93 resultados encontrados para collor ii. regularmente - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
diferenças daí decorrentes serão corrigidas monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal n.º 134/10, e adotado nesta 3.ª Região.Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, 1.º, do Código Tributário Nacional, cuja base de cálculo é o total das diferenças de atualização monetári
0002268-31.2007.403.6121 (2007.61.21.002268-8) - JORGE TOMAZ DE REZENDE X VERA LUCIA BRAGA DE REZENDE(SP082638 - LUCIENE DE AQUINO FOGACA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO) Trata-se de ação, objetivando a condenação da CEF a pagar diferenças de atualização monetária não creditadas em conta-poupança decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à fl. 49.A CEF contestou o feito às fls. 31/46, requerendo a
0005294-03.2008.403.6121 (2008.61.21.005294-6) - ARNALDO ROQUE DA ROCHA(SP213340 - VANESSA RIBEIRO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Às fls. 37 e 41, foram proferidos despachos, determinando a parte autora que recolhesse às custas processuais.Embora devidamente intimados, por meio de publicação no D.E. de 01.07.2011 e de 04.02.2013, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando o ca
(fl. 15), fato que autorizou o curso da marcha processual (mínimo de prova), pois, segundo jurisprudência dominante, para propositura da ação é prescindível a juntada dos extratos de todo o período vindicado. Todavia, para a declaração do direito à reposição, torna-se imprescindível a prova da existência de saldo e a data do crédito dos acréscimos (extratos do período) a fim de demonstrar se houve ofensa a direito adquirido na medida em que a novel legislação atingiu situaçã
liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, com a observância do(s) índice(s) de correção fixado(s) no julgado, devendo ser efetuado, desde logo, o depósito judicial do valor principal e dos honorários advocatícios eventualmente arbitrados (em contas individuais).Com o cumprimento do acima determinado, a parte autora deverá ser intimada para manifestação e, caso haja concordância com os valores depositados, fica autorizada a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s), devendo a parte
execução.P.R.I. 0005023-91.2008.403.6121 (2008.61.21.005023-8) - NILZA BARBOSA VICENTE(SP187254 - PAULA CASANDRA VILELA MARCONDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO) I - RELATÓRIOCuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando receber diferença de correção referente aos Planos Bresser (junho/87) e Verão (janeiro/89), bem como receber correção monetária sobre os ativos financeiros não bloqueados, iguais ou
orientação no sentido de que a prescrição é vintenária, conforme se verifica da ementa a seguir:AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO ESPECIAL DISCUTINDO APENAS A TESE DE PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 591.797/SP e 626.307/SP), que reconheceu a repercussão geral da matéria atinente ao di
advocatícios de seus respectivos patronos. Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à CEF para elaboração do cálculo de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, com a observância do(s) índice(s) de correção fixado(s) no julgado, devendo ser efetuado, desde logo, o depósito judicial do valor principal e dos honorários advocatícios eventualmente arbitrados (em contas individuais).Com o cumprimento do acima determinado, a parte autora deverá ser in
formalidades legais.P. R. I. 0003814-87.2008.403.6121 (2008.61.21.003814-7) - MANOEL GUSTAVINO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA(SP165989 - OLÍVIA MAGALHÃES MARINHO E SP159265 - MARIANNE GUIZELINI DE OLIVEIRA QUEIROZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP160834 - MARIA CECÍLIA NUNES SANTOS) I - RELATÓRIOMANOEL GUSTAVINO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento ordinário em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando receber diferença de correção referente aos
ao mês, desde o vencimento e capitalizados mês a mês.As diferenças daí decorrentes serão corrigidas monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal n.º 134/10, e adotado nesta 3.ª Região.Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, 1.º, do Código Tributário Nacional, cuja base de cá