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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010 - Página 2004

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TJSP 24/08/2010 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 782

2004

101/104). II - Prossiga-se nos autos de execução fiscal. III - Int. - ADV LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE OAB/SP 141906 - ADV
KARINI DURIGAN PIASCITELLI OAB/SP 224507
405.01.2004.021872-5/000000-000 - nº ordem 7742/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
OSASCO X ELETROPAULO ELET S PAULO S/A - EMBARGOS FLS. 102: I - Intime-se conforme requerido (fls. 100). II - Int. ADV ODAIR DA SILVA TANAN OAB/SP 103519 - ADV MONICA DOS SANTOS OAB/SP 113786 - ADV MARCIO MADUREIRA
OAB/SP 190279 - ADV PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP 138990
405.01.2004.023163-3/000000-000 - nº ordem 8671/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE OSASCO X PAULINO FUNARO - FLS. 149: Preliminar(es) de contestação ou apresentação de documento novo pelo réu.
Intimação do autor para que apresente réplica no prazo de 10 dias. - ADV ODAIR DA SILVA TANAN OAB/SP 103519 - ADV RITA
DE CASSIA MACEDO OAB/SP 52612
405.01.2004.042280-4/000000-000 - nº ordem 16064/2004 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X EUROPEL
COMERCIO DE APARAS LTDA E OUTROS - EXECUÇÃO FLS. 176: I - Defiro a substituição das CDA’s (fls. 167). Cite-se. II - O
embargante deve aditar a inicial, com base na substituição supra. III - Após, prossiga-se nos embargos em apenso. IV - Int. ADV SYLVIO FRANCISCO ANTUNES FILHO OAB/SP 66544 - ADV ZUMA GASPAR NASTRI ANTUNES OAB/SP 60197 - ADV
MICHELLE AGUIAR ARAUJO OAB/SP 201828 - ADV FABIANNO BATISTA FERREIRA OAB/SP 248479
405.01.2004.043506-0/000000-000 - nº ordem 16312/2004 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X GRANOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA - FLS. 483: I - Recebo os embargos à execução, no efeito suspensivo. II Certifique-se nos autos principais. Dê-se vista à embargada (FESP) para impugnação no prazo legal. III - Int. - ADV RODRIGO
FREITAS DE NATALE OAB/SP 178344 - ADV RICARDO HIROSHI AKAMINE OAB/SP 165388 - ADV ANA CAROLINA SANCHES
POLONI ANTONINI OAB/SP 159374 - ADV VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE OAB/SP 158120 - ADV LEANDRO
COLBO FAVANO OAB/SP 222008 - ADV PATRICIA MADRID BALDASSARE OAB/SP 227704 - ADV RAFAEL CAMARGO TRIDA
OAB/SP 246592 - ADV BRUNO CENTENO SUZANO OAB/SP 287401
405.01.2004.046258-7/000000-000 - nº ordem 16412/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X MAURO GARSON - ME - EMBARGOS FLS. 43/44: Processo n. 5871/2009 V I S T O S. MAURO GARSON opôs
embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) diz que não sabia das pendências
fiscais quando comprou o negócio; b) o imóvel penhorado é bem de família; c) o seu negócio faliu e está desempregado; d)
pede a gratuidade processual, a designação de audiência de tentativa de conciliação, o parcelamento da dívida em 25 vezes
e o levantamento da penhora. Junta documentos (fls. 07/15). Os embargos foram recebidos (fls. 17). A Fazenda impugnou (fls.
22/24). Houve réplica (fls. 28/39). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os
pontos controvertidos são de direito. O pedido de designação de audiência fica prejudicado, eis que o Estado tem baixíssima
margem negocial. De qualquer forma, nada impede que o embargante compareça à sede da PGE e tente negociar (vide item
5, fls. 24). Este Juiz entende há algum tempo, já tendo decidido assim antes, que, se feita pesquisa na Receita Federal,
constatando-se que o embargante não tem mesmo outro bem, o pedido deve ser acolhido. No caso, em réplica, de forma
louvável, o embargante trouxe prova suficiente do que alega. Apesar disso, seguem em anexo duas declarações de renda feitas
pelo embargante, demonstrando a total ausência, não só de bens, mas também de rendimentos. Assim, está feita a prova e a
penhora deve ser levantada, eis que o imóvel penhorado é o único do embargante, servindo de residência para ele. Aliás, as
declarações de renda demonstram que a FESP cometeu engano a fls. 24, item 6. O embargante não indicou outros bens porque,
muito provavelmente, não os tem. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos, determinando o levantamento da penhora,
eis que o bem é de família, servindo de residência ao embargante. Condeno a FESP ao pagamento de custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios do embargante, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Deixo
de recorrer de ofício eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. P.R.I. - ADV FLAVIA DELLA COLETTA OAB/SP
141480 - ADV NANCI CARVALHO DOS SANTOS OAB/SP 273942
405.01.2005.008984-2/000000-000 - nº ordem 331/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X MARIA DE
LOURDES MENDES DA SILVA EPP - FLS. 170: Diga a excipiente sobre os documentos retro. - ADV VANESSA ALVES VIEIRA
OAB/SP 246547 - ADV ROBERTO CARLOS NUNES SARAIVA OAB/SP 273700 - ADV ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE
OAB/SP 277841
405.01.2005.018868-8/000000-000 - nº ordem 842/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X VITAQUIMA
COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA - I - Fls. 98/102 e 113, diga a FN. II - Int. - ADV LUIZ FRANCISCO LIPPO OAB/SP
107733 - ADV MARIA JOSE SOARES BONETTI OAB/SP 73485 - ADV AMAURY MACIEL OAB/SP 212481
405.01.2006.005181-0/000000-000 - nº ordem 112/2006 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X INDUSTRIA
E COMERCIO DE PLASTICOS PARANA LTDA AME - FLS. 246: Proc. nº 221/06 VISTOS, ETC. Diante da(o) pedido de extinção
do feito pela exeqüente (fls. 202) nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que FAZENDA NACIONAL move contra INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do(s) artigo(s) 26 da
Lei 6.830/80 c/c art. 795 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios
por força do artigo supra, bem como pelos dispositivos mencionados a fls. 202. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE OAB/SP 277841
405.01.2006.021056-9/000000-000 - nº ordem 552/2006 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X DAMIAO &
IONE REPRESENTAÇAO S/C LTDA - EXCEÇÃO FLS. 171: I - Fls. 155/157, acolho a desconsideração (fls. 133/135). II - Tendo
em vista a desistência da FN no que toca as CDA’s 80604088924-60 e 80604088925-41, JULGO-AS EXTINTAS, nos termos do
art. 267, VIII, do CPC. Condeno a Fazenda Nacional em honorários advocatícios no importe de 10% do valor das CDA’s supra,
eis que a extinção se deu após a exceção (fls. 144), conforme fls. 137/138 e 162/163. III - Remetam-se os autos ao Contador
para o cálculo dos honorários. Int. - ADV ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE OAB/SP 277841
405.01.2006.021923-0/000000-000 - nº ordem 602/2006 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X BARIONKAR
INDUSTRIAL DE MAQUINAS LTDA - FLS. 75: Rejeito a exceção retro porque, como mostra(m) o(s) documento(s) retro, o(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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