TJSP 10/09/2010 - Pág. 944 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 793
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razão da matéria demandar, para sua liquidez, prova complexa (perícia). 2. Revelada a necessidade de realização de prova
pericial para o deslinde da matéria objeto da lide, na medida em que não se admite sentença condenatória ilíquida em sede de
Juizados Especiais, correta se afigura a extinção do processo sem julgamento do mérito. Inteligência dos artigos 38, parágrafo
único e 51, inciso II, ambos da Lei nº.9.099/1995. 3. Ademais, a decisão recorrida não afronta a Constituição Federal, pois ao
contrário das alegações do recorrente, a r. sentença não excluída a apreciação do Poder Judiciário, apenas se declarou
incompetente o Juizado especial para conhecer da matéria, por exigir prova pericial para determinar o valor da obrigação. 4.
ANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença nos termos em que proferida. 5. Condeno o réu no
pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099, de
1995, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 6. Acórdão lavrado nos moldes preconizados pelo artigo 46, 2ª
parte, da Lei nº. 9.099, de 1995. (TJ-DF; Rec. 2008.01.6.000962-5; Ac. 334.323; Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Iracema Miranda e Silva; DJDFTE 11/12/2008; Pág. 214) (grifei) CIVIL. PROCESSO
CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO DO PLANO BRESSER. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revelada
a necessidade de realização de prova pericial técnica para o deslinde da matéria objeto da lide, mormente no que pertine aos
índices efetivamente aplicados e a diferença devida em favor do autor, correta é a extinção do processo sem julgamento do
mérito. Inteligência dos artigos 35 e 51, II, da Lei n. 9.099/95. 2. O parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 afasta a
possibilidade de prolação de sentenças ilíquidas no âmbito dos Juizados Especiais. 3. Nos termos do artigo 55 da Lei dos
Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-lo em
honorários advocatícios, uma vez que não estabelecida a relação processual. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença
mantida, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF; Rec.
2007.01.1.060259-9; Ac. 313.598; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Nilsoni de
Freitas; DJDFTE 18/07/2008; Pág. 69) CDC. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PAGAMENTO
DIFERENÇAS PLANOS ECONÔMICOS “”BRESSER”” E “”VERÃO””. POPUPANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE. QUESTÃO MAIOR COMPLEXIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA
JUIZADO ESPECIAL FIXADA NOS TERMOS DO ART. 3º DO DIPLOMA EM REFERÊNCIA C/C ART. 98, I, CF. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Conquanto o § 2º, do artigo 14 da Lei n. 9.099/95 possibilite à parte formular pedido genérico, tal previsão deve
guardar conformação com o estatuído no parágrafo único, do artigo 38, do mesmo diploma legal, o qual não admite Decreto
condenatório por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 2. Pagamento de diferenças de planos econômicos incidentes
em saldos de caderneta de poupança. Necessidade de prévia liquidação, o que é inviabilizado no juizado especial. O rito
especial estabelecido pela Lei n. 9.099/95 não oferece oportunidade para a elaboração de cálculos intrincados, o que se faz
presente na hipótese vertente nestes autos. 3. Competência do juizado especial prescrita no artigo 3º do diploma legal referido
c/c artigo 98, inciso I, da CF, afastando assim questões de maior complexidade e que dependam de cálculos intrincados. 4.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do julgado de acórdão, em simetria com o estatuído no
artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais. (TJ-DF; Rec. 2007.01.1.056714-3; Ac. 313.540; Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Donizeti Aparecido da Silva; DJDFTE 15/07/2008; Pág. 97) (grifei) RECURSO CIVEL
INOMINADO. PLANO BRESSER. EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. Demonstração de índices
utilizados na remuneração da caderneta de poupança. Complexidade dos cálculos. Incompetência do juizado especial por não
se tratar de matéria de menor complexidade, nos moldes do artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Extinção do processo sem julgamento
do mérito, conforme art. 51 da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. (TJ-MT; RCI 6976/2008; Cuiabá; Terceira Turma Recursal; Relª
Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 05/03/2009; DJMT 25/03/2009; Pág. 57) RECURSO CÍVEL INOMINADO. CADERNETA DE
POUPANÇA. PLANO BRESSER. QUESTIONAMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso interposto por adelina de Figueiredo siqueira contra sentença
proferida nos autos da ação ordinária de cobrança em face do banco bradesco s/a, onde a douta magistrada extinguiu o processo
sem julgamento do mérito, em face da complexidade da causa. Estabelece o art. 3º da Lei nº 9.099/95 que a competência dos
juizados especiais cíveis é para causas cíveis de menor complexidade, e, no caso, a pretensão da recorrente envolve cobrança
de valores referentes à atualização monetária incidentes sobre os saldos em cadernetas de poupança, ante a modificação do
critério de calculo promovido pelo Plano Bresser em julho de 1987 e a diferença apurada pela implantação do plano verão, em
janeiro de 1989. Verifica-se, então, que o deslinde da causa demanda perícia contábil - Prova incompatível com os juizados
especiais. Sentença mantida e recurso improvido, acompanhando os precedentes das turmas recursais. (TJ-MT; RCI 419/2008;
Cuiabá; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. José Zuquim Nogueira; Julg. 07/08/2008; DJMT 21/08/2008; Pág. 59) RECUURSO
CÍVEL INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. EXTRATOS BANCÁRIOS. DÚVIDA
ACERCA DA APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE
DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, CONFORME ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Estabelece o art. 3º da Lei nº 9.099/95 que a competência dos juizados especiais cíveis é para causas cíveis de menor
complexidade. 2 - No caso vertente, a pretensão do recorrente versa sobre tema de índice de correção monetária a incidir sobre
os saldos de sua caderneta de poupança. 3- cumpre anotar, que para o deslinde da controvérsia objeto dos presentes autos,
atinente ao índice de correção monetária que deve incidir sobre os saldos da caderneta de poupança do apelante, imperiosa se
mostra a realização da prova pericial contábil, não se enquadrando nos estreitos limites aos quais estão sujeitas as lides que
tramitam sob o procedimento preconizado pela Lei n. º 9.099/95. 4 - Desse modo, conclui-se pela incompetência do juizado
especial cível, para processar e julgar a presente demanda, tornando incabível a apreciação da matéria nesta esfera
procedimental, impondo-se, via de conseqüência, o improvimento do recurso interposto. (TJ-MT; RNEI 425/2008; Cuiabá;
Segunda Turma Recursal; Relª Desª Ana Cristina da Silva; Julg. 15/04/2008; DJMT 23/04/2008; Pág. 43) Também, a parte
autora, diante do reconhecimento da complexidade, pode ajuizar a ação para a defesa de eventual direito na esfera judicial
correta, existindo vedação legal à prolação de sentenças ilíquidas no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 38 e parágrafo
único da Lei 9099/95). Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Sem custas
ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP),
MARINA MENDONÇA LUZ PACINI RICCI (OAB 204129/SP), MARCELO FREIRE DA CUNHA VIANNA (OAB 205624/SP)
Processo 100.07.714482-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - AILTON COSTA - BANCO SANTANDER BANESPA
SA - Vistos. Intime-se banco executado para cumprimento do v. Acórdão de fls. 130/136. Int. - ADV: MORGÂNIA MARIA VIEIRA
DOS SANTOS (OAB 203457/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 100.07.714658-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - MARCOS NOGUEIRA DE SÁ - UNIBANCO - UNIÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º