TJSP 01/09/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 788
2010
LTDA X RENATA APARECIDA FRANCALINO - Fls. 48 - V. Tendo em vista que as providências buscadas pela procuradoria da
autora, visando a localização da requerida, restaram infrutíferas, baixo os autos em cartório, para providências junto ao sistema
INFOJUD. Oportunamente, conclusos Int. - ADV ROQUE WALMIR LEME OAB/SP 182659 - ADV TIAGO RAMOS CURY OAB/
SP 168486
452.01.2010.002389-4/000000-000 - nº ordem 530/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
FLAVIO DIAS DA MOTTA JUNIOR PIRAJU - ME E OUTROS - Fls. 38 - V. Acolho a pretensão retro revelada pela Procuradoria
do exeqüente, expedindo-se competente mandado para intimação do executado, na forma requerida. Sem prejuízo, anotem-se
exclusivamente os nomes dos Drs. Bruno Henrique Gonçalves - OAB-SP 131.351 e Guilherme Moreno Mais - OAB-SP 208.104,
junto ao sistema, para as devidas intimações de todos os atos processuais. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código
de Processo Civil, para o cumprimento das diligências necessárias. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP
131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104
452.01.2010.002829-5/000000-000 - nº ordem 638/2010 - (apensado ao processo 452.01.2008.005648-0/000000-000 - nº
ordem 1302/2008) - Embargos à Execução - INSS X MARIA ROSA DE JESUS ROCHA - Fls. 13 - Sentença nº 1328/2010
registrada em 13/08/2010 no livro nº 317 às Fls. 159: C O N C L U S Ã O Em 03 de agosto de 2010, faço conclusão destes autos
a MM. Juíza de Direito, Dra. CAMILE DE LIMA E SILVA. Eu, , Escr. subscrevi. Proc. nº 638/10 Vistos. 1. INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs os presentes Embargos à Execução nos autos de execução de título executivo judicial que lhe
move MARIA ROSA DE JESUS ROCHA, alegando que o valor apurado pela exeqüente não é o efetivamente devido consoante
o estabelecido por sentença. Juntou documentos (fls. 05/09). A embargada manifestou-se à fls. 12, concordando com o valor
apurado pelo embargante. É o relatório. DECIDO. 2. Não há questões prejudiciais à análise do mérito a serem apreciadas. A
embargada, instada a se manifestar, reconheceu a procedência do pedido de maneira que os cálculos apresentados pelo Instituto
encontram-se corretos e em consonância com o disposto na decisão embasadora da execução. Assim, de rigor a procedência
dos Embargos. 3. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil,
JULGO O FEITO EXTINTO com julgamento de mérito, para determinar a retificação do valor em execução nos termos requeridos
pelo embargante às fls. 02/04, ficando fixado em R$.8.889,71, em março de 2010. Prossiga-se, nestes termos, nos autos da
execução. Arcará a embargada com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
que arbitro, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$.300,00, ressalvados, todavia, os termos do artigo
12 da Lei nº 1060/50. PRIC. Piraju, “data supra”. CAMILE DE LIMA E SILVA JUÍZA DE DIREITO - ADV EMERSON RICARDO
ROSSETTO OAB/SP 125332 - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424
452.01.2010.003042-2/000000-000 - nº ordem 690/2010 - Execução de Alimentos - M. L. S. X J. C. A. S. - Fls. 26 - Sentença
nº 1367/2010 registrada em 16/08/2010 no livro nº 317 às Fls. 242: C O N C L U S Ã O Em 10 de agosto de 2010, faço conclusão
destes autos a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piraju, Dra. CAMILE DE LIMA E SILVA. Eu, , Escr.
subscrevi. Proc. nº 690/10 V. Defiro os benefícios da assistência Judiciária ao executado, anotando-se. HOMOLOGO para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes junto aos presentes autos. Assim, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida
por MARIANA LEME SILVA, representada pela genitora KATIA APARECIDA LEME SILVA em face de JÚLIO CÉSAR ALVES
SILVA, com resolução do mérito. Nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria, fixo os honorários dos defensores
das partes em R$.341,84 (cód. 206). Após o trânsito em julgado da presente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os
presentes autos. P. R. I. C. Piraju, “data supra”. CAMILE DE LIMA E SILVA JUÍZA DE DIREITO D A T A Em de de 2010, recebi
estes autos com a r. decisão supra. Escr: - ADV HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO OAB/SP 118649
452.01.2010.003349-5/000000-000 - nº ordem 750/2010 - Inventário - PAULO MENDES MARTINS X TEREZINHA ALVES
MARTINS - Fls. 74 - V. Para a correta apreciação dos petitórios de fls. 13/14 e 73, promova o inventariante a vinda aos autos, da
anuência dos herdeiros, com a pretensão. No mais, cumpra a Serventia a decisão proferida às fls. 72. Oportunamente, tornem
conclusos. Int. Piraju, “data supra”. CAMILE DE LIMA E SILVA JUÍZA DE DIREITO D A T A Em de de 2010, recebi estes autos
com a r. decisão supra. Escr: - ADV IVANISE DE OLIVEIRA PINTERICH SAHYOUN OAB/SP 247710
452.01.2010.003349-5/000000-000 - nº ordem 750/2010 - Inventário - PAULO MENDES MARTINS X TEREZINHA ALVES
MARTINS - Fls. 72 - V. Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao inventariante, anotando-se. Certifique a Serventia a
regularidade da documentação apresentada. Após, tornem conclusos. Int. - ADV IVANISE DE OLIVEIRA PINTERICH SAHYOUN
OAB/SP 247710
452.01.2010.003647-3/000000-000 - nº ordem 807/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - ITAÚ UNIBANCO
S/A X EPR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - Fls. 39 - NOTA DO CARTÓRIO (COM. CG. 1307/07) Sobre a certidão do oficial
de justiça de fls. 38vº, manifeste-se o autor/exeqüente (cert:- deixei de proceder a apreensão do bem descrito tendo em vista
que até a presente data o requerente não forneceu os meios necessários para tal mister). Int. - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS
MORATO LEITE OAB/SP 170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396
452.01.2010.003663-0/000000-000 - nº ordem 830/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - JURANDIR APARECIDO DE OLIVEIRA X INSS - Fls. 25/27 Sentença nº 1350/2010 registrada em 13/08/2010 no livro nº 317 às Fls. 212/214: Ante o exposto, reconheço a existência da
coisa julgada, e com fundamento no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
julgamento do mérito. Sem custas ou honorários, em face da gratuidade deferida a autora (fls. 20), bem como o disposto nos
artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Lei Estadual 11.608/03, artigo 6ª. Transitada em julgado, remetam-se os autos
ao arquivo, após, feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Piraju, 12 de agosto de 2.010. Camile de Lima e Silva
Juíza de Direito - ADV ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872 - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/
SP 180424
452.01.2010.004056-2/000000-000 - nº ordem 906/2010 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - M. C. G. X J. R. L. Fls. 18vº - NOTA DO CARTÓRIO (COM. CG. 1307/07) Sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 18vº, manifeste-se o autor/
exeqüente (cert:- deixei de citar o requerido pois no local indicado fui informado pelo proprietário que o sr.Jose Ricardo Leme se
demitiu há quinze dias). Int. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
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