TJSP 01/09/2010 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 788
2008
452.01.2009.000754-9/000000-000 - nº ordem 180/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - L. F. V. X J. N. P. L. Fls. 52 - Sentença nº 1327/2010 registrada em 13/08/2010 no livro nº 317 às Fls. 158: C O N C L U S Ã O Em 03 de agosto de
2010, faço conclusão destes autos a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piraju, Dra. CAMILE DE LIMA E
SILVA. Eu, , Escr. subscrevi. Proc. nº 180/09 V. Com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS movida por LEONARDO FERNANDO VAZ,
representado pela genitora ANDREIA CRISTINA VAZ em face de JOSÉ NELDO PEREIRA LEITE, sem julgamento do mérito.
Nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria, fixo os honorários proporcionais do(s) defensor(es) da(s) parte(s)
em R$.428,21 (cód. 205). Após o trânsito em julgado da presente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes
autos. P. R. I. C. Piraju, “data supra”. CAMILE DE LIMA E SILVA JUÍZA DE DIREITO D A T A Em de de 2010, recebi estes autos
com a r. decisão supra. Escr: - ADV ANTONIO AUGUSTO PORTO OAB/SP 230893 - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO
OAB/SP 237448 - ADV ANTONIO AUGUSTO PORTO OAB/SP 230893
452.01.2009.002139-9/000000-000 - nº ordem 500/2009 - Alvará - DIEGO FRANCISCO LEME E OUTROS - Fls. 62 - Fls. 60:
Ao Ministério Público. Int. - ADV ALENCAR LOPES DA SILVA OAB/SP 180277
452.01.2009.002139-9/000000-000 - nº ordem 500/2009 - Alvará - DIEGO FRANCISCO LEME E OUTROS - Fls. 65 Sentença nº 1334/2010 registrada em 13/08/2010 no livro nº 317 às Fls. 169/170: C O N C L U S Ã O Em 05 de agosto de 2010,
faço conclusão destes autos a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piraju, Dra. CAMILE DE LIMA E SILVA.
Eu, , Escr. subscrevi. Proc. nº 500/09 V. DIEGO FRANCISCO LEME, DORNÉLIO MARCELO LEME e DAYANNE APARECIDA
LEME, representados pela genitora SÔNIA APARECIDA SOARES LEME, requereram concessão de alvará para levantamento
das quantias depositadas a título de FGTS em contas de Aparecido Leme, falecido em 15 de novembro de 2008. Afirma que são
viúva e filhos, respectivamente, do “de cujus”. Juntou os documentos de fls. 07/30. Houve informação da instituição mantenedora
a respeito dos valores em depósito (fls. 42). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1037 do Código de Processo Civil
e artigo 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, o levantamento de depósitos de FGTS independe de inventário ou
arrolamento de bens, ainda que existam outros bens a partilhar. No caso em tela, as certidões de óbito, casamento e nascimento,
atestam que os autores fazem jus ao recebimento da integralidade do valor. O Ministério Público, manifestou-se junto aos
autos, revelando-se favorável à pretensão (fls. 63/64). Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará formulado por
DIEGO FRANCISCO LEME, DORNÉLIO MARCELO LEME e DAYANNE APARECIDA LEME, representados pela genitora SÔNIA
APARECIDA SOARES LEME. (Proc. nº 500/09 - fls. 002) Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), pelo prazo de 360 dias
(item 27.2 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), autorizando a genitora dos requerentes
a proceder ao levantamento da totalidade dos saldos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - fls. 42 deixados pelo “de cujus” Aparecido Leme. Nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria, fixo os honorários do(s)
defensor(es) da(s) parte(s) em R$.314,85 (cód. 209). Após o trânsito em julgado da presente, observadas as cautelas de praxe,
arquivem-se os presentes autos. P. R. I. C. Piraju, “data supra”. CAMILE DE LIMA E SILVA JUÍZA DE DIREITO - ADV ALENCAR
LOPES DA SILVA OAB/SP 180277
