TJSP 03/09/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 790
2024
466.01.2010.001760-8/000000-000 - nº ordem 1111/2010 - Embargos à Execução - METALFA METALURGICA FAVARETTO
LTDA X COMIL COVER SAND INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos. As alegações da parte embargante não são suficientes
para deferimento de efeito suspensivo aos embargos. Os embargos interpostos não demonstram com clareza e com base em
documentos os requisitos do art. 739-A, parágrafo 1º, do C.P.C. Ademais, não estando a execução garantida por penhora, o
efeito suspensivo não pode ser deferido. Assim, recebo os embargos somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 739-A
da lei processual civil. Nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, concedo a parte
embargante a possibilidade de recolhimento da taxa judiciária ao final. Certifique a serventia o recebimento dos embargos nos
autos do processo de execução mencionado na exordial. Intime-se o embargado para impugná-los, no prazo de 15 dias (artigo
740 do mesmo diploma legal). Int. - ADV MARCELO STOCCO OAB/SP 152348 - ADV HELIO CAVICCHIO OAB/SP 121408 ADV DANIELLE CAVICCHIO OAB/SP 276528
466.01.2010.001767-7/000000-000 - nº ordem 1118/2010 - Separação (Ordinário) - V. A. A. S. X E. B. S. - VISTOS. Nos
termos da emenda constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, a qual alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal,
passando a dispor que o casamento civil pode ser dissolvido pelo casamento, informe a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
se insiste no pedido de separação judicial estampado na inicial. Caso haja opção pela nova sistemática constitucional, deverá
a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial, adequando o pedido. Int. Prov.. - ADV EDSON APARECIDO MASTRANGE
OAB/SP 134891
466.01.2010.002105-8/000000-000 - nº ordem 1348/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X WILLIANS ROBERTO BARREIRA - Vistos. BANCO PANAMERICANO S.A. ajuizou ação de busca
e apreensão em face de WILLIANS ROBERTO BARREIRA, com fundamento no Decreto-lei nº 911, de 1969, com as
modificações da Lei nº 10.931, de 2004, dizendo ter firmado com o réu contrato de financiamento, com cláusula de alienação
fiduciária, para aquisição do veículo marca FORD, MODELO F-4000 BAS. 2.P., ano de fabricação 1989, cor vermelha, chassi
9BFKXXL65KDB95563, placa JYG 8426 9225, devidamente descrito na inicial e, ante a mora quanto à prestação vencida em
26/02/2010, objetivou a retomada do bem e a condenação do réu nos consectários legais (fls. 02/04). Juntou documentos (fls.
05 e seguintes). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a análise da exordial e respectivos documentos que a instruem, em
especial, a notificação feita por cartório de outra Comarca (fls. 11), conclui-se que está ausente pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, porque não configurada, regularmente, a mora do
devedor. A ação de busca e apreensão tem como pressuposto a regular e efetiva comprovação da mora do devedor, a qual
se dá com a expedição de carta registrada pelo Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título. No caso em
tela, a mora não ficou comprovada, e, por extensão, o inadimplemento do devedor, porquanto os atos foram praticados pelo
tabelião fora do município para o qual recebeu delegação. Com efeito, residindo o réu neste município, a notificação foi feita
pelo Cartório de Maceió-Al, conforme atesta o documento de fls. 12. Nesse sentido decidiu recentemente o Superior Tribunal
de Justiça: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua
delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” Do teor
do mencionado acórdão consta que: “A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no
sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem
validade.” (STJ -REsp nº 682.399 - CE - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 7.05.2007). Desta forma, a autora
não comprovou satisfatoriamente a mora do devedor (Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente), deixando de cumprir condição essencial, exigida por lei, para a propositura da
ação de busca e apreensão, impossibilitando a concessão da liminar, bem como o prosseguimento do feito. Destarte, não tendo
a autora comprovado satisfatoriamente a mora do devedor e, sendo tal ato condição de procedibilidade desta ação, carece de
interesse processual - adequação -, impondo-se o indeferimento da inicial. POSTO ISSO e considerando o mais que consta dos
autos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 295, III, do mesmo diploma legal, condenando a autora ao pagamento de eventuais custas processuais
em aberto. P.R. e Intimem-se e oportunamente, comunique-se e arquivem-se. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
466.01.2010.002112-3/000000-000 - nº ordem 1354/2010 - Precatória Inquiritória - REINALDO MACHADO DE LIMA NETO
E OUTROS X MARCOS ALVES COSTA - Vistos. Para o ato deprecado, designo audiência para o dia 28 de 09 de 2010 às
13:30 horas. Expeça-se mandado de intimação. Int. - ADV MARCIO VIANA MURILLA OAB/SP 224991 - ADV JOSÉ AUGUSTO
APARECIDO FERRAZ OAB/SP 193394
466.01.2010.002179-4/000000-000 - nº ordem 1398/2010 - Indenização (Ordinária) - REINALDO ANDRUCCIOLI JUNIOR
- EPP X CLIMAZON INDUSTRIA LTDA - Vistos. Para audiência de conciliação, designo o dia 20 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS
16:00 HORAS, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados
por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite-se e
intime-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado,
ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a
conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob
pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP 261586
597.01.2009.002541-8/000000-000 - nº ordem 1237/2009 - Indenização (Ordinária) - MÁRCIO LUIZ DO VALE X USINA
BAZAN S/A - Vistos. Informem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse na designação de audiência de
tentativa de conciliação, formulando desde já as bases para eventual transação. Int. - ADV MÁRCIO LUIZ DO VALE JÚNIOR
OAB/SP 256342 - ADV RODRIGO DEL VECCHIO BORGES OAB/SP 173926
597.01.2009.013566-0/000000-000 - nº ordem 324/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMÉRCIO DE BEBIDAS
CARTOLA LTDA EPP X NILSON RAIMUNDO ME - Fica o requerente ciente acerca do decurso do prazo do sobrestamento do
feito. (90 dias). - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974
Centimetragem justiça
Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º