TJSP 01/09/2010 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 788
2015
Nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria, fixo os honorários do(s) defensor(es) da(s) parte(s) em R$.341,84
(cód. 206). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Piraju, “data supra”.
CAMILE DE LIMA E SILVA JUÍZA DE DIREITO D A T A Em de de 2010, recebi estes autos com a r. decisão supra. Escr: - ADV
ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI OAB/SP 264784 - ADV ALEXANDRE WALMOTT BORGES OAB/MG 78248 - ADV
JAILSON RANGEL MENDONÇA OAB/MG 89196 - ADV ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI OAB/SP 264784
452.01.2009.001010-7/000000-000 - nº ordem 242/2009 - Separação Consensual - R. D. S. S. D. O. E OUTROS - Fls. 37 V. Observadas as cautelas de praxe, tornem os presentes autos ao arquivo. Int. - ADV GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA
OAB/SP 178017 - ADV RODRIGO LOPES LOUZADA OAB/SP 251980
452.01.2009.002748-7/000000-000 - nº ordem 626/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - FERRUCI CONSULTORIA
E ADMINISTRAÇÃO LTDA - ME X DIOGO FELIX GONZALES E OUTROS - Fls. 62 - C O N C L U S Ã O Em 03 de agosto de
2010, faço conclusão destes autos a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piraju, Dra. CAMILE DE LIMA E
SILVA. Eu, , Escr. subscrevi. Proc. nº 626/09 V. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
pedido de desistência da ação, retro formulado pela autora. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO movida por FERRUCI
CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA - ME em face de DIOGO FELIX GONZALES, EDMUNDO GONZALES DE ARRIBA
e NILZA FELIX GONZALES, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado da presente, observadas as cautelas de
praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Piraju, “data supra”. CAMILE DE LIMA E SILVA JUÍZA DE DIREITO - ADV JULIANA
MOLTOCARO TEIXEIRA OAB/SP 179080
452.01.2009.005449-2/000000-000 - nº ordem 1084/2009 - Exoneração de Alimentos - J. C. B. X T. C. B. B. - Fls. 126 - V.
Nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria, fixo os honorários proporcionais do(s) defensor(es) da(s) parte(s)
em R$.239,29 (cód. 206), expedindo-se o necessário. No mais, observadas as cautelas de praxe, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Int. - ADV DORIVAL SANTOS DAS NEVES OAB/SP 79735 - ADV RODRIGO
LOPES LOUZADA OAB/SP 251980 - ADV ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI OAB/SP 264784
452.01.2009.005670-8/000000-000 - nº ordem 1133/2009 - Execução de Alimentos - C. P. R. X J. D. S. R. F. - Fls. 49 - V.
Intime-se pessoalmente o executado, do novo número da conta e agência bancária, explicitados junto ao petitório de fls. 47,
a fim de que o mesmo promova aos depósitos da obrigação que lhe foi legalmente imposta. No mais, aguarde-se na forma
determinada junto ao tópico final da decisão proferida às fls. 42. Int. - ADV LAURIANA GARBELOTI CARRIEL OAB/SP 210211 ADV ANTONIO AUGUSTO PORTO OAB/SP 230893 - ADV LAURIANA GARBELOTI CARRIEL OAB/SP 210211
452.01.2009.007984-7/000000-000 - nº ordem 1554/2009 - Outros Feitos Não Especificados - PENSÃO POR MORTE C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - OLIVIO POMA NETO X INSS - Fls. 82 - V. Acolho os quesitos retro formulados pelo
Procurador do autor, os quais deverão ser encaminhados ao Perito Judicial. No mais, aguarde-se resposta ao ofício expedido
(fls. 77). Int. - ADV CARLOS ALBERTO BERNABE OAB/SP 293514 - ADV EMERSON RICARDO ROSSETTO OAB/SP 125332
452.01.2010.001556-9/000000-000 - nº ordem 344/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE
APOSENTADORIA POR IDADE - RITO ORDINÁRIO - BENEDITA DA SILVA GOMES X INSS - Fls. 45 - V. Defiro os benefícios
da Justiça gratuita a autora, anotando-se. Ante a comprovação do indeferimento da pretensão, junto a via administrativa, cite-se
o INSS com as advertências legais, observado o rito ordinário. Int. - ADV ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP
190872 - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424
452.01.2010.002454-4/000000-000 - nº ordem 547/2010 - Alvará - ANA CARLA MARCELINA LEITE DA SILVA - Fls. 18 - V.
