TJSP 19/08/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 779
2014
da separação de fato, entretanto, foi data baixa na pauta da audiência, em virtude da recente promulgação da emenda
constitucional 66/2010. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de divórcio direto, que diante da recente promulgação
da emenda constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF/88, em vigor desde
a data de sua publicação, suprimiu o requisito prévio da separação judicial por mais 1 (um) ano ou de comprovada separação
de fato por mais de 2 (dois) anos, razão pela qual prescinde de dilação probatória no tocante à comprovação do lapso temporal
outrora exigida. No tocante à partilha dos bens, pensão entre os divorciandos e ao uso do nome da requerida, regular-se-á como
requerido na inicial, já que, devidamente citada, a requerida quedou silente, presumindo sua concordância com os fatos alegados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando o divórcio do casal, que observará as condições supraestabelecidas, devendo a requerida voltar a usar o nome de solteira, ou seja, ROSANGELA FERREIRA. Condeno a requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários. Fixo os honorários advocatícios no valor máximo da tabela em
vigor, expedindo-se certidão. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 22 de julho
de 2010. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV DENILSON LUIZ BUENO OAB/SP 157258
445.01.2009.011310-9/000000-000 - nº ordem 1951/2009 - Guarda de Menor - M. A. C. B. X E. R. C. S. - Vistos. Ante a
apresentação da declaração de fls. 28, defiro a gratuidade processual. À vista da presença dos pressupostos autorizadores
da medida e parecer favorável da representante do Ministério Público, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA do menor JUAN
MIGUEL RAMIRO DE SIQUEIRA, nos moldes pleiteados na inicial, à autora MAIRA APARECIDA CUSTODIO BORGES. Lavrese termo nos autos. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para agendamento de audiência. Cite-se
a ré e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, constando do mandado
que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso
resulte infrutífera a conciliação. Ciência ao Ministério Público. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA
LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA
EM 23/08/2010, ÀS 15:00 HORAS. - ADV MARIA ITELVIRA MACHADO GALEMBECK OAB/SP 93346 - ADV ANDREIA LUCIANE
GALEMBECK OAB/SP 190867
445.01.2009.012776-0/000000-000 - nº ordem 2121/2009 - Execução de Alimentos - L. G. B. B. X J. L. B. - ( X )- Os autos
permanecerão em cartório por mais 05 (cinco) dias, para eventuais consultas ou retirada para cópias pelas partes interessadas.
Após, serão remetidos ao arquivo geral. - ADV GIOVANNI FORONI VIDAL OAB/SP 281115 - ADV BENEDITA SUELI LOPES DE
OLIVEIRA MENDROT OAB/SP 99759 - ADV GIOVANNI FORONI VIDAL OAB/SP 281115
445.01.2009.013282-6/000000-000 - nº ordem 2211/2009 - Exoneração de Alimentos - C. R. D. X G. R. D. S. R. D. - C
O N C L U S Ã O Aos 21 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA,
Juiz de Direito. Eu,____________(jlm) digitei. Processo nº 2211/09 Vistos CLÁUDIO RIBAS DEMÉTRIO, promove ação de
Exoneração de Alimentos em face de seu filho GUILHERME RIBEIRO DA SILVA RIBAS DEMÉTRIO, objetivando a cassação de
descontos de prestação porque o beneficiário atingiu a maioridade civil. O autor não conta com interesse de agir, porque a tutela
jurisdicional propugnada é desnecessária. Tratando-se de hipótese de alcançar-se a maioridade civil plena, cessa ipso juris o
direito à percepção de alimentos e o correspondente dever de alimentar, independentemente de declaração judicial. Por conta
disso, o interessado denunciou o evento ao juízo em que foi estabelecida a obrigação, para a adoção da providência satisfativa,
qual seja, a contra ordem de descontos, até porque a providência abrange ato executório (negativo), de competência dele (Art.
575, inciso II do C.P.C.). Outra não é a lição de YUSSEF SAID CAHALI “cessada a menoridade, cessa a causa jurídica da
obrigação de sustento, adimplida sob a forma de prestação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor,
de uma ação exoneratória” (“dos alimentos”, Ed. RT, 1985, p. 440). Anoto que mesmo que o alimentado necessite da verba
para de ensino, ainda assim a exoneração é automática, cabendo a ele postular pela fixação de novo valor, isso por conta de
outro fundamento jurídico (o dever de socorro entre parentes) e de outro parâmetro de necessidades, as quais equivalem ao
dispêndio com isso. Isto posto, INDEFIRO a inicial, o que faço com apoio no artigo 295, inciso III do C.P.C., dando por EXTINTO
o presente processo, sem julgamento de seu mérito (artigo 267, inciso I do C.P.C.). Sem prejuízo, oficie-se à empregadora para
cessação dos descontos, se necessário. Oportunamente, passada esta em julgado sem recurso, arquivem-se os autos. Fixo os
honorários da procuradora do autor no valor máximo da tabela em vigor, expedindo-se certidão, se o caso. P.R. e Int. Pinda, d.s.
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito D A T A Aos 21 de julho de 2010, recebi estes autos em cartório. O Esc. - ADV
BRASILINO ALVES DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 66989 - ADV MARILIA ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 226195
445.01.2009.013328-5/000000-000 - nº ordem 2221/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NAIR CARLOS X I N S S
- Manifeste-se o AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO OFERTADA. - ADV MARCELA POSSEBON CAETANO OAB/SP 150162 ADV CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
445.01.2010.000026-1/000000-000 - nº ordem 13/2010 - Embargos à Execução - TEREZINHA SOUZA DA SILVA E
OUTROS - CONCLUSÃO Ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de
Pindamonhangaba, SP, 07/07/2010. Eu,_____________, Escr. subscrevi. Processo nº 13/2010 Vistos. THEREZINHA SOUZA DA
SILVA e ARGEMIRO ANDRADE DE LIMA opuseram os presentes embargos de declaração em face de BANCO NOSSA CAIXA
S/A. Determinada a emenda da inicial para que os autores regularizassem a documentação, até a presente data não foi dado
cumprimento ao quanto determinado. DECIDO. O autor não saneou o defeito da petição inicial como lhe foi determinado, de
maneira que deve ela ser indeferida por ser inábil a dar início à relação jurídica processual. Isto posto, com fundamento no art.
284, parágrafo único, e 295, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 267, inciso I do mesmo Códex, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Arquivem-se.
Pindaba. d.s. P.R.I.C. JUIZ DE DIREITO DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/2010. Eu,
__________, Escr. subscrevi. - ADV EUNICE MARIA MOURA GOMES CHACON OAB/SP 150040
445.01.2010.000818-0/000000-000 - nº ordem 133/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - RODRIGO RIBEIRO ANDRADE
VILELA X OI NEGOCIOS PUBLICITÁRIOS LTDA E OUTROS - ( X )- Os autos permanecerão em cartório por mais 05 (cinco)
dias, para eventuais consultas ou retirada para cópias pelas partes interessadas. Após, serão remetidos ao arquivo geral. - ADV
PAULO ROBERTO RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 265458
445.01.2010.001201-5/000000-000 - nº ordem 191/2010 - Divórcio (ordinário) - A. M. N. E. S. E OUTROS - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º