TJSP 24/08/2010 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 782
2020
cumprida a precatória. Int. - ADV OTAVIO TURCATO FILHO OAB/SP 132513
408.01.2009.011479-0/000000-000 - nº ordem 1819/2009 - Arrolamento - APARECIDA JOANA BATISTEL MANSANO X
VALDOMIRO INIGO MANSANO - Fls. 188 - Observo que o imóvel a fls. 174 não foi incluído nas primeiras declarações e plano
de partilha retificado a fls. 111/170. Nestes termos, manifeste-se a inventariante, providenciando o que se fizer necessário. Int.
- ADV SILVIA MARIA ANDRADE OAB/SP 125896 - ADV JOSÉ ANTONIO BEFFA OAB/SP 159464 - ADV RENATO BERNARDI
OAB/SP 138316
408.01.2009.012247-0/000000-000 - nº ordem 1921/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X EDSON RAMPASO MOURA OURINHOS ME - Fls. 31 - Cumpra-se o julgado. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/
SP 108911 - ADV ERIC GARMES DE OLIVEIRA OAB/SP 173267
408.01.2009.012981-1/000001-000 - nº ordem 2129/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - Exceção de Incompetência
- COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA SICREDI PARANAPANEMA PR X ARACY ABDO
TANIOS PERINO - Fls. 56 - Opõe-se exceção de incompetência, porque o foro competente para dirimir o conflito seria o da
Comarca de Bandeirantes, Estado do Paraná, por força da regra processual prevista no art. 100, inciso IV, “d”, do CPC. Replicase que o Código de Defesa do Consumidor garante ao hipossuficiente os meios necessário à facilitação de sua defesa, de
modo é competente o foro de seu domicílio, para propositura da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A regra do art. 100, IV, “d”,
do CPC define a competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para ação que se lhe exige o cumprimento. Esta
demanda pretende revisar, e não exigir o cumprimento da obrigação. Os precedentes colacionados pela excepta são relativos à
declaração de nulidade de cláusula de foro de eleição. O contrato não prevê foro de eleição e a argüição de incompetência não
esta construída sob tal alegação, muito embora o excipiente chegue a dizer que o contrato ostentaria cláusula desta natureza.
O foro competente é da Comarca de Cambará, Estado do Paraná, por força do que dispõe o art. 100, IV, “a” e “b”, do Código de
Processo Civil. A sede da demandada é Cambará e a obrigação foi contraída em Cambará (local da assinatura da cédula). O
Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado genericamente para afastar regra de competência prevista no Código
de Processo Civil. Sobretudo, porque Cambará é cidade muito próxima de Ourinhos. Dista uma da outra aproximadamente
27 (vinte e sete) quilômetros. Tal proximidade impede cogitar de dificuldade para defesa da excepta. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE a argüição de incompetência, e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de CambaráPR, com nossas homenagens. Decorrido o prazo de recurso, encaminhe-se. Int. - ADV ALEX LIBONATI OAB/SP 159402 - ADV
AGEU LIBONATI JUNIOR OAB/SP 144716 - ADV ANDRE RENATO SOARES DA SILVA OAB/SP 221809 - ADV CAROLINA
FURLAN OAB/SP 226510 - ADV GILBERTO ANDRADE JUNIOR OAB/SP 221204 - ADV ALINE PEREIRA ZIEMBA OAB/SP
248012 - ADV DUDELEI MINGARDI OAB/SP 249440 - ADV CAMILA ADAMI CANTARELLO OAB/SP 254248 - ADV FLAVIA
VANIN BERNARDINO DE SOUZA OAB/SP 255735 - ADV EDSON FRANCISCATO MORTARI OAB/SP 259809
408.01.2009.014436-3/000000-000 - nº ordem 2259/2009 - Execução de Alimentos - J. J. L. X F. L. J. - Manifestar-se nos
autos quanto a certidão do oficial de justiça de fls. 18 verso o qual deixou de citar o requerido. - ADV MARCOS ANTONIO
FRABETTI OAB/SP 233010
408.01.2010.001032-0/000000-000 - nº ordem 199/2010 - Execução de Alimentos - M. L. B. B. X J. O. B. - Fls. 25 Regularizada a representação processual do réu, para o que fixo prazo de 10 (dez) dias, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público para manifestação. Int. - ADV ELIANE SFEIR SALADINI ROMANI OAB/SP 120042
408.01.2010.001032-0/000000-000 - nº ordem 199/2010 - Execução de Alimentos - M. L. B. B. X J. O. B. - Fls. 23 - Dê-se
vista dos autos ao Ministério Público para parecer. Após, tornem conclusos. Int. - ADV ELIANE SFEIR SALADINI ROMANI OAB/
SP 120042
408.01.2010.001834-1/000000-000 - nº ordem 259/2010 - Execução de Alimentos - R. R. C. X M. C. - Fls. 20 - Fixo prazo
de 10 (dez) dias para que a autora se manifeste em relação à certidão a fls. 19. Após, ao representante do Ministério Público.