Manifeste-se o MP. Int. - ADV DIEDE LOUREIRO JUNIOR OAB/SP 23335
452.01.2010.002454-4/000000-000 - nº ordem 547/2010 - Alvará - ANA CARLA MARCELINA LEITE DA SILVA - Fls. 20 V. Promova a autora no prazo de dez (10) dias, vinda aos autos de xerocópia da certidão de óbito de Vera Lúcia Leite. Sem
prejuízo, oficie-se ao INSS, solicitando remessa de certidão de herdeiros habilitados em nome de Joaquim de Almeida Silva e
Vera Lúcia Leite. Int. - ADV DIEDE LOUREIRO JUNIOR OAB/SP 23335
452.01.2010.002781-0/000000-000 - nº ordem 624/2010 - Embargos à Execução - NATALINO SANCHES X FABIO JOSÉ
DE SOUZA PEDRO - Fls. 27/29 - Vistos. NATALINO SANCHES ajuizou os presentes embargos contra FÁBIO JOSÉ DE
SOUZA PEDRO, argüindo, em apertada síntese, excesso de execução e nulidade do título executivo. Com a inicial, vieram
os documentos de fls. 05/18. O embargado apresentou impugnação (fls. 22/25). Em preliminar alegou inépcia da inicial e
carência da ação. No mérito, requereu a rejeição dos embargos, pois o embargante encontra-se inadimplente. Afirmou que o
título preenche os requisitos legais. È o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos
do artigo 330, inciso I c.c artigo 740, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a dilação probatória. A
matéria versada nos autos é exclusivamente de direito. Afasto as preliminares ventiladas na impugnação. Ainda que bem sucinta
a peça inicial, com esforço interpretativo é possível deduzir pedido certo formulado pelo embargante. Ademais, estão presentes
as condições da ação. No mérito, os embargos são improcedentes. A inadimplência é fato incontroverso, posto que confessada
parcialmente pelo embargante, que alega pagamento de parte do débito, e para corroborar a afirmação, junta aos autos cópia
do cheque de fls.09. Ocorre que a cártula, além de ser emitida em data bem anterior ao débito, foi devolvida por insuficiência de
fundos. Assim, não há prova do pagamento parcial da dívida. Por outro lado, o embargante alega excesso de execução, mas em
nenhum momento acostou qualquer cálculo, a teor do que dispõe o artigo 739-A, do Código de Processo Civil. A apresentação
do aludido cálculo é uma exigência legal que homenageia o princípio da boa-fé. Assim, neste particular o pedido sequer pode
ser conhecido. Também não há amparo para acolher a tese de nulidade do título. No caso em apreço, a nota promissória que
alicerça a ação executiva reveste-se dos requisitos mínimos de exigibilidade. O Decreto-Lei 57.663/66 dispõe em seu artigo 75
que são requisitos essenciais da nota promissória: a época do pagamento e a indicação da data em que a nota foi passada,
que estão expressamente mencionados na cártula (fls.13). Com efeito, todos os indícios inferidos dos autos, atestam para a
válida e eficaz emissão da cambial. Assim, o título goza de força executiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
presentes embargos propostos por Natalino Sanches em face de Fábio José de Souza Pedro. O embargante deverá arcar com a
integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários que fixo em 10% do valor da execução. Isento-o, contudo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º