TJSP 17/08/2010 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 777
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caso parelho, que a exigência da Municipalidade não se mostra descabida ou de difícil cumprimento . E ainda: O Município de
Botucatu não se negou a fornecer o medicamento. No entanto, possui procedimentos para análise da real necessidade de cada
cidadão e prescrição específica que justifique a inadequação dos medicamentos padronizados para o tratamento da patologia. A
exigência da Municipalidade no sentido de que preencha formulário específico e passe por avaliação sócio-econômica não
conduz à alegada violação à dignidade da pessoa humana e ao seu direito à saúde, principalmente quando considerado que
fogem ao padronizado para fornecimento pela Secretaria da Saúde, e é razoável o controle da adequada destinação e uso,
considerando que atinge recursos públicos da saúde . Por outro lado, e como já dito alhures, injustificada a recusa da parte ao
atendimento da exigência administrativa, que, por si só, não importa negativa ao fornecimento dos medicamentos solicitados,
sendo certo, nesse diapasão, que a demora no atendimento decorre da recusa da parte a preencher dados para cadastramento,
incluindo questões atinentes a suas condições financeiras, junto ao sistema de saúde do Município, para dispensação dos
medicamentos de que necessita . Serodiamente, não pode mais o autor atender a determinação judicial, procedendo à emenda
da vestibular. A faculdade processual conferida já se encontra fulminada pelo fenômeno da preclusão. Por oportuno, vale trazer
à colação o sempre autorizado magistério de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO : “O instituto da preclusão tem imensa relevância
no sistema brasileiro de procedimento rígido. Ele dá apoio às regras que regem a ordem seqüencial de realização dos atos do
procedimento e sua distribuição em fases - fazendo-o mediante a imposição da perda de uma faculdade ou de um poder em
certas situações. Quando a preclusão ocorre, já não poderá a parte realizar eficazmente o ato a que tinha direito nem exigir do
juiz os atos que antes poderia exigir. Com isso, ela é um dos grandes responsáveis pela aceleração processual. Segundo as
circunstâncias em que ocorre, a preclusão será: a) temporal, quando decorre do decurso do prazo sem a prática do ato que a
parte tinha o poder ou a faculdade de realizar (...). O Código de Processo Civil não apresenta uma disciplina orgânica e
sistemática da preclusão. Simplesmente assume esse conceito doutrinário e a ele refere-se em três dispositivos isolados (...).
Mesmo assim isolados, esses poucos dispositivos são suficientes para imprimir o caráter de rigidez ao modelo procedimental
brasileiro. (...) Daí se segue, inarredavelmente, a solução preconizada no parágrafo único, do art. 284, da lei de ritos. Por tais
fundamentos, indefiro liminarmente a petição inicial (CPC, art. 295, VI, 2a figura), e por conseguinte julgo extinto o processo
sem apreciação do meritum causae (CPC, art. 267, I), determinando o oportuno arquivamento dos autos. Custas ex lege. Defiro,
não obstante, a gratuidade (fl. 22). P. R. I. C. Botucatu, 19 de julho de 2010. José Antonio Tedeschi JUIZ DE DIREITO - ADV
MARCELO GASTALDELLO MOREIRA OAB/SP 185307 - ADV LIGIA MARIA ALVES JULIÃO OAB/SP 193607
089.01.2009.014265-4/000000-000 - nº ordem 2636/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X CIDNEI
SILVA - Fls. 36 - Vistos, Fls. 33/35: defiro a expedição de ofício à Ciretran local, para bloqueio do veículo objeto desta medida
interdital. Como já decidiu o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, embora cabíveis as diligências particulares,
na hipótese, nada obsta seja assegurada à agravante a intervenção judicial, com expedição de ofício ao Detran para obter o
bloqueio da transferência e licenciamento do bem, se infrutíferas as diligências do arrendador para localizá-lo (AI 575.4060/8 - 11ª Câm. - Rel. Mendes Gomes - j. 03.05.99), e que, ademais disso, os direitos da arrendante devem ser resguardados,
sendo de bom alvitre a expedição de oficio ao Detran, principalmente diante do fato de que prejuízo algum será causado
ao arrendatário; além do que, esse órgão jamais adotaria tal medida mediante simples pedido da parte interessada (AgIn nº
708.456.00/5 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 13.08.01 - v. u.); acresça-se, também, que na linha mais heterodoxa,
fincada na noção de que o processo é instrumento de viabilização do direito, já se reconheceu que “o Juiz dispondo do poder
