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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010 - Página 1002

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TJSP 08/10/2010 - Pág. 1002 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 812

1002

partes, uma vez que a ré pode fazer proposta de acordo por escrito, se entender cabível, dispenso realização de audiência de
tentativa de conciliação e determino a entrega de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 13 de setembro de
2010. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP)
Processo 053.10.033218-0 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Wanda Emerenciana de Souza e
outros - Municipalidade de São Paulo - C-1935/2010 - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO. O pedido é improcedente e é decidido nos termos do art. 285-A do C.P.C, dada a existência de precedentes nas Varas
da Fazenda Pública. Com efeito, ao divulgar os nomes e respectivos salários dos seus empregados, a Municipalidade apenas
cumpriu a (Lei Municipal 14.720/08 e Decreto 50.070/08) e atentou para a e publicidade transparência dos atos administrativos,
necessária para assegurar o controle e a fiscalização democrática da coisa pública, sem se afastar das regras do texto
constitucional. E uma gestão mais transparente da Administração Pública possibilita maior eficiência e ampliação do controle
social e oficial dos gastos municipais. A atitude do Prefeito Municipal não atingiu a honra do servidor, tampouco se caracteriza
como ilícita, posto que atenta aos princípios basilares que regem a Administração Pública, como a moralidade e publicidade
dos atos administrativos Importante ressaltar que o servidor público não tem o mesmo direito à privacidade que o funcionário de
empresa privada, pois o salário do primeiro é pago pelo contribuinte, que, por essa razão, tem o direito à informação, garantido,
inclusive, pela Constituição Federal. De rigor, pois, a improcedência do pedido. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta,
julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes da fundamentação supra. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da
lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), deverão ser recolhidas custas (3% sobre o valor da causa,
observado o mínimo de cinco (UFESPs) e porte de remessa e retorno no montante de R$ 25,00 (por volume). P.R.I - ADV:
RICARDO ARENA JUNIOR (OAB 100141/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA CALVOZO (OAB 122927/SP)
Processo 053.10.033466-3 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Helena Rodrigues Gardellini Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - C - 1930/10 - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099,
de 1995. Fundamento. Decido. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 12.153, de 2009, a competência do
Juizado da Fazenda Pública é absoluta. Da mesma forma, nos termos do artigo 22, também da Lei nº 12. 153, de 2009, c c os
Provimentos nº 1768/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 2º, inciso II, letra “a”), nas comarcas
do interior ficam designadas as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas. No caso concreto a autora não possui domicílio
na Capital do Estado. Impõe-se, destarte, a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Do exposto, Julgo
Extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas ou honorários
advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9099, de 1995. Em caso de recurso, preparo de 3% sobre
o valor da causa, observado o mínimo de cinco UFESP. Porte de remessa e retorno de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). P.R.I. ADV: CLAUDETE NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 146367/SP)
Processo 053.10.033851-0 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - Edson Roger Correa - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - c.1957/10-Concedo ao autor os benefícios de Justiça Gratuita. ANOTE-SE. Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o(a) Oficial de Justiça CITAR
para todos os termos da presente ação a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu representante
legal, na Rua Pamplona nº227 - CEP 01405-000- São Paulo. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a
ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30(trinta) dias,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(res). Int. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o
seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para
executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário
público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do
Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. - ADV: SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA (OAB 224606/SP)
Processo 053.10.033880-4 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Armando Maestrello São Paulo Previdência - SPPREV e outro - C - 1932/10 - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099,
de 1995. Fundamento. Decido. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 12.153, de 2009, a competência do
Juizado da Fazenda Pública é absoluta. Da mesma forma, nos termos do artigo 22, também da Lei nº 12. 153, de 2009, c c os
Provimentos nº 1768/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 2º, inciso II, letra “a”), nas comarcas
do interior ficam designadas as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas. No caso concreto, o autor não possui domicílio
na Capital do Estado. Impõe-se, destarte, a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Do exposto, Julgo
Extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas ou honorários
advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9099, de 1995. Em caso de recurso, preparo de 3% sobre
o valor da causa, observado o mínimo de cinco UFESP. Porte de remessa e retorno de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). P.R.I. ADV: CESAR AUGUSTO DA COSTA (OAB 148429/SP)
Processo 053.10.033899-5 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Sidnei Paes de Oliveira - Caixa Beneficente
da Policia Militar do Estado de São Paulo - C - 1903/10 - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099,
de 1995. Fundamento. Decido. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 12.153, de 2009, a competência do
Juizado da Fazenda Pública é absoluta. Da mesma forma, nos termos do artigo 22, também da Lei nº 12. 153, de 2009, c c os
Provimentos nº 1768/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 2º, inciso II, letra “a”), nas comarcas
do interior ficam designadas as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas. No caso concreto, o autor não possui domicílio
na Capital do Estado. Impõe-se, destarte, a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Do exposto, Julgo
Extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas ou honorários
advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9099, de 1995. Em caso de recurso, preparo de 3% sobre
o valor da causa, observado o mínimo de cinco UFESP. Porte de remessa e retorno de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). P.R.I. ADV: CARLOS EDUARDO GIMENES (OAB 294765/SP)
Processo 053.10.034126-0 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Fabiana Cassia Assagra - Fazenda
do Estado de São Paulo - FESP - C - 1920/10 - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099, de 1995.
Fundamento. Decido. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 12.153, de 2009, a competência do Juizado da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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