deferido em razão
da preterição, visto que o precatório da requerente, anterior, recebeu pagamento parcial, ao contrário do paradigma EP-9231/98
(Ordem Cronológica nº 780/99), que lhe é subsequente e obteve quitação, em cumprimento a acordo (fls. 182). Expedido
mandado de seqüestro, este foi cumprido em 31/07/2009 (fls. 287), e a requerente requer o levantamento. A MUNICIPALIDADE
também pretende o levantamento, esta com o fundamento de que em conformidade com o art. 97 da ADCT, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009, foi editado o Decreto Municipal n. 51.105/09, pelo qual optou pelo regime especial
de pagamento de precatórios, estando expressamente vedado o seqüestro de valores, resultando na impossibilidade jurídica
o pedido. É o relatório. É entendimento consolidado perante o Supremo Tribunal Federal que: “A ordem judicial de pagamento
(§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo
administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda” (ADI 1098, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/1996, DJ 25-10-1996 PP-41026 EMENT VOL-01847-01 PP-00019 RTJ VOL-0016103 PP-00796). Ainda que a decisão que deferiu o seqüestro tenha natureza meramente administrativa, a sua determinação se
fez com fundamento na Lei (art. 78, § 4º, ADCT) e se consumou anteriormente a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.
62/2009, a qual não pode retroagir para restringir direito anteriormente consumado, uma vez atendido o princípio da legalidade.
O art. 6º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil considera o ato jurídico perfeito: “o já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou”. Atente-se que o art. 78 da ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional n. 30/2000, fez à época
expressa ressalva aos recursos liberados ou já depositados em juízo, o que se aplica ao caso. Trata-se de direito consumado
pelo seqüestro, restando apenas o levantamento. Consoante decidido no Agravo Regimental n. 179.014-0/6-01 relatado pelo
Desembargador PENTEADO NAVARRO: “Aperfeiçoado o ato processual no regime da lei anterior, torna-se impossível aplicar
dispositivo da lei nova, o qual não poderá ter efeito retroativo (CF, art. 5º, XXXVI, 2ª fig; LICC, art. 6º, caput, 1ª fig.)”. Diverge a
presente situação daquela em que o seqüestro foi deferido, mas não foi concretizado ainda que parcialmente, na hipótese em
que já tenha havido a opção prevista no art. 97, §§ 1º e 2º da ADCT . Desta forma proceda-se o levantamento pela requerente.
Expeça-se o alvará. Int. São Paulo, 08 de julho de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.06.007313-7/50002 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Espolio de Affonso de Oliveira Santos Embargado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo n.º 994.06.007313-7/50002 Voto nº 20.506 Vistos. 1 Fls. 196 e 199:
a Municipalidade pretende o levantamento do valor sequestrado com o fundamento de que em conformidade com o art. 97, do
ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009, foi editado o Decreto Municipal n. 51.105/09, pelo qual
optou pelo regime especial de pagamento de precatórios, estando expressamente vedado o seqüestro de valores, resultando
na impossibilidade jurídica o pedido. É entendimento consolidado perante o Supremo Tribunal Federal que: “A ordem judicial
de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem
ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda” (ADI 1098, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/1996, DJ 25-10-1996 PP-41026 EMENT VOL-01847-01 PP-00019
RTJ VOL-00161-03 PP-00796). Ainda que a decisão que deferiu o seqüestro tenha natureza meramente administrativa, a sua
determinação se fez com fundamento na Lei (art. 78, § 4º, ADCT) e se consumou anteriormente a entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 62/2009, a qual não pode retroagir para restringir direito anteriormente consumado, uma vez atendido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º