geral de cautela, e valendo-se das regras da experiência, pode, diante certas circunstâncias objetivas, oficiar às repartições
públicas, determinando providências, visando resguardar que a tutela jurisdicional seja prestada da melhor maneira possível”
(AI 482.450-0/9 e AI 523.272-0/5 - 11ª Câm. - Juiz Artur Marques, dentre outros). Não assim, porém, quanto ao requerimento
de expedição de ofício para que seja apreendido o referido bem, por qualquer autoridade policial. O mesmo extinto 2º TACivSP
firmara entendimento de que, no caso dos autos, incumbe ao Oficial de Justiça, pessoalmente, proceder à apreensão do veículo,
com fundamento no discurso do art. 143, I, do Código de Processo Civil, e que foge da alçada das instituições policiais agir em
favor de entidades privadas na satisfação de interesses ou eventuais direitos creditícios que as mesmas possam ter. As funções
da Polícia Rodoviária, Estadual ou Federal, são exercidas na defesa exclusiva dos interesses da segurança pública. Não se
cuidando de matéria atinente a descumprimento de ordem judicial, nem ocorrência de ilícito penal ou mesmo questão relativa
à legislação administrativa de trânsito, inviável a expedição de ofício à Polícia Rodoviária, competindo ao agravante localizar o
veículo alienado por seus próprios meios. (AI 630.206-00/4 - 11ª Câm. - Rel. Clóvis Castelo - j. 17.04.00), competindo, pois, à
credora arrendante, proceder à localização do veículo por seus próprios meios (Neste sentido: AI 616.331-00/9 - 2ª Câm. - Rel.
Juiz Gilberto dos Santos - j. 07.02.00; AI 603.904-00/2 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Ferraz Felisardo - j. 08.02.00; AI 652.891-00/7 - 6ª
Câm. - Rel. Juiz Souza Moreira - j. 10.10.00; AI 665.484-00/8 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Vianna Cotrim - j. 20.11.00; AI 670.803-00/5 11ª Câm. - Rel. Juiz José Malerbi - j. 04.12.00; AI 671.803-0011 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Carlos Russo - j. 18.12.00; dentre outros).
Oficie-se à Ciretran local, nos moldes requeridos, ficando autorizada a retirada do ofício pelas pessoas indicadas, mediante
identificação e recibo nos autos. Int. (Retirar Ofício) - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314
089.01.2009.014262-6/000000-000 - nº ordem 2637/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAU S/A COMPANHIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU X RODRIGO RECHE DE JESUS - Fls. 40 - Vistos, Fls. 38/39:
defiro a expedição de ofício à Ciretran local, para bloqueio do veículo objeto desta medida interdital. Como já decidiu o extinto
Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, embora cabíveis as diligências particulares, na hipótese, nada obsta seja
assegurada à agravante a intervenção judicial, com expedição de ofício ao Detran para obter o bloqueio da transferência e
licenciamento do bem, se infrutíferas as diligências do arrendador para localizá-lo (AI 575.406-0/8 - 11ª Câm. - Rel. Mendes
Gomes - j. 03.05.99), e que, ademais disso, os direitos da arrendante devem ser resguardados, sendo de bom alvitre a expedição
de oficio ao Detran, principalmente diante do fato de que prejuízo algum será causado ao arrendatário; além do que, esse
órgão jamais adotaria tal medida mediante simples pedido da parte interessada (AgIn nº 708.456.00/5 - 11ª Câm. - Rel. Juiz
Artur Marques - J. 13.08.01 - v. u.); acresça-se, também, que na linha mais heterodoxa, fincada na noção de que o processo é
instrumento de viabilização do direito, já se reconheceu que “o Juiz dispondo do poder geral de cautela, e valendo-se das regras
da experiência, pode, diante certas circunstâncias objetivas, oficiar às repartições públicas, determinando providências, visando
resguardar que a tutela jurisdicional seja prestada da melhor maneira possível” (AI 482.450-0/9 e AI 523.272-0/5 - 11ª Câm. Juiz Artur Marques, dentre outros). Não assim, porém, quanto ao requerimento de expedição de ofício para que seja apreendido
o referido bem, por qualquer autoridade policial. O mesmo extinto 2º TACivSP firmara entendimento de que, no caso dos autos,
incumbe ao Oficial de Justiça, pessoalmente, proceder à apreensão do veículo, com fundamento no discurso do art. 143, I, do
Código de Processo Civil, e que foge da alçada das instituições policiais agir em favor de entidades privadas na satisfação de
interesses ou eventuais direitos creditícios que as mesmas possam ter. As funções da Polícia Rodoviária, Estadual ou Federal,
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