TJSP 23/08/2010 - Pág. 816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 781
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de seu representante, requereu preclusão da prova pericial, em virtude do comportamento do réu. Alegando que estaria presente
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de paternidade, requereu a fixação de alimentos provisionais, no importe de
1/3 (um terço) do salário mínimo - fls. 84/85. Foram arbitrados alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, aos 11/01/2010
(data de publicação do despacho). Houve PRECLUSÃO da prova pericial - fls. 90. Designada audiência de tentativa de
conciliação das partes, o réu foi intimado e não compareceu ao ato (fls. 94 verso). Designada audiência de instrução e
julgamento, o réu foi intimado e novamente não compareceu - fls. 100 verso e 101. Não foi produzida prova oral. O Ministério
Público manifesta-se pela procedência do pedido, fundamentando seu parecer na não realização de perícia hematológica por
recusa do réu, que por duas vezes não compareceu ao IMESC nas datas determinadas. Este fato, aliado à confirmação de
relacionamento entre o requerido e mãe do autor, não deixaria dúvida acerca da paternidade. Requer a procedência do pedido,
reconhecendo-se a paternidade e determinando-se a expedição de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil,
onde deverão ser transcritos os apelidos de família e genitores do requerido. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de
alimentos, no importe de 1/3 de seus vencimentos líquidos, caso esteja empregado, ou 1/3 do salário mínimo, na falta de
emprego fixo - fls. 103/107. É o relatório. II - Fundamento e Decido O pedido é totalmente procedente. O requerido admitiu que
manteve com a mãe do autor relacionamento sexual. Por outro lado, convocado por duas vezes para comparecer a exame
pericial, o requerido não compareceu; tampouco justificou sua ausência. Convocado por três vezes a comparecer em juízo, para
fins de tentativa de composição amigável, o requerido não compareceu; tampouco prestou qualquer justificativa ao juízo. Enfim,
o requerido não deu a menor importância ao processo e ao que nele se discute. Como é sabido, na ação de investigação de
paternidade (confirmatória ou negatória), impera a o princípio da busca da verdade real, não só em favor do filho, mas também
em favor do apontado pai. A certeza jurídica, no caso, é o valor mais relevante, e deve se sobrepor a interesses meramente
pessoais ou patrimoniais. A ausência do requerido à coleta de sangue para análise da paternidade, em total desinteresse e sem
qualquer justificativa, corresponde à recusa em submeter-se ao exame, e leva à inversão do ônus da prova em favor da parte
demandante. Obviamente, se constitui em circunstância desfavorável ao requerido. Os julgados abaixo traduzem este
entendimento: 224230 - DIREITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME
PERICIAL (TESTE DE DNA) - RECUSA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELACIONAMENTO AMOROSO E
RELACIONAMENTO CASUAL - PATERNIDADE RECONHECIDA - A recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA
implica a inversão do ônus da prova e conseqüente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Verificada a recusa,
o reconhecimento da paternidade decorrerá de outras provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de relacionamento
amoroso à época da concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do simples
‘ficar’, relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera entre o
envolvimento amoroso e o contato sexual. Recurso especial provido. (STJ - REsp 557.365/RO - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi
- DJU 03.10.2005 - p. 242) 132050475 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE
REGISTRO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DNA - RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME - 1 - A ação de
investigação de paternidade, a exemplo da negatória, atende não apenas ao interesse do pai, mas também dos filhos,
interessados que são na verdadeira paternidade, fato que os irá marcar para o resto da vida, com reflexos, inclusive, na
personalidade. 2 - Embora a recusa injustificada em submeter-se à realização de exame de DNA não seja, por si só, suficiente
a gerar uma presunção absoluta de certeza, constitui elemento probatório desfavorável ao investigado. 3 - Apelação não provida.