452.01.2009.003507-6/000000-000 - nº ordem 780/2009 - Guarda de Menor - M. R. S. X M. V. - Fls. 52/55 - Sentença nº
1346/2010 registrada em 13/08/2010 no livro nº 317 às Fls. 196/198: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE
MODIFICAÇÃO DE GUARDA, de modo a conceder a guarda de YASMIN VELO ROSA ao autor, com os deveres inerentes à
representação e assistência das crianças, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Lavrese termo de guarda definitiva, que só se extinguirá com o advento da capacidade civil plena dos menores ou por alguma causa
judicial superveniente. Fixo à requerida o direito de visita à requerida aos finais de semana alternados, podendo a requerida
retirar seu filho da casa paterna, no período das 10h00min. e devolvê-los às 18h00min.no domingo, sempre respeitando a
vontade do menor. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve
resistência ao pedido. Fixo os honorários advocatícios do patrono nomeado (fls.08), nos termos do convênio OAB/DEF, em seu
valor máximo.Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C Piraju,
11 de agosto de 2010. Camile de Lima e Silva JUÍZA DE DIREITO - ADV JULIANA MOLTOCARO TEIXEIRA OAB/SP 179080
452.01.2009.003743-9/000000-000 - nº ordem 820/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE
APOSENTADORIA POR IDADE - RAUL FERREIRA DE ARAUJO X INSS - Fls. 97 - V. Ante a concordância do INSS e não
interposição de Embargos, certifique-se e expeça-se o competente RPV, da importância total de R$.2.532,91, da seguinte
forma: No valor de R$.1.773,04 - principal devido ao autor; No valor de R$.759,87 - relativo aos honorários sucumbenciais,
devidos ao Procurador do autor; Data da conta: 30 de abril de 2010. Int. - ADV FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ OAB/SP 177172
- ADV EMERSON RICARDO ROSSETTO OAB/SP 125332
452.01.2009.006115-2/000000-000 - nº ordem 1210/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - C. E. V. X G. E. R.
Z. E OUTROS - Fls. 99/101 - Sentença nº 1324/2010 registrada em 13/08/2010 no livro nº 317 às Fls. 153/155: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a paternidade de Gustavo Endrigo Ramos Zanela em relação ao autor. Determino
a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para constar no registro de nascimento
do autor, o nome do pai, qual seja Gustavo Endrigo Ramos Zanela, bem como dos avós paternos Edson Zanela e Maria
Tereza Ramos Zanela (fls. 50), passando o menor a se chamar Carlos Eduardo Vaz Zanela. Por conseguinte, condeno o réu
ao pagamento de pensão alimentícia ao autor, que fixo em um 30% do salário mínimo nacional, a ser pago todo dia 10 de cada
mês, mediante recibo. Os alimentos definitivos, ora fixados, são devidos a partir da citação, conforme entendimento consolidado
pela Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a Fernando Boregas Batista
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade deferida à autora e os réus. Fixo os honorários
advocatícios das patronas nomeadas (fls.07 e 43), nos termos do convênio DEF?OAB, em seu valor máximo. Com o trânsito
em julgado, expeçam-se o mandado de averbação e a certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C
Piraju, 03.08.10. Camile de Lima e Silva JUÍZA DE DIREITO - ADV KELLY MARIA VELOSO BARRETO MELO OAB/SP 244967
- ADV ISABELA PINTERICH LIMA OAB/SP 182261 - ADV LUCILENE GONÇALVES OAB/SP 204709 - ADV RENATO JACOB DA
ROCHA OAB/SP 195600 - ADV KELLY MARIA VELOSO BARRETO MELO OAB/SP 244967
452.01.2009.006593-4/000000-000 - nº ordem 1270/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
PENSÃO POR MORTE - LAURA CORTEZ DO PRADO X INSS - Fls. 75/76 - Sentença nº 1330/2010 registrada em 13/08/2010
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