Int. - ADV CAMILA DE CARVALHO GUIMARÃES OAB/SP 293918
408.01.2010.002881-7/000000-000 - nº ordem 409/2010 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
X VICOL BORRACHARIAS E ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS - Fls. 138 - Considerando que os Embargos
Monitórios foram interpostos em nome de ambos os requeridos, fixo à ré Shirley, o prazo de 10 (dez) dias, para que regularize
sua representação processual. O pedido a fls. 137 será apreciado oportunamente. Int. - ADV MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP
98089 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444 - ADV FERNANDO KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209
408.01.2010.003059-7/000000-000 - nº ordem 439/2010 - Separação (Ordinário) - I. T. D. C. X C. J. D. D. C. - Fls. 39 Cumpra-se o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV CAMILA DE CARVALHO GUIMARÃES OAB/SP 293918
- ADV FLAVIA ELAINE SOARES FERREIRA OAB/SP 298394 - ADV BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO OAB/SP 273989
408.01.2010.006734-4/000000-000 - nº ordem 991/2010 - Usucapião - JOSIMAR BARBOSA MEIRELES X JOSÉ DE M
VASCONCELOS FILHO - Fls. 31 - 1. Defiro ao autor os benefícios da Lei 1.060/50. 2. A petição inicial de usucapião, além
dos requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil, deve conter, também, os seguintes (art. 942 do CPC): a)
requerimento por ambos os cônjuges (art. 10 do CPC); b) descrição do imóvel usucapiendo, com todas suas características,
perímetro, confrontações, área e localização exatas. Tratando-se de terreno, indicação do lado (par ou impar) e construção ou
esquina mais próximas; c) referência aos atos possessórios, tais como iniciais, a continuidade e a incontestação à posse. Se
alegada sucessão ou acessão na posse, deverão ser indicados todos os antecessores, precisando-se a duração de cada período
(arts. 496 e 552 do Código Civil); d) no ordinário, referência ao justo título e boa-fé; e) na inicial o postulante deve requerer,
também, as citações e cientificações (arts. 942 e 943 do CPC; Lei nº 6.969/81, art. 5º, §§ 2º e 3º), fornecendo nomes e endereços
completos; f) especificar se pretende a declaração do usucapião ordinário, extraordinário, especial ou constitucional; g) o valor
da causa é o fiscal (venal - IPTU - INCRA). 3. São documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC): a) planta
(ou croqui se a área for urbana) e memorial descritivo, atualizados, do imóvel usucapiendo, assinados por profissional habilitado
(CREA), contendo: localização exata, confrontação, nomes dos confrontantes, medidas perimetrais, área e benfeitorias (art.
942 do CPC). No especial e constitucional é dispensada a planta, bastando croqui; b) certidão em original (não serve cópia)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º