(TJDF - APC 20010410031723 - Rel. Des. Jair Soares - DJU 11.11.2004 - p. 78) 116039015 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA APRECIADAS EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO - RECUSA DO RÉU EM SUBMETER-SE AO EXAME DE DNA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
- FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF - I - Improsperável o Recurso Especial, se o recorrente deixa de impugnar
fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Aplicação do Enunciado Nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, a recusa da parte em submeter-se ao exame de DNA constitui presunção
desfavorável contra quem o resultado, em tese, beneficiaria. Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP 460302 - PR - 3ª T.
- Rel. Min. Castro Filho - DJU 17.11.2003 - p. 00320) 28024630 - DIREITO DE FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FALTA DE PREPARO RECURSAL - PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - NECESSIDADE
DE APRECIAÇÃO NA FASE RECURSAL, COMO FORMA DE VIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE
DISCREPÂNCIA NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONFIRMA O ALEGADO NA INICIAL PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA - PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM DE PATERNIDADE - ENTENDIMENTO SUMULADO - APELO IMPROVIDO - Considerando que o pedido de gratuidade
de justiça pode ser formulado em qualquer fase procedimental, inclusive em grau de recurso, não pode o tribunal ad quem
inadmitir o apelo, sem se manifestar sobre o pedido. - Ademais, tendo a parte formulado tal pretensão no curso do processo e o
juízo monocrático admitido o recurso perante aquela instância primária, é de se ter como concedido o benefício da assistência
judiciária, inobstante não tenha o magistrado processante se manifestado expressamente sobre o requerimento do apelante.
-Tendo o investigado se negado a se submeter ao exame de DNA, sem apresentar qualquer prova que rebata o escandido nos
depoimentos tomados nos autos que quedam, unissonamente, em confirmar o expendido na atrial, é de se presumir a paternidade
perseguida. -Entendimento pacificado através da Súmula nº 301, do STJ. -Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPE - AC
68456-2 - Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão - DJPE 12.08.2005) 28016825 - 1º AGRAVO RETIDO - PROCESSUAL CIVIL Violação ao art. 408, CPC. Substituição de testemunha. Mérito. Civil. Família. Ação de investigação de paternidade. Declaração
judicial de vínculo paterno. Análise sistemática das provas produzidas no processo. Busca da verdade real em relação à
paternidade de um indivíduo negativa de realização do DNA. Jurisprudência pátria indica que a negativa em fazer o exame de
DNA firma a presunção de paternidade. Recurso não provido. Decisão unânime. Exame de DNA, se é verdade que pode haver
um conflito legítimo entre o interesse individual da parte de querer resguardar sua intimidade, sua inviolabilidade corporal e o
seu direito de não produzir provas contra si, de um lado, e, de outro, o interesse da sociedade e da outra parte de ver descortinada
a verdade a respeito da relação de paternidade, também é fato provado pela experiência profissional que a maioria das pessoas
que se recusam a se submeter a tal exame procedem assim apenas como mecanismo para esconder o fato que seria provado
cientificamente a partir da realização do exame técnico. Sentença mantida. Decisão unânime. (TJPE - AC 81674-8 - Rel. Des.
Etério Galvão - DJPE 10.12.2004) JCPC.408 JCPC.396. Por outro lado, o requerido não trouxe aos autos sequer indícios que
impliquem na conclusão da negativa de paternidade, cabendo concluir pela paternidade, com relação ao autor. Com relação ao
pedido de alimentos, o requerido não impugnou especificamente o pedido; tampouco forneceu ao juízo elementos acerca de sua
renda. Das declarações de fls. 26, não constam profissão, renda ou salário. As partes não produziram prova alguma em juízo,
acerca da necessidade do menor e da possibilidade do réu. A necessidade do menor é presumida, não havendo prova de
qualquer necessidade excepcional ou específica. Sendo assim, os alimentos são devidos em 1/3 dos rendimentos líquidos do
requerido, caso esteja empregado, e em 1/3 do salário mínimo, caso esteja desempregado, parâmetro que se utiliza nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º