TJSP 13/10/2010 - Pág. 2549 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 813
2549
165.003.
Rec.787/10 -(Ref. Proc.2046/08) JECV da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Recorrido: Lúcia
Duarte Gatto e Outros. Despacho de fls.139/152: Vistos, etc. ...Isto posto, conheço do recurso e voto no sentido de negar-lhe
provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da
condenação a cargo do recorrente. Int . Int.Adv. DR. ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB 79.797 - DRA. LEDA JUNDI PELLOSO
OAB 98.566.
Rec.757/10 - (Ref. Proc.2356/08) JECV da Comarca de Adamantina/SP. Recorrente: Banco Itaú S/A. Recorrido: Daniel
Hiroshi Haga. Despacho de fls.195/198: Vistos. Trata-se de recurso interposto por Banco Itaú S/A contra a r. sentença de fls.
76/79, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a recorrente a pagar ao recorrido a importância de R$
4.999,39 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), decorrentes dos rendimentos relativos aos
Planos Verão e Collor II. Regularmente processado o recurso, as contrarrazões foram devidamente apresentadas pela parte
recorrida. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso concreto, estão presentes as condições da ação. A inicial preenche
os requisitos legais (art. 282, do CPC), viabilizando o exercício da ampla defesa. As partes são legítimas considerando-se
o contrato entre elas aperfeiçoado. Ademais, alterações na política econômica não afastam a legitimidade da requerida, não
havendo interesse direto do Banco Central (REsp 186.365/SP). Ainda, competente o Juizado Especial Cível, na medida em
que para a solução da lide não se mostra necessário realizar prova complexa. A matéria questionada acerca da incompetência
da Justiça Estadual também não merece guarida. Ante a legitimidade dos bancos depositários da caderneta de poupança
estabelecida na jurisprudência, a Justiça Estadual, aqui incluído o Juizado Especial, tem legitimidade para apreciar a matéria
e competência para julgar a causa apresentada. Também não é possível sustentar ter havido quitação tácita pela simples
movimentação de valores pela parte autora. Ademais, o sistema jurídico exige requisitos para se provar a quitação, os quais
não foram preenchidos no caso concreto (art. 940, do Código Civil de 916 e art. 320, do Código Civil de 2002). Outrossim,
deve vigorar o princípio tempus regit actum, ou seja, os contratos referentes às cadernetas de poupança que já estavam com o
período aquisitivo em andamento não podem ser afetados pelas novas normas. No mérito, não há falar-se em prescrição. Este
julgador acompanha entendimento no sentido de que o prazo prescricional, no caso concreto (valores referentes a correção
monetária e juros capitalizados), é vintenária (art. 177, do Código Civil de 1916), não se aplicado o disposto no art. 178, §
10, III, do Código Civil de 1916 (neste sentido, Ap. 1.504.749-4, 8ª Câmara do 1º TACivSP, j. 06/02/2002, rel. Juiz Luiz Burza,
RT 804/256). Anote-se que, em razão do disposto em norma de transição (art. 2.028, do Código Civil de 2002), prevalece a
conclusão acima lançada, ou seja, aplica-se o lapso previsto na Lei anterior. Ainda, deve ser considerada a data do protocolo
da inicial, não da distribuição, vez que a parte não poderá ser prejudicada por eventual demora decorrente do grande volume
de ações propostas. Em relação à questão de fundo, deve ser frisado que, no tocante ao Plano Verão, a matéria alusiva ao
correto índice a ser aplicado no mês de janeiro de 1989 já foi ampla e exaustivamente enfrentada pelos Tribunais, firmandose no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento, ao qual me filio, de que o percentual de correção a ser
aplicado aos saldos das cadernetas de poupança é de 42,72%. Nesse sentido, segue julgado sobre a matéria: ECONÔMICO.
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER.
IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. I. O superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo,o entendimento
de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15
de junho de 1987, antes da vigência da Resolução nº 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. II. O
superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo,o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de
atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês
em 42,72%. Precedentes (AgRg no REsp 740791/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16.08.05, DJ 05.09.05, p. 432). No
mesmo diapasão, o RESp 707151/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 17.05.05, DJ 01.08.05, p. 471. Já no que diz respeito
ao chamado Plano Collor I, a Medida Provisória n.º 168/90, posteriormente convertida na Lei Federal nº 8.024/90, em seu artigo
6º, determinou que as quantias que excedessem NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) seriam transferidas ao Banco
Central do Brasil e atualizadas pela variação do BTN Fiscal, após a data do crédito de rendimento se seguisse e a data do
efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração
pro rata. Todavia, apenas os valores transferidos para uma conta individualizada junto ao BACEN deveriam ser atualizados
de acordo o BTNF, de maneira que os valores mantidos em conta-poupança junto à instituição financeira deveriam continuar
a ser atualizados pelo IPC, de acordo com a Lei 7.730/89, o que não ocorreu. Algumas instituições bancárias interpretaram
erroneamente o referido diploma legal, aplicando o BTNF aos valores que permaneceram depositados junto a elas. Dessa
forma, às contas poupança de titularidade do autor havia de ser aplicado o IPC verificado nos meses de março, no percentual de
84,32%, de abril, no percentual de 44,80%, de maio, no percentual de 7,87% e, de junho, no percentual de 12,92% (EDREsp nº
37.225/94; REsp 68.993/95; REsp 68.006/95; REsp 69.290/95; REsp 73.754/95), referentes aos valores existentes na poupança
mantida junto ao banco depositário no mês de março de 1990 e dos valores que permaneceram no banco depositário nos meses
de abril, maio e junho de 1990. Nessa guisa: RESP 44626/SP (199400057580). Destarte, de rigor manter-se a r. sentença
prolatada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Dada a sucumbência da recorrente, condeno-a ao pagamento das custas processuais eventualmente em aberto e honorários do
Patrono do recorrido, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de
Processo Civil. Int.Adv. DR. MARCO ANTÔNIO COLENCI OAB 150.163 - DR. CESAR RICARDO MARQUES CALDEIRA OAB
189.203.
Rec.-(Ref. Proc.) JECV da Comarca de Tupã/SP. Recorrente: . Recorrido: . Despacho de fls. .: . Int.Adv. DR. OAB - DR.
OAB .
Rec.-(Ref. Proc.) JECV da Comarca de Tupã/SP. Recorrente: . Recorrido: . Despacho de fls. .: . Int.Adv. DR. OAB - DR.
OAB .
Rec.-(Ref. Proc.) JECV da Comarca de Tupã/SP. Recorrente: . Recorrido: . Despacho de fls. .: . Int.Adv. DR. OAB - DR.
OAB .
Rec.-(Ref. Proc.) JECV da Comarca de Tupã/SP. Recorrente: . Recorrido: . Despacho de fls. .: . Int.Adv. DR. OAB - DR.
OAB